Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2026
Dispõe sobre a circulação de veículos na Rodovia RJ-154, trecho: entroncamento BR-116 entroncamento BR-393.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei n° 9.602, de 21 de janeiro de 1998, conforme Processo Administrativo SEI-330002/006997/2025,
CONSIDERANDO:
- que é dever deste órgão executivo rodoviário estadual assegurar aos condutores e passageiros de veículos em circulação na RJ-154, no trecho entre os entroncamentos com as Rodovias Federais BR-116 e BR-393, a plena segurança durante os seus deslocamentos - inteligência do § 2°, do art. 1°, do CTB;
- a responsabilidade objetiva imputada aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, prevista no § 3°, do art. 1°,do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
- que é objetivo prioritário do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro promover a adoção de medidas destinadas à preservação da vida e da saúde dos cidadãos usuários das
vias públicas sob a sua circunscrição, conforme preconizado no § 5°, do art. 1°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
- que os veículos, em razão das dimensões e das cargas que transportam, podem trazer prejuízo à segurança dos usuários da RJ-154, no segmento entre os entroncamentos com as BR-116 e BR-393;
- a necessidade de se procurar garantir condições normais se ope- ração, mesmo para as condições de traçado e perfil no trecho da RJ-154 anteriormente citado;
- a inteligência dos artigos 21, caput, incisos II, III, IV, V e VI, 43, inciso I, 231, inciso IV e 187,
- que a circulação de veículos a serviço do DER, de qualquer espécie, a critério do órgão, é indispensável à manutenção e operação da via;
- a classificação dos veículos estabelecida no Art. 96 do CTB e os conceitos e definições do Anexo I do CTB;
- as construções antigas existentes ao longo deste trecho da RJ-154 que sofrem danos graves com a circulação de veículos pesados;
- a existência de alternativas viárias ao segmento da RJ-154 tratado neste regulamento.
RESOLVE:
Art. 1°. É proibida a circulação na RJ-154, trecho entre os entroncamentos com as rodovias BR-116 e BR-393, dos veículos definidos a seguir:
I - Veículos classificados quanto à espécie:
a) Veículos de passageiros
- reboque e semi- reboque; exceto os tracionados por automóveis;
- ônibus com três ou mais eixos;
b) Veículos de carga:
- caminhões com peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC) superior a 23 t (vinte e três toneladas);
- caminhões com altura superior a 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros)
c) Veículos de competição
d) Veículos de tracão:
- caminhão trator;
- trator de esteira;
-trator misto;
e) Veículos especiais.
Art. 2° -Caminhões-guincho destinados única e exclusivamente para atendimentos a veículos avariados, e demais veículos de qualquer espécie, devidamente identificados, não se enquadram nas restrições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS
Presidente