Publicado no DOE - PA em 23 ago 2017
ICMS. Consulta tributária. ICMS. ST. Base de cálculo.Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS. ST. Base de cálculo.Matéria descrita na legislação. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
A requerente acima identificada pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa a base de cálculo em operações sujeitas a substituição tributária como segue:
"Em 10/02/2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto Estadual n. 1.698, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a composição do valor do ICMS-ST nas operações internas e interestaduais dos produtos refrigerantes, energéticos, isotônicos, cerveja e chope, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
O Decreto Estadual 1.698/2017 alterou o art. 40-A, do RICMS/PA, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com as mercadorias abaixo indicadas, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria:
I - cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
II - refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo
I.
2. O intuito da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará com a edição do Decreto Estadual 1.698/2017 certamente não era prejudicar os contribuintes locais com aumento da carga tributária.
A implementação do "gatilho" de 75% tem como finalidade coibir a prática adotada por empresas localizadas fora do Estado do Pará, detentoras de incentivos fiscais de crédito presumido inconstitucionais - concedidos à revelia do CONFAZ - de enviar produtos para o território paraense, ou seja, para evitar o chamado crédito "podre". Trata-se, portanto, de uma medida decorrente da Guerra Fiscal entre os Estados Membros.
Ocorre que a criação do "gatilho" de 75% acabou impactando fortemente as operações da Consulente, que trabalha com refrigerantes.
Ocorre que todo o ICMS - tanto regime normal como substituição tributária - gerado pela Consulente é pago na integra para o Estado do Pará.
Na verdade, o ICMS recolhido pela Consulente, na qualidade de fabricante local, é da ordem de 21% (vinte e um por cento), o qual fica integralmente ao Estado do Pará.
Diante deste fato, a Consulente requereu administrativamente a exclusão do gatilho de 75% (setenta e cinco por cento) nas operações internas realizadas por suas indústrias instaladas no Estado do Pará (processo administrativo nº 002017730007118-7, em anexo).
O parecer técnico da Diretoria de arrecadação (doc. em anexo), exatamente pelo fato de que a Consulente possui indústria local, recolhimento integralmente ao Estado do Pará, foi no sentido de que a regra introduzida pelo Decreto 1.698/2017 não se aplica às operações internas realizadas pela empresa.
Com efeito, a presente consulta, tem como objetivo confirmar o entendimento da Diretoria de Arrecadação tudo no intuito de conferir o máximo de segurança jurídica à empresa.
3. Pelo exposto, requer a Consulente:
Inicialmente, seja a presente Consulta recebida, processada, conhecida e apreciada pelos órgãos competentes;
Sejam-lhe atribuídos os efeitos referidos no art. 57 da Lei nº 6.182/1998 e 805 do RICMS/PA;
Isto posto, formula-se a seguinte Consulta: em face do entendimento constante no parecer técnico exarado pela Diretoria de Arrecadação nos autos do processo administrativo nº 002017730007118-7, indaga a Consulente se a regra do "gatilho" de 75", disposta no Decreto 1.698/2017 aplica-se às operações internas da empresa."
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situação que está expressamente descrita na legislação tributária, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
Nesta linha, o RICMS/PA , Decreto n. 4.676/2001, assim dispõe acerca do tema:
Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com cerveja e chope, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I – formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
......................................................................................................
II – sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A título de orientação, faz-se necessário os esclarecimentos ao contribuinte, que ora efetuamos:
Preliminarmente, o parecer de fls. 22/23 exarado no processo n. 002017730007118-7 não é conclusivo, sendo opinião técnica ainda sujeita á deliberação no âmbito da gestão tributária. Do mesmo modo, não produz os efeitos de solução de consulta tributária, como bem demonstra entender a interessada, ao formular o pedido ora sob análise.
Em decorrência da legislação regulamentar acima transcrita, não há possibilidade de aplicar tratamento diferenciado à regra estabelecida para apuração da base de cálculo, portanto, enquanto não for modificado o critério de apuração de base cálculo, o contribuinte deverá proceder ao cálculo de acordo com o art. 40-A do RICMS/PA.
Sobre a seguinte pergunta do contribuinte:
Em face do entendimento constante no parecer técnico exarado pela Diretoria de Arrecadação nos autos do processo administrativo nº 002017730007118-7, indaga a Consulente se a regra do "gatilho" de 75", disposta no Decreto 1.698/2017 aplica-se às operações internas da empresa.
R - Sim. A regra do "gatilho" prevista no art. 40-A do RICMS/PA, disposta pelo Decreto n. 1.698/2017 aplica-se às operações internas da empresa, sendo o parecer técnico manifestação prévia sujeita à deliberação hierárquica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo de nova orientação junto à Cerat de Jurisdição.
Sugerimos anexar cópia do presente expediente ao processo nº 002017730007118-7 para remessa à DAIF.
Belém (PA), 02 de agosto de 2017.
MARILOURDES CAVALHEIRO DE MACEDO, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à
Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.