Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2026
Institui o programa de turismo rural do Estado do Rio de Janeiro "Vivências do rio rural".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-050002/000075/2025, e
CONSIDERANDO:
- que a atividade turística se constitui em um importante instrumento para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e sustentabilidade socioeconômica e ambiental da comunidade civil e empresarial do interior do Estado do Rio de Janeiro;
- a tendência crescente por procura de novas experiências turísticas impulsionando o crescimento do turismo rural em diferentes destinos no território fluminense;
- que a segmentação do turismo tem como função primordial a redução da pobreza e a inclusão social;
- a necessidade de conhecimento de todos os envolvidos com o turismo rural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
- o regramento estabelecido no art. 21 da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, bem como com a Lei Estadual nº 9.811, de 28 de agosto de 2022, que institui a Política Estadual de Turismo do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Turismo Rural do Estado do Rio de Janeiro "Vivências do Rio Rural", com o objetivo de promover a geração de oportunidades pela via do turismo rural, com ações de planejamento e fortalecimento do campo como um setor estratégico para o desenvolvimento econômico e sustentável.
Parágrafo Único - O segmento específico desta atividade turística está em conformidade com o art. 21 da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º - Considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, de forma complementar às atividades agropecuárias, voltadas à oferta de experiências culturais, produtivas,
gastronômicas, ambientais e sociais, com valorização do patrimônio natural e cultural local.
Art. 3º - O Programa previsto no art. 1º deste Decreto tem como objetivos:
I - incentivar a participação de toda a cadeia produtiva do turismo rural, fomentando a inclusão de produtores, prestadores de serviços, meios de hospedagem, agências de turismo, guias de turismo e comunidades locais, promovendo a colaboração entre todos os elos da cadeia;
II - promover a vivência prática do cotidiano no campo para turistas, proporcionando experiências autênticas que incluam atividades como ordenha, plantio, colheita e produção artesanal de alimentos, permitindo que os visitantes se conectem com a vida rural;
III - estimular a capacitação de recursos humanos do setor: desenvolvendo programas de formação e treinamento em parceria com instituições públicas e privadas, visando aprimorar as habilidades e conhecimentos dos profissionais envolvidos no turismo rural;
IV - oferecer apoio em ações de marketing: implementando estratégias de divulgação e promoção do turismo rural em feiras nacionais e internacionais, aumentando a visibilidade e atraindo turistas para o estado;
V - criar condições para a redução do êxodo rural: implementando políticas e ações que incentivem a permanência da população rural, promovendo oportunidades de trabalho e renda nas comunidades; e
VI - mapear e cadastrar propriedades rurais: identificando e registrando as propriedades que atendam aos critérios estabelecidos neste decreto, facilitando o acesso a informações sobre a oferta de turismo rural no estado.
Art. 4º - O Programa será direcionado aos seguintes públicos-alvo:
I - produtores rurais e agricultores familiares que promovam experiências rurais aos turistas em seus espaços;
II - meios de hospedagem, restaurantes, agências de viagens e turismo, transportadoras turísticas, guias de turismo que ofereçam ao turista experiências no campo;
III - comunidades quilombolas, cooperativas de agricultura familiar, pescadores e artesãos;
IV - instituições públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, especialmente aquelas cujas atividades envolvam educação rural ou formação agropecuária com
aplicação direta nesse setor;
V - personalidades engajadas em questões voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural em âmbito estadual; e
VI - turistas que buscam experiências culturais, gastronômicas e de imersão no campo.
Art. 5º - As experiências oferecidas aos turistas poderão incluir:
I - hospedagens que promovam experiências rurais nos locais;
II - atividades práticas, como ordenha de vacas, produção de queijos, doce de leite, cachaças e plantios em hortas, piscicultura, pesque-pague, apicultura, café, entre outras;
III - visitação guiada para conhecer as etapas da produção de alimentos e bebidas; e
IV - experiências com histórias locais, danças, festas típicas e culinárias tradicionais.
Art. 6º - Fica criado o selo "Turismo Rural", que será concedido ao interessado cadastrado no Programa de Turismo Rural do Estado do Rio de Janeiro "Vivências do Rio Rural" após o cumprimento dos requisitos previstos no art. 7º, vinculado ao CPF ou CNPJ do interessado.
§1º - O selo está apresentado graficamente conforme representado no Anexo I deste Decreto.
§2º - O selo conterá numeração seriada, composta pela sigla 'TR-RJ', seguida de número sequencial correspondente à ordem do cadastro, acrescido de barra (/) e do ano de sua concessão.
§3º - A sua criação não implicará aumento de despesas ao erário público.
Art. 7º - São critérios e procedimentos para aquisição do selo previstos no art.6º:
I - estar cadastrado no referido programa;
II - estar comprometido com experiências e serviços voltados ao turismo rural;
III - no caso de estabelecimentos, possuir visitação e infraestrutura adequada para a recepção de turistas; e
IV - estar comprometido com boas práticas sustentáveis.
Art. 8º - Caberá à Setur e a TurisRio, por intermédio da Vice-Presidência da TurisRio, a gestão do Selo "Turismo Rural", a quem a caberá disponibilizar a relação dos atores econômicos contemplados com a certificação.
Art. 9º - Para fins de mapeamento e cadastramento no Programa, os interessados deverão preencher formulário próprio disponibilizado em plataforma digital pela TurisRio, conforme Anexo II, e apresentar a se-
guinte documentação:
I - autodeclaração de ciência e conformidade assinada pelo interessado, conforme modelo aprovado pela SETUR e TurisRio disponível no Anexo III; e
II - atestado técnico ou institucional de que o requerente pratica atividades vinculadas ao turismo rural, assinado por bacharel em turismo, técnico em turismo ou pelo órgão oficial de turismo do município
onde se localiza o interessado, conforme Anexo IV.
§1º - O cadastramento no Programa não confere, por si só, direito à concessão do selo "Turismo Rural", o qual dependerá da verificação de requisitos adicionais previstos neste Decreto pela TurisRio.
§2º - As informações coletadas comporão o banco de dados da SETUR e da TurisRio para fins de planejamento, ações de promoção e desenvolvimento da cadeia do turismo rural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - A concessão do Selo "Turismo Rural" tem caráter meramente simbólico e promocional, não constituindo, em nenhuma hipótese, certificação técnica, sanitária ou legal do empreendimento.
Parágrafo Único - A concessão do selo não impede a atuação dos órgãos de fiscalização competentes, inclusive no que se refere às normas sanitárias aplicáveis.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação e divulgação do Programa.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO II - DADOS PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA DE TURISMO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ficha Técnica do Programa de Turismo Rural
A ficha técnica do produtor rural é uma importante ferramenta desenvolvida pela TurisRio para atualizar, mapear, promover, integrar e fortalecer o turismo rural no estado do Rio de Janeiro.
1) E-mail
2) Que tipo de recepção a turistas você realiza? É possível marcar quantas quiser:
- Vivências do cotidiano rural
- Atividades práticas agropecuárias (ordenha, plantio, colheita, manejo, piscicultura, apicultura, entre outras)
- Visitação guiada a áreas de plantio e cultivo
- Visitação guiada a criações animais
- Visitação guiada aos processos de beneficiamento e/ou agroindustrialização
- Gastronomia rural
- Degustação de produtos artesanais (queijos, doces, cachaças, cafés, entre outros)
- Comercialização de produtos locais e artesanais
- Hospedagem rural com proposta de experiência no campo
- Camping em ambiente rural
- Contato com a natureza
- Atividades de lazer em ambiente rural
- Atividades esportivas e/ou de aventura em ambiente rural
- Trilhas ecológicas e caminhadas interpretativas
- Experiências culturais rurais (danças típicas, música, festas e manifestações tradicionais)
- Vivências com saberes e fazeres locais (incluindo artesanatos)
- Experiências educativas e pedagógicas voltadas a temática rural
- Vivências com histórias locais e memória cultural
- Visitação guiada à propriedade rural
- Realização de eventos com temática rural (feiras, encontros, vivências temáticas, atividades coletivas)
- Agência de turismo que ofereça passeios rurais
- Guia de Turismo que realiza passeios rurais
- Condutor de Trilhas
Identificação do empreendimento e do responsável
3) Nome completo do responsável pelo empreendimento:
4) CPF
5 ) Telefone
6) Nome do estabelecimento (caso tenha)
7) Município
8) Endereço completo
9) Em que bairro se localiza o empreendimento? Indique um ponto de referência, caso tenha.
10) CNPJ (caso tenha)
11) Inscrição Estadual
12) Qual o endereço do seu site na internet (caso possua)?
13) Qual o seu instagram (caso possua)?
14) Qual o seu Facebook (caso possua)?
15) São permitidos animais de estimação?
16) Wi-fi disponível?
17) Possui Cadastur?
18) Por favor, envie uma foto da sua propriedade/experiência (no máximo uma foto de 10MB)
19) Coloque aqui o link da localização no Google Maps.
CADASTUR
O CADASTUR é um registro oficial do Ministério do Turismo que mostra que empresas e profissionais do setor estão legalizados. Isso dá mais segurança para os turistas e ajuda os negócios a ganharem credibilidade e benefícios, como acesso a financiamentos e programas do governo. Os turistas confiam mais e as empresas crescem com mais chances de sucesso.
O cadastro é rápido, fácil e gratuito. Acesse o link abaixo e cadastre-se:
https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#!/public/sou-prestador/inicio
20) Por que você não possui CADASTUR?
CADASTUR - IDENTIFICAÇÃO
21) Qual o número do CADASTUR?
Coleta de Dados
22) É preciso agendar para visitar?
23) Qual o horário de funcionamento (mesmo que somente com agendamento)?
24) Possui trilha em sua propriedade?
25 Você já foi visitado por um representante da SETUR RJ/TurisRio?
26) De quais eventos da SETUR RJ/TurisRio você já participou?
27) Já segue a TurisRio e a SETUR RJ nas mídias sociais?
28) Já se cadastrou no APP "Caminhos da Roça", do SENAR?
ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA DE TURISMO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome completo ou razão social:
CPF ou CNPJ:
Endereço da propriedade ou sede:
CEP: ___________________________
Município:________________________________________________,
Telefone: ___________________________
e-mail: __________________________________________________,
Nome do Responsável do Empreendimento:__________________________________________________ CPF _____________________
Declaro, para os devidos fins, que:
1. As informações aqui prestadas são verdadeiras e condizem com as atividades atualmente desenvolvidas em minha propriedade, negócio ou instituição;
2. Estou comprometido (a) com o desenvolvimento do Turismo Rural de forma sustentável, respeitando a cultura local e o meio ambiente;
3. Caso seja guia de turismo, meio de hospedagem, agência ou transportadora turística, possuo registro ativo no Cadastur;
4. Autorizo a utilização dos dados informados para fins de análise e ações de fortalecimento do Programa Estadual de Turismo Rural: "Vivências do Rio Rural", em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
5. Estou ciente de que o cadastramento no Programa não implica qualquer obrigação por parte da TurisRio ou da SETUR quanto à efetivação da atividade ou da comercialização de qualquer produto ou serviço;
6. Estou ciente de que a SETUR e a TurisRio não se responsabilizam, sob nenhuma hipótese, por atos de natureza civil, criminal, ambiental ou de qualquer outra espécie eventualmente praticados pelos estabelecimentos ou pessoas físicas cadastradas no Programa.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente autodeclaração.
Local e data: _____________________________________________
Assinatura do Responsável: __________________________________
ANEXO IV - ATESTADO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA OU INSTITUCIONAL
Eu, abaixo assinado, na qualidade de:
Bacharel em Turismo
Técnico em Turismo
Representante do Órgão Público Oficial de Turismo
Atesto, para os devidos fins, que o responsável _____________________________, CPF_______________________ desenvolve atividades vinculadas ao Turismo Rural no endereço, _________________________________________________________, município ________________________-RJ.
Declaro que conheço o local e/ou as atividades desenvolvidas e que a presente declaração é feita com base na verificação técnica ou institucional realizada pelo subscritor.
Nome do declarante: ___________________________________________________ CPF: ___________________________________________________ Cargo/Registro Profissional (se aplicável): _______________________
Data:____/___/____
Assinatura