Parecer Técnico Nº 26 DE 01/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 1 nov 2017


ICMS. Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.


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ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.

PEDIDO

O interessado, devidamente qualificado no expediente, visando sanar dúvida sobre a aplicação da legislação tributária,formula a seguinte consulta:

"A empresa tem como objeto social a fabricação de estruturas pré-moldadas em série e sob encomenda cujo o produto final são postes de energia elétrica.

O Decreto 4.676 de 18/06/2001 no Anexo 1 em seu artigo 107, trata da tributação das aquisições de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto com as devidas margens de agregação de acordo como Apêndice I, a empresa utiliza como insumos dentre outros o cimento, no caso de aquisição do mesmo fora do estado está sujeito ao recolhimento do ICMS Antecipado Entradas no código 1146-0.

Reza o artigo 112 do Anexo 1 do Decreto 4676 de 18/06/2001 " Na hipótese de os estabelecimentos industriais e engarrafadores adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado".

Questionamentos:

01- A empresa na escrituração fiscal da nota fiscal dos insumos adquiridos fora do estado, pode utilizar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, assim como do ICMS Antecipado calculado de acordo com o artigo 107 do Anexo I listados no Apêndice I, e dar o tratamento fiscal conforme o Artigo 112 do Anexo I?”

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS/ PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

......................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Nesse sentido, verificamos que o tratamento dado ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, assim como, ao ICMS antecipado está disciplinado no Regulamento do ICMS - RICMS/PA, ANEXO I - Capítulo X - Do Regime de Recolhimento Antecipado do imposto, conforme arts. 107 e 112, abaixo transcritos:

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.

§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

....................................................................................................................................

Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Assim, em relação aos pontos abordados pela consulente, cabe apresentar as seguintes considerações, a título de orientação:

O cimento (mercadoria discriminada no Apêndice I) adquirido em operações interestaduais, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 107.

No que se refere ao art. 112, verifica-se que quando o estabelecimento industrial (Consulente) adquirir o cimento (insumo) com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, deverá se apropriar do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento do interessado.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 01 de novembro de 2017.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Marituba.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.