Parecer Técnico Nº 11 DE 16/03/2017


 Publicado no DOE - PA em 16 mar 2017


ICMS. Matéria expressamente descrita na legislação. Juízo negativo de admissibilidade.


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ASSUNTO: ICMS. Matéria expressamente descrita na legislação. Juízo negativo de admissibilidade.

DO PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará, pergunta:

"...................................................................................................................................

Do exposto, considerando a expressa orientação por parte desta Secretaria da Fazenda, determinados na página da SEFA na internet, a Consulente questiona se está correto o seu entendimento em adotar esses mesmos critérios, aplicando-se sobre os montantes do supracitado art. 209, do Anexo I, do RICMS-PA, a margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) e a redução na base de cálculo do ICMS, no percentual de 52,9412% (cinquenta e dois inteiros, nove mil quatro e doze centésimos milésimos por cento, de forma que a carga tributária final resulte em 8% ( oito por cento).

A consulente sustenta que adotada os mesmos critérios estabelecidos por esta Secretaria da Fazenda, os quais são igualmente seguidos pelos postos de fiscalização, na entrada das mercadorias neste Estado, e pelo sistema SIAT/SEFA.

Entretanto, na remota hipótese de não ser este o correto entendimento questiona-se qual seria o conceito do Fisco Paraense acerca da expressão "órgão competente" constante nos artigos supra mencionados e qual o melhor critério a ser seguido. (negritamos e sublinhamos).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676/2001 - RICMS-PA

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Com efeito, ressaltamos que o expressão fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente não apresenta situações que descrevam operações efetivamente realizadas, alega tão somente situações hipotéticas, sem, contudo, juntar ao expediente quaisquer comprovantes da efetiva realização de operações realizadas. Não resta, portanto, configurado neste expediente dúvidas de interpretação solucionáveis via processo administrativo de Consulta Tributária.

Ademais, a questão levantada pelo interessado (substituto tributário) está disciplinada, expressamente, no RICMS-PA, nos artigos 208 e 209, abaixo transcritos:

Art. 208. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 209. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida no percentual de 52,9412%, (cinquenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).

No que pertine à dúvida acerca da expressão "órgão competente" constante dos arts. 208 e 209 do RICMS, na verdade, a literalidade do preceito designa a expressão "autoridade competente". No caso em estudo, por se tratar da mercadoria medicamentos, a autoridade competente para fixar preço único ou máximo é o Ministério da Saúde, através da agência ANVISA / Câmara de Regulação do mercado de medicamentos, que regula através de Resoluções, ou outro que por indicação legal venha a deter tal atribuição.

Dessa forma, tal solicitação, no estilo como está requerida, não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 16 de março de 2017.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado na forma do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e, após, à CERAT MARITUBA.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.