Parecer Técnico Nº 29 DE 08/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 8 nov 2017


ICMS. consulta. ICMS. Operações com pescado. Diferimento e crédito presumido. Nas operações de remessa da matriz industrial para estabelecimento revendedor se deve destacar o valor do imposto. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


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ASSUNTO: ICMS. consulta. ICMS. Operações com pescado. Diferimento e crédito presumido. Nas operações de remessa da matriz industrial para estabelecimento revendedor se deve destacar o valor do imposto. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1-01).

Informa a interessada que compra pescados e os beneficia para posterior revenda, relatando que, comumente, as aquisições de peixe são feitas junto a pescadores, com o recolhimento do ICMS alusivo a esta operação diferido para momento posterior.

Expõe também a interessada que, logo após o processamento do pescado, é feita a transferência desse produto para sua filial localizada em Belém, que, seguidamente, efetuará as correspondentes vendas no mercado local.

Sobre essa fato, comunica a interessada que, nas transferências de pescado feitas da matriz para a filial, o documento fiscal é emitido sem destaque de imposto, tendo em vista que a empresa faz uso do crédito presumido estampado no art. 153 do Anexo I do RICMS-PA nos seguintes termos:

Art. 153. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

De efeito, noticia a interessada que, em 10.01.2017, um caminhão da empresa, que seguia da matriz para a filial, foi parado em barreira fiscal desta Secretaria de Fazenda, pelo motivo de falta de recolhimento do imposto, e que, somente após esclarecimentos à Autoridade Fiscal, conseguiu ter sua mercadoria liberada.

Aduziu a interessada que como a operação é diferida, a posterior venda do pescado é feita pela filial, não há qualquer alteração no valor de compra do produto, mas apenas a agregação dos custos e da margem de lucro, e a empresa se utiliza do crédito presumido de 4% (quatro por cento), descrito no dispositivo acima transcrito, não haveria, a seu ver, necessidade de destacar o imposto nas operações de remessa da matriz até a filial.

Isso por que não teria como a interessada aproveitar-se do crédito do imposto decorrente da transferência entre estabelecimentos, na medida em que o caput do indigitado art. 153, in fine, proíbe o aproveitamento de quaisquer outros créditos, razão por que o destaque do imposto na operação de transferência entre estabelecimentos seria desnecessária.

Em vista disso, a interessada requer manifestação deste Fisco sobre a correta aplicação da legislação tributária no caso em enfoque.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo, em seu art. 54, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse: "É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse".

Inobstante o direito assegurado no presente caso, a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, ad litteram:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por essa razão, ficam afastados os efeitos de que falam os incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações doravante feitas para a questão suscitada.

Pois senão vejamos:

Passando-se a enfrentar o tema aqui trazido a discussão, impende mencionar que o diferimento de que fala a interessada em seu expediente se encontra esculpido no art. 152 do Anexo I do RICMS-PA, in verbis:

Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.

§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe.

§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:

I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente;

II - lavagem com evisceração e congelamento;

III - filetagem e postejamento com congelamento.

§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido nas subsequentes saídas, interna e interestadual, do produto. (destacamos)

Fácil se percebe, pela leitura do caput do dispositivo acima transcrito, que o diferimento no pagamento do imposto, quando da aquisição de peixes e seus subprodutos, crustáceos e moluscos (§ 1º), ocorre na primeira operação em território paraense desses produtos e alcança inclusive posteriores saídas a estabelecimentos que promovam processo de industrialização, desde que estes estejam localizados no Estado do Pará.

Ou seja, enquanto o pescado circular, internamente, dentro da cadeia de industrialização desse produto, por assim dizer, ficam essas operações sob o manto do diferimento e, pela regra geral esculpida no § 2º do art. 667 do RICMS-PA, as respectivas notas fiscais serão emitidas sem destaque do ICMS, uma vez que esse indigitado excerto reza que é "vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações submetidas ao regime de diferimento".

Por outro lado, a subsequente saída, interna ou interestadual, do pescado então beneficiado, da indústria para estabelecimento não industrial, é condição necessária e suficiente para encerrar a fase de diferimento desse produto, devendo tal operação, por consequência, ser documentada por Nota Fiscal com destaque do ICMS, com o valor do imposto a ser devidamente recolhido pelo responsável.

Dito isso, e fazendo o cotejo entre as normas do Regulamento do ICMS em epígrafe e a situação vertente trazida à baila pela interessada, temos a concluir o seguinte:

1. As aquisições internas de pescado feitas pela empresa junto a pescadores, exemplificadas pelos DANFE de ff. 15/18, assim como possíveis remessas para industrialização dentro do território paraense, vide DANFE de ff. 26/27, sujeitam-se ao instituto do diferimento (Anexo I, art. 152, caput);

2. Nesses casos, a saída do peixe, do pescador até o estabelecimento industrial, e deste para outra indústria localizada neste Estado, será lastreada por documento fiscal sem destaque do valor ICMS (art. 667, § 2º), com a indicação do dispositivo legal que dá suporte ao adiamento do recolhimento do imposto para instante posterior;

3. Noutro giro, as remessas do produto então industrializado, feitas pela matriz, ora interessada, com destino a filial, estabelecimento revendedor, veja-se DANFE de fls. 32, da mesma forma que a venda de produção do estabelecimento da interessada, DANFE de ff. 19/25, encerram a fase de diferimento, e, nessa linha de raciocínio, obrigam o emitente a confeccionar nota fiscal com o valor do imposto devidamente destacado (Anexo I, art. 152, § 3º);

4. O dever instrumental descrito acima deve ser cumprido ainda que a interessada faça uso do crédito presumido de que fala o caput do art. 153 do Anexo I do RICMS-PA, haja vista que sua utilização, em prejuízo dos créditos efetivos é opcional ao contribuinte (§ 1º) e será feita por meio de escrituração do aludido crédito outorgado no Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), com o consequente estorno de quaisquer créditos fiscais;

Nesse aspecto, em resposta específica ao assunto trazido à indagação, este setor consultivo informa que a interessada, na remessas internas de pescado, após processo de industrialização, feitas pela matriz (indústria) com destino à filial, que, ato contínuo, revenderá as mercadorias no mercado local, deverá proceder ao correspondente destaque do valor do imposto, quando da emissão do documento fiscal, tendo em vista o encerramento da etapa do diferimento, à luz das regras de regência trazidas a lume, inobstante, quando da apuração do imposto a recolher, fazer uso do crédito presumido facultado no art. 153 do Anexo I do RICMS-PA.

Ressalte-se nesse ponto que a interessada, quando da confecção da base de cálculo do imposto, na operação de transferência entre estabelecimentos aqui suscitada, deve observar os seguintes articulados da Lei n.º 5.530/89 trazidos à colação, nos termos do preceptivos abaixo:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

[...]

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação;

[...]

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput , se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo. (destacamos)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, salientando-se que esta resposta:

- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809).

Belém (PA), 08 de novembro de 2017.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.