Publicado no DOM - Florianópolis em 19 mar 2026
Dispõe sobre a exigência de ambulatório médico móvel e/ou ambulância nos eventos realizados no município de Florianópolis.
Considerando a Lei Municipal n. 5.548, de 15 de outubro de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento de ambulatório médico móvel e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n. 18.706, de 16 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre a permanência de equipe de assistência médica e ambulância nos locais de realização de provas de vestibulares, concursos públicos ou privados, shows e outros eventos similares, no âmbito do Estado de Santa Catarina;
Considerando o Decreto Municipal n. 4.888, de 25 de maio de 2007, que dispõe sobre a regulamentação de concessão de alvará sanitário temporário para atividade de evento; Considerando a necessidade premente de adotar critérios de classificação de risco sanitário para definição das exigências sanitárias aplicáveis aos eventos realizados no município de Florianópolis;
A Diretoria de Vigilância em Saúde do município de Florianópolis, por meio da Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde (CTNVS), no uso da atribuição normativa que lhe conferem os arts. 15 e 119 da Lei Complementar Municipal no 239/06, resolve adotar a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta norma tem por finalidade orientar e fornecer, diretrizes à Vigilância Sanitária municipal, aos organizadores de eventos e à população em geral sobre as exigências sanitárias para realização de eventos temporários na cidade de Florianópolis, complementarmente ao disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º. Para efeito desta Resolução adotam-se os seguintes conceitos:
I – Evento temporário: aglomeração pré-programada e temporária de pessoas reunidas para atividades de qualquer natureza, tais como artísticas, religiosas, esportivas, festividades de fim de ano, carnaval, espetáculos musicais, convenções, exposições, etc. com risco potencial de ocorrência de agravos à saúde pelo quantitativo de pessoas e/ou pelas características do evento e do local;
II - Ambulatório Médico Móvel: unidade montada no evento para atendimento às urgências e emergências médicas, com área coberta, iluminado, possuindo instalações elétricas e sanitárias, plano de gerenciamento de resíduos de saúde, devidamente equipado para permitir o atendimento inicial, a estabilização do paciente e a sua observação e repouso por um período máximo de 4 (quatro) horas, após o que o paciente deve ser liberado ou transportado para o serviço de saúde de referência. O ambulatório médico pode ser adaptado em uma edificação existente ou pode ser montado especialmente para a ocasião;
III – Ambulância: veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destina ao atendimento e/ou transporte de enfermos (Portaria 2048/GM de novembro de 2002). As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão seguir as normas da ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000.
IV – Classificação de risco do Evento: é o conjunto de fatores e características identificados previamente ao evento, que podem interferir nas urgências e emergências.
V - Participante de evento: pessoa física ou jurídica prestadora de serviços independente da organização do evento, que subloca espaço ou fornece serviços em espaços cedidos, desenvolvendo serviços de alimentação, saúde ou interesse da saúde, incluindo a demonstração de produtos e de equipamentos para a saúde, medicamentos, saneantes, correlatos, cosméticos, entre outros.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO
Art.3º. São considerados fatores de risco para o público presente conforme o Anexo (Formulário de Classificação de Risco para Eventos):
III - Fornecimento de alimentação
§ 1º Os eventos, segundo o risco sanitário, serão classificados como Baixo, Médio (I e II) e Alto (I e II);
§ 2º Esta classificação está baseada na pontuação descrita no Anexo, conforme informado previamente pelo organizador do evento;
§ 3º A Classificação do Risco indicada pela pontuação poderá sofrer alteração, atendendo a características específicas do evento, desde que justificada tecnicamente pelo organizador e anuída pela Vigilância Sanitária;
§ 4º A Vigilância Sanitária Municipal poderá alterar a Classificação de Risco dos eventos apresentada pelo organizador do evento, caso seja constatado, por meio da análise documental do processo ou inspeção in loco (após deferimento do processo), que as respostas e respectivas pontuações são flagrantemente incompatíveis com o evento a ser licenciado;
§ 5º Na situação prevista no parágrafo anterior, as exigências para funcionamento do evento seguirão a classificação determinada pela Vigilância Sanitária Municipal;
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS SANITÁRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS
Seção I - Da classificação de risco e estrutura mínima de atendimento
Art. 4º. A estrutura de atendimento aos participantes de eventos deve seguir a classificação de risco sanitário do evento, conforme segue abaixo:
a) Dispensados de licença sanitária
a) Garantia contratual de uma ambulância tipo B em QAP para resposta de atendimento imediato no local evento;
b) Disponibilização de 01 (um) brigadista no local do evento.
a) Garantia contratual de uma ambulância tipo D em QAP para resposta de atendimento imediato no local evento;
b) Disponibilização de 01 (um) brigadista no local do evento
a) Ambulatório médico instalado e;
b) Uma ambulância tipo D, guarnecida e equipada de forma independente do ambulatório médico, disponível para assistência no local do evento;
a) Ambulatório médico instalado e;
b) Duas ambulâncias tipo D disponíveis para assistência no local do evento, guarnecidas e equipadas de forma independente do ambulatório médico.
§ 1º Os eventos classificados como Baixo Risco Sanitário ficam dispensados de licença sanitária, sem prejuízo do cumprimento da legislação sanitária em vigor;
§ 2º Os eventos classificados como Médio Risco Sanitário (I e II) terão o Alvará Sanitário deferido mediante a análise da documentação obrigatória apresentada no processo;
§ 3º Os eventos classificados como Alto Risco Sanitário (I e II) terão o Alvará Sanitário deferido mediante a análise da documentação obrigatória apresentada no processo, condicionado à vistoria in loco da autoridade sanitária competente;
§ 4º Equiparam-se aos eventos de Baixo Risco Sanitário, também ficando dispensados de licença sanitária, as comemorações sociais privadas sem cobrança de ingresso como aniversários, casamentos, batizados e similares, bem como os eventos realizados em estabelecimentos já licenciados para tal pela Vigilância Sanitária, desde que não haja utilização de estrutura adicional que implique alteração da capacidade regular instalada.
Art. 5º. Caso a área de realização do evento seja extensa, ou o evento seja classificado como de alto ou altíssimo risco, a critério da Vigilância Sanitária, poderá ser necessária a montagem de mais de um ambulatório médico visando a facilitar a distribuição e acesso dos pacientes.
Art. 6º. A organização do evento poderá disponibilizar, a seu critério, mais ambulatórios médicos ou ambulâncias do que os previstos minimamente nesta Resolução;
Art. 7º. Em eventos aquáticos realizados em mares, rios ou lagoas, poderá ser necessária a presença de embarcação de transporte médico (Tipo F), além dos recursos previstos neste capítulo. Neste caso, caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes a devida autorização.
Seção II - Da estrutura e recursos mínimos para o ambulatório médico móvel
Art. 8º. As instalações físicas para cada ambulatório médico em locais de eventos temporários devem estar devidamente limpas e organizadas e compreendem, no mínimo, os seguintes itens:
a) Cobertura em toda a área do posto;
b) Piso íntegro, regular e lavável;
c) Espaço físico de 12 (doze) m2 para duas macas, acrescido de mais 4 (quatro) m2 para cada maca adicional;
d) Grade metálica ou barreira física para isolar o ambulatório médico;
e) Ao menos uma área/sala para atendimento de pacientes, com garantia de privacidade quando necessário;
f) Rede elétrica de 220 V com possibilidade de ligar pelo menos cinco aparelhos elétricos;
g) Iluminação elétrica;
h) Área de recepção de pacientes com mesa e cadeiras;
i) Área de repouso e observação onde ficarão situadas as macas com rodas e grade lateral;
j) Ventilação adequada, recomendando-se climatização em caso de eventos realizados durante períodos de grande calor;
k) Lavatório com água corrente, sabão líquido, álcool gel a 70o e papel toalha;
l) Locais apropriados para descarte do lixo comum e hospitalar;
m) Banheiro exclusivo para pacientes e profissionais, contíguo ao ambulatório;
n) Linha telefônica fixa ou celular;
o) Área delimitada exclusivamente para o parqueamento e escape da(s) ambulância(s);
p) Fácil acesso para os pacientes a pé, em cadeiras ou em macas, devendo-se prever a necessidade de rampas;
q) Área de espera para atendimento;
r) Local para guarda dos pertences pessoais, exclusivamente dos profissionais do ambulatório.
Art. 9º. O ambulatório médico deve estar devidamente sinalizado, de modo a permitir seu pronto reconhecimento e localização pelo público em toda a área do evento;
Art. 10. O ambulatório médico deve possuir equipamentos, suprimentos e recursos humanos compatíveis com a demanda do evento;
§ 1º Os equipamentos, suprimentos e medicamentos mínimos necessários devem seguir o disposto no Capítulo IV, itens 3.4 e 4, da Portaria MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, no que se refere às ambulâncias tipo D;
§ 2º Alternativamente, o ambulatório poderá dispor de uma ambulância tipo D como ambiente destinado à guarda, organização e instalação dos equipamentos, suprimentos e medicamentos a que se refere o §1º, bem como ao atendimento privativo mencionado no art. 8°, alínea “e”. Neste caso, esta ambulância deve ser considerada como ambiente fixo, pertencente ao ambulatório, não podendo ser considerada como um veículo disponível para transporte de pacientes nos eventos classificados como de alto e altíssimo risco, sendo necessário disponibilizar outra (s) ambulância tipo D para atender ao previsto no art. 4º, incisos III “b” e IV “b”).
§ 3º A critério do médico responsável técnico pelo ambulatório, podem ser acrescidos equipamentos, suprimentos e/ou medicamentos não previstos expressamente na referida Portaria;
Seção III - Da estrutura e recursos mínimos para os veículos de atendimento móvel
Art. 11. A estrutura e os recursos mínimos obrigatórios nas Ambulâncias Terrestres, Aérea e Aquática (embarcação de transporte médico), são os definidos na Portaria MS 2.048, de 05 de novembro de 2002.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO PARA EVENTOS
Art. 12. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para a solicitação do Alvará Sanitário para eventos:
I - Formulário de Requerimento de Alvará Sanitário para Eventos com Classificação de Risco preenchido e assinado pelo responsável do evento.
II - Roteiro de Auto Inspeção para eventos preenchido e assinado pelo responsável do evento.
III - Relação dos Participantes do Evento preenchida e assinada pelo responsável do evento.
§ 1º Os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar no 239, de 2006, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal vigentes, quando constatado o preenchimento dos documentos elencados acima com informações falsas e/ou não condizentes com a realidade verificada pela autoridade de saúde nas inspeções sanitárias presenciais efetuadas.
§ 2º A conduta prevista no parágrafo anterior caracteriza a infração sanitária tipificada no inciso XI do art. 130, da Lei Complementar no 239, de 2006, com a circunstância agravante constante no inciso VI do art. 128, da referida Lei, salvo prova em contrário.
Art. 13. Cada participante do evento deve requerer o seu próprio Alvará Sanitário para Participante de Evento.
§ 1º Estão dispensados de requererem o Alvará Sanitário para Participante de evento as pessoas físicas ou jurídicas que possuem Autorização Sanitária vigente para venda ambulante de alimentos e os Microempreendedores Individuais (MEI).
§ 2º. Participantes que realizem demonstração ou comercialização de alimentos, produtos e equipamentos para saúde, medicamentos, saneantes, correlatos, cosméticos, entre outros, em seus respectivos espaços, somente podem utilizar produtos/equipamentos devidamente registrados no órgão competente, devendo estar em conformidade com a legislação aplicável ao produto ou serviço a ser apresentado.
§ 3º. Os participantes de eventos sujeitos à regulamentação da Resolução de Diretoria Colegiada no 67/2007 devem obedecer às disposições estabelecidas para propaganda, publicidade ou promoção conforme previsto na referida norma.
Art. 14 É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para a solicitação do Alvará Sanitário para participante de evento:
I - Formulário de requerimento preenchido e assinado pelo responsável do evento.
II - Layout do evento e sinalização da localização do participante no evento.
III - Descritivo dos serviços a serem executados durante o evento e/ou lista dos produtos divulgados e/ou comercializados, incluindo o registro ou autorização junto ao órgão competente, quando aplicável.
Art. 15 Os eventos ou seus participantes que realizem demonstrações de procedimentos durante o evento devem garantir que a estrutura física e os procedimentos estejam em conformidade com o que exige a legislação sanitária em vigor.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O(s) ambulatório(s) médico(s) e/ou a(s) ambulância(s) deverá(ão) estar pronto(s), devidamente instalado(s) e disponível(is) para atendimento pelo menos uma hora antes da abertura dos portões nos eventos realizados em locais fechados, ou horário marcado para início do evento em locais abertos, sendo mantido(s) em operação enquanto houver concentração de público no local.
Art. 17. A cada atendimento no posto médico deverá ser preenchido pelo médico uma ficha de atendimento, conforme modelo adotado pela empresa prestadora do serviço, onde constem as seguintes informações: nome da empresa de serviços médicos, tipo de evento coberto pela empresa, identificação do paciente, idade, sexo, endereço, telefone de contato, data, horário do atendimento, diagnóstico provável, exame clínico sumário, sinais vitais, tratamento aplicado e destino dado ao paciente (alta, óbito e remoção para hospital de emergência).
Art. 18. A Vigilância Sanitária Municipal poderá fiscalizar in loco, a qualquer tempo, antes ou durante a realização do evento, as instalações objeto desta resolução, independentemente da classificação de risco, verificando o fiel cumprimento da legislação sanitária em vigor;
Art. 19. Nos casos de eventos classificados como Médio Risco - I promovidos pelo poder público ou de caráter beneficente, filantrópico e/ou religioso e realizados em local aberto, sem cobrança de ingressos, a exigência de ambulância prevista no art. 4º, inciso II, desta Resolução pode ser suprida pela comunicação prévia da realização do evento ao SAMU ou Corpo de Bombeiros;
Parágrafo único. O organizador do evento deve apresentar documento que comprove de forma inequívoca a ciência do SAMU ou Corpo de Bombeiros, quanto à comunicação prevista no caput.
Art. 20 Todas as ambulâncias devem estar devidamente licenciadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 21 As solicitações de alvará sanitário para eventos, participante de evento ou licença de vacinação extramuro esporádica que forem solicitadas fora do prazo previsto em legislação serão automaticamente indeferidas.
§ 1º A efetivação do pagamento do requerimento de solicitação de alvará sanitário para eventos, participante de evento ou de alvará sanitário para licença de vacinação extramuro esporádica que ocorrer fora do prazo previsto em legislação acarretará no indeferimento do processo.
§ 2º Os processos de alvará sanitário para eventos, participante de evento ou licença de vacinação extramuro esporádica com parecer pendente de cumprimento após a data de realização do evento serão indeferidos, não isentando o requerente das penalidades previstas na Lei Complementar no 239, de 2006, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal vigentes.
Art. 22 A solicitação de alteração de data ou local da realização do evento, deve ser solicitada em até cinco dias antes da data prevista no alvará concedido.
§1º Os requerimentos de alteração de data ou local que entrarem fora do prazo previsto no caput deste artigo terão sua solicitação automaticamente indeferida, devendo realizar novo requerimento de processo junto ao sistema de dados da Vigilância Sanitária referente a nova data de realização.
§2º A alteração de data ou local do evento será realizada apenas uma vez, conforme o caput deste artigo.
§3º Os documentos relativos a nova data ou local de realização do evento deverão ser entregues junto da solicitação de alteração.
Art. 23 Em eventos que envolvam a manipulação de alimentos, é permitido que, em substituição à apresentação dos certificados de treinamento em boas práticas de manipulação de alimentos dos colaboradores por empresa credenciada, seja apresentado um documento de responsabilidade técnica para o evento. Este documento deverá ser emitido por conselho profissional regulador e deverá indicar um profissional responsável, o qual deve possuir formação de nível superior na área de alimentos.
Art. 24 Fica revogada a Resolução da Diretoria de Vigilância em Saúde n. 01/DVS/SMS/2024 sobre eventos.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 2026.
Lani Martinello dos Santos
Diretora de Vigilância em Saúde
Almir Adir Gentil
Secretário Municipal de Saúde