Publicado no DOU em 20 mar 2026
Estabelece normas complementares à Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, relativas ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica do Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 25 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e no art. 6º do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística (regime de incentivos), de que trata o Capítulo IV da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Art. 2º Para os fins do Programa MOVER, consideram-se sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística os seguintes produtos:
I - baterias para veículos com propulsão híbrida ou elétrica;
II - sistemas de armazenamento de energia com baterias, para suporte aos postos de carregamento de que trata o inciso III;
III - postos de carregamento das baterias de que trata o inciso I;
IV - célula de combustível de hidrogênio e seus sistemas auxiliares;
V - motores a combustão interna a hidrogênio e seus sistemas auxiliares;
VI - eletrônica para controle das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II;
VII - sistemas de arrefecimentos das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II;
VIII - sistemas para gerenciamento de serviços de recarga, diagnóstico e manutenção para veículos eletrificados;
IX - conversores para carregamento on board das baterias de que trata o inciso I;
X - motores elétricos para propulsão automotiva;
XI - inversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva;
XII - conversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva;
XIII - softwares para componentes eletrônicos automotivos;
XIV - sistemas automotivos para uso exclusivo de combustíveis sintéticos e/ou novos combustíveis de fontes renováveis;
XV - estações de carregamento e troca rápida das bateria de que trata o inciso I (battery swap);
XVI - sistemas de propulsão a combustão que utilize alternativamente ou simultaneamente diesel e biocombustível ou gás natural/biometano; e
XVII - ferramentais utilizados para estampagem, formação a vácuo, forjaria ou injeção de partes e peças destinadas ao processo de fabricação dos produtos abrangidos pelo Programa MOVER.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá incluir novos produtos ao rol de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística.
Art. 3º Consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos existentes aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela pessoa jurídica proponente.
Parágrafo único. Os novos modelos de veículos existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.
CAPÍTULO II - HABILITAÇÃO AO REGIME DE INCENTIVOS
Seção I - Modalidades de Habilitação
Art. 4º Poderá habilitar-se ao regime de incentivos a pessoa jurídica que:
I - produza, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina (ACE-14), e seus Protocolos Adicionais, ou os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes;
II - tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos do art. 5º; ou
III - desenvolva, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
Seção II - Projetos de Desenvolvimento e Produção Tecnológica
Art. 5º Poderá solicitar habilitação a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas seguintes categorias:
I - produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes abrangidos pelo ACE-14, ou de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas ou componentes;
II - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;
III - instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou
IV - instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono.
§ 1º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:
I - identificar os produtos que serão produzidos, com descrição e características técnicas;
II - detalhar os processos industriais e tecnológicos que serão realizados;
III - prever novos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
IV - conter cronograma físico-financeiro.
§ 2º A manutenção da habilitação ficará condicionada à comprovação, por meio do relatório de que trata o art. 14, do início do projeto aprovado e do cumprimento do seu cronograma físico-financeiro.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada deverá manter atualizado o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, informando justificadamente quaisquer alterações no cronograma físico-financeiro e nas demais informações contidas no projeto.
§ 4º Deverá ser solicitada habilitação específica para cada projeto que a pessoa jurídica pretenda executar, aplicando-se para cada projeto habilitado o disposto no art. 9º.
§ 5º A pessoa jurídica já habilitada nas modalidades de que tratam os incisos I ou III do caput deste artigo, que também pedir habilitação na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo poderá escolher em qual delas cumprirá o compromisso de realização de dispêndios mínimos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º.
Art. 6º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 5º, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado ou da reciclagem.
§ 1º Os processos industriais e tecnológicos que fazem parte da manufatura deverão:
I - envolver a agregação de valor ao produto no País;
II - apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e
III - implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.
§ 2º A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:
I - atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;
II - contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa MOVER; e
III - promoção de mão-de-obra qualificada.
§ 3º Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas no pedido de habilitação e na argumentação fundamentada apresentada pela própria pessoa jurídica interessada.
§ 4º Não ocorrendo a mudança de classificação tarifária conforme estabelecido no inciso III do § 1º, alternativamente, poderá ser considerado, a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o detalhamento dos processos industriais e tecnológicos para comprovação de agregação de valor e transformação do bem no País.
§ 5º É vedada à pessoa jurídica habilitada na modalidade de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica a supressão ou descontinuidade dos processos industriais e tecnológicos aprovados no ato de habilitação, ressalvadas as hipóteses de aprimoramento tecnológico que mantenham ou ampliem a agregação de valor no País, sob pena de cancelamento da habilitação, nos termos do art. 24, inciso I, alínea "b", da Lei 14.902, de 2024.
Seção III - Requisitos de Habilitação
Art. 7º Independentemente da modalidade, a pessoa jurídica interessada na habilitação ao regime de incentivos deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser tributada pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento;
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais; e
IV - assumir o compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo I, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º A receita bruta total de que trata o inciso IV do caput contempla a venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14, e de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes.
§ 2º Aplica-se o conceito de receita bruta total de que trata o § 1º ao disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 3º Para fins do inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 14.902, de 2024, o limite deverá ser calculado com base na receita bruta total da pessoa jurídica habilitada, decorrente da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 8º A pessoa jurídica terá a obrigação de manter, durante toda a vigência da habilitação, os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 7º, sob pena de suspensão da habilitação e do usufruto dos incentivos, enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão.
Seção IV - Pedido de Habilitação
Art. 9º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MDIC, com perfil de usuário externo.
§ 1º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo presidente, diretor estatutário ou procurador da pessoa jurídica interessada.
§ 2º O pedido de habilitação deverá ser instruído com:
I - última alteração estatutária da pessoa jurídica interessada;
II - procuração do representante legal, se for o caso;
III - comprovação de tributação pelo regime de lucro real; e
IV - declaração de que a pessoa jurídica possui centro de custos de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.
§ 4º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso II do art. 4º, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da proposta do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
§ 5º Para fins da habilitação na modalidade prevista no inciso III do art. 4º, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado de declaração de que a pessoa jurídica interessada desenvolve serviços de pesquisa e desenvolvimento para mercados fora do Brasil, com integração às cadeias globais de valor.
§ 6º Informações adicionais poderão ser exigidas das pessoas jurídicas interessadas e deverão ser enviadas por meio de peticionamento intercorrente no SEI/MDIC, com perfil de usuário externo.
Seção V - Análise do Pedido de Habilitação
Art. 10. O pedido de habilitação será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços no prazo de até trinta dias corridos, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período.
§ 1º O prazo previsto no caput começa a contar a partir da data do peticionamento eletrônico do pedido, desde que devidamente instruído, observado o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Caso o pedido não esteja devidamente instruído, o prazo para decisão administrativa inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º No caso de desistência, o processo de habilitação será arquivado, ficando a pessoa jurídica requerente impedida de apresentar novo pedido de teor similar pelo prazo de seis meses.
Art. 11. Quando o pedido de habilitação apresentar erros e defeitos capazes de dificultar a análise ou não for instruído com as informações exigidas, o fato será comunicado à pessoa jurídica interessada, que terá o prazo de quinze dias corridos para providenciar as correções necessárias, admitida a prorrogação mediante solicitação.
§ 1º Caso as falhas não sejam corrigidas no prazo concedido, o pedido de habilitação será sumariamente indeferido e o processo será arquivado, devendo a pessoa jurídica interessada ser comunicada.
§ 2º As comunicações com a pessoa jurídica interessada serão feitas pelo correio eletrônico informado no pedido de habilitação, sendo facultado à pessoa jurídica interessada a substituição de indicação de correio eletrônico para recebimento das comunicações.
Art. 12. A habilitação será concedida mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, com indicação da modalidade de habilitação dentre aquelas previstas no art. 4º e, quando couber, da categoria do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica dentre aquelas previstas no art. 5º.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de habilitação caberá recurso de reconsideração dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços no prazo de dez dias corridos, contado da data da comunicação da decisão, não cabendo novo recurso contra essa decisão final.
§ 2º Novos pedidos de habilitação poderão ser reapresentados a qualquer tempo, com saneamento dos defeitos que motivaram o indeferimento.
§ 3º Os atos de habilitação e de indeferimento da habilitação dispensam prévia manifestação obrigatória da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Art. 13. Na hipótese de deferimento da solicitação de projeto na categoria a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, será feita consulta pública das autopeças relacionadas no cronograma de importação sob o regime de autopeças não produzidas, constante do formulário do pedido de habilitação, observados os procedimentos estabelecidos para o Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 1º Após a consulta pública, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços encaminhará o resultado à pessoa jurídica requerente, que decidirá, no prazo máximo de sessenta dias corridos, sobre o prosseguimento da habilitação.
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada portaria de habilitação, com termo inicial da vigência no primeiro dia do mês em que houver a confirmação pela requerente, e os itens de que trata o caput serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.
§ 3º Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da Lista de Autopeças Não Produzidas para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.
Seção VI - Acompanhamento da Habilitação
Art. 14. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente, relatório de acompanhamento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 1º Os modelos de relatório serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (www.gov.br/mdic).
§ 2º O relatório de acompanhamento deverá ser enviado por meio de peticionamento intercorrente no SEI/MDIC, com perfil de usuário externo, em dois documentos distintos:
I - um com assinatura do responsável (em formato .pdf); e
II - um em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá estabelecer forma de apresentação de relatórios alternativa à disposta no § 2º.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput por mais de três meses consecutivos ensejará a suspensão da habilitação, conforme previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 5º Excepcionalmente, o relatório de acompanhamento referente ao ano de 2024 deverá ser apresentado até o dia 30 de junho de 2026.
Seção VII - Vigência da Habilitação
Art. 15. A habilitação ao Regime de incentivos vigerá até 31 de janeiro de 2029.
§ 1º Após a data de que trata o caput, todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos créditos apurados aprovados.
§ 2º O termo inicial da vigência da habilitação será o primeiro dia do mês-calendário em que houver sido solicitada, desde que atendidos todos os seus requisitos.
§ 3º A habilitação para projeto de desenvolvimento e produção tecnológica nas categorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º terá vigência de até dois anos, podendo ser prorrogada no caso de necessidade de alteração do cronograma físico-financeiro, observado o disposto no § 3º do art. 5º.
Seção VIII - Efeitos do Descumprimento da Legislação
Art. 16. Nos termos dos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024, o descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 17. A suspensão e o cancelamento da habilitação serão precedidos de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica habilitada.
§ 1º Previamente à instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades, será fixado prazo de trinta dias corridos para que a interessada regularize sua situação.
§ 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo e nos termos estabelecidos, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços instaurará o processo administrativo.
§ 3º A interessada terá o direito de se defender no prazo máximo de trinta dias corridos, contado da data da comunicação oficial.
§ 4º Medidas administrativas cautelares urgentes poderão ser tomadas a qualquer tempo para assegurar a eficácia da decisão final, inclusive a suspensão da habilitação nas hipóteses previstas na legislação e nesta Portaria.
Art. 18. As penalidades serão aplicadas por portaria do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 1º Caberá recurso administrativo contra a decisão no prazo de quinze dias corridos, contado da data da comunicação da decisão recorrida, sem efeito suspensivo.
§ 2º O recurso administrativo será dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias corridos, o encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços decidirá o recurso em instância final no prazo de até trinta dias corridos, contado a partir do recebimento do processo, admitida prorrogação expressamente motivada por igual período.
§ 4º A aplicação de penalidade dispensa prévia manifestação obrigatória da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Art. 19. A pessoa jurídica interessada deverá informar e manter atualizados o seu endereço comercial e o endereço de correio eletrônico (e-mail) junto à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, para recebimento das intimações e demais comunicações processuais.
§ 1º A comunicação dos atos processuais será feita prioritariamente por correio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura.
§ 2º A comunicação do ato por correio eletrônico será considerada realizada no dia em que confirmada a leitura.
§ 3º A comunicação processual deverá ser incorporada no processo administrativo, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico no qual conste dia e horário no qual se enviou a comunicação, bem como dia e horário em que ocorreu a confirmação de leitura da mensagem pelo destinatário.
§ 4º Se a leitura não for confirmada em até cinco dias úteis contados da data do envio do correio eletrônico, a comunicação eletrônica será considerada frustrada e a administração pública providenciará a comunicação pela via postal.
§ 5º No caso de comunicação processual pela via postal, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada ao processo do aviso de recebimento.
§ 6º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura do recibo, ou se de outro modo frustrada a tentativa por via postal, a comunicação processual será considerada realizada na data em que essa circunstância for certificada no processo.
§ 7º Serão válidas as comunicações processuais dirigidas ao endereço comercial informado pela pessoa jurídica se a mudança de endereço não tiver sido previamente informada à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 8º Não será feita comunicação processual por edital publicado no diário oficial.
§ 9º A contagem dos prazos previstos nesta Seção observará os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999, que se aplicará subsidiariamente ao processo administrativo de aplicação de penalidade.
Art. 20. A pessoa jurídica habilitada ao Regime de incentivos poderá usufruir, de acordo com a modalidade de habilitação e a categoria de projeto, de créditos financeiros relativos a:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 14.902, de 2024;
II - investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 14.902, de 2024; e
III - relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 20 da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 1º Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida ao crédito financeiro referido no inciso I do caput não podem ser beneficiados no âmbito do crédito de que trata o inciso II do caput, e vice-versa.
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput não incidirá sobre os percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento listados no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.902, de 2024, os quais serão calculados sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14, e de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 21. Para fruição dos créditos financeiros de que trata o art. 20, a pessoa jurídica habilitada deverá:
I - obter autorização prévia, observados os limites do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024; e
II - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento e produção tecnológica aprovado, quando aplicável à modalidade de habilitação.
§ 1º A fruição do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 20 fica condicionada, também, à aprovação de:
I - plano de agregação de valor no País, com vistas ao atendimento dos indicadores IAFIE1 ou IAFIE2, estabelecidos no item 2 do Anexo II, no nível mínimo definido nas tabelas constantes do item 3 do mesmo Anexo; e
II - plano de diversificação de mercado, com vistas ao atendimento das metas estabelecidas no item 4 do Anexo III.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos planos de que tratam os incisos I e II do § 1º, quando houver a fruição de crédito financeiro, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.902, de 2024, aplicar-se-á a penalidade a que se refere o art. 24 da Lei nº 14.902, de 2024.
Seção II - Solicitação de Autorização de Crédito Financeiro
Art. 22. A solicitação de autorização de crédito financeiro deverá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico acessível via portal de serviços do Governo Federal (gov.br).
§ 1º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso I do art. 20, a solicitação:
I - deverá indicar a previsão de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento por trimestre-calendário; e
II - poderá ser apresentada somente a partir do início do mês imediatamente anterior ao trimestre-calendário a que se refere.
§ 2º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 20, a solicitação deverá indicar a previsão de investimentos do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica por ano-calendário.
§ 3º Para fins do crédito financeiro de que trata o inciso III do art. 20, a solicitação deverá indicar a previsão da importação da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção objeto do projeto, bem como o valor do Imposto de Importação correspondente e a previsão do volume das exportações a serem realizadas, por ano-calendário, e o lucro tributável da parcela correspondente à exportação.
Seção III - Análise e Autorização de Geração de Crédito Financeiro
Art. 23. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços analisar as solicitações e emitir autorização para geração do crédito financeiro.
Art. 24. As solicitações de autorização de geração de crédito financeiro serão analisadas e aprovadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento.
Art. 25. Constituem fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no percentual definido no art. 16 da Lei nº 14.902, de 2024, podendo ser acrescido nos percentuais definidos no art. 18 da mesma Lei;
II - dispêndios em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso II do art. 4º desta Portaria, nos termos e nos percentuais definidos no art. 19 da Lei nº 14.902, de 2024;
III - recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, no caso de pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica na categoria prevista no art. 5º, caput, inciso II; e
IV - recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados, no caso de pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento e produção tecnológica na categoria prevista no art. 6º, caput, inciso II.
§ 1º Somente serão considerados para fins de geração de crédito financeiro os dispêndios e recolhimentos realizados após a data de habilitação da pessoa jurídica ao regime de incentivos.
§ 2º No caso do inciso II do caput, cada dispêndio feito pela pessoa jurídica habilitada no âmbito dos projetos previamente aprovados, observado o cronograma físico-financeiro, será considerado fato gerador para os créditos financeiros do regime de incentivos.
Art. 26. Para fins dos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica que se enquadrem no disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 14.902, de 2024, poderão ser reservados créditos previstos para os anos-calendários incluídos no cronograma físico-financeiro apresentado, respeitados os limites anuais estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 1º O crédito financeiro reservado para efetivação em anos-calendários subsequentes:
I - deverá ser solicitado conforme §§ 2º e 3º do art. 22; e
II - poderá ser revisto em razão de eventual alteração do cronograma físico-financeiro de que trata o inciso IV do § 1º do art. 5º.
§ 2º A autorização de geração de crédito financeiro para projeto de desenvolvimento e produção tecnológica estará limitada à vigência da habilitação.
§ 3º Caso seja identificado o descumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços providenciará a suspensão ou cancelamento da reserva de crédito financeiro, sem prejuízo da penalidade a que se refere o art. 24 da Lei nº 14.902, de 2024.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do cronograma de que trata o § 3º, quando houver a fruição de crédito financeiro em função do investimento previsto, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.902, de 2024, aplicar-se-á a penalidade a que se refere o art. 24 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 27. Ficam definidos os seguintes limites específicos para autorização de geração dos créditos financeiros de que tratam os incisos I a III do art. 20;
I - até 60% (sessenta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024, para o crédito de que trata o inciso I do art. 20;
II - até 30% (trinta por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024, para o crédito de que trata o inciso II do art. 20; e
III - até 10% (dez por cento) dos limites globais referidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024, para o crédito de que trata o inciso III do art. 20.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá alterar os limites específicos definidos no caput para adequação em razão de eventual desequilíbrio nas autorizações aprovadas, divulgando o saldo remanescente.
Seção IV - Utilização do Crédito Financeiro
Art. 28. A autorização para geração de crédito financeiro garante à pessoa jurídica habilitada o usufruto do crédito, até o limite da autorização, após a ocorrência de fato gerador a que se refere o art. 25.
Parágrafo único. Os dispêndios em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, de que trata o inciso II do art. 25, poderão ser contabilizados para geração de crédito financeiro no ano-calendário subsequente, respeitado o limite de autorização anual, caso não tenham sido aproveitados no ano-calendário anterior por superarem o limite autorizado.
Art. 29. Para fins dos créditos financeiros gerados a partir do fato referido no inciso I do art. 25:
I - os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento que eventualmente superem a previsão de que trata o inciso I do § 1º do art. 22 poderão ser autorizados para geração de crédito financeiro no trimestre-calendário subsequente; e
II - os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento que ficarem abaixo da previsão de que trata o inciso I do § 1º do art. 22 poderão aproveitar a parcela da autorização de crédito financeiro não utilizada em razão dessa diferença no trimestre-calendário subsequente, até o limite de 25% do valor do crédito financeiro originalmente autorizado para o respectivo trimestre-calendário.
Parágrafo único. A parcela da autorização de crédito financeiro não utilizada que exceder o limite de que trata o inciso II do caput será considerada disponível para novas autorizações, podendo ser redistribuída a outras pessoas jurídicas habilitadas, respeitada a ordem cronológica de que trata o art. 24.
Seção V - Adicionais de Crédito Financeiro
Art. 30. A pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso I do art. 4º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 20 acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros, nos termos do disposto no Anexo II;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor, nos termos do disposto no Anexo III; e
III - produção no País, nos termos do disposto no Anexo IV, de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º Os adicionais de crédito financeiro aplicam-se:
I - a todos os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados pela pessoa jurídica habilitada, em relação aos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput; e
II - exclusivamente aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados pela pessoa jurídica habilitada relacionados às tecnologias avançadas listadas no Anexo IV, em relação ao indicador de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Para fins do inciso II do § 1º, caso a pessoa jurídica habilitada tenha a produção de mais de uma tecnologia dentre as listadas no Anexo IV, aplica-se apenas o adicional referente à tecnologia que obtiver maior índice.
Art. 31. A pessoa jurídica habilitada nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do art. 4º poderá ter o crédito financeiro a que se refere o inciso I do art. 20 acrescido em até vinte pontos percentuais de acordo com o volume de investimentos realizados no País em:
I - capacitação de fornecedores, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso II do art. 4º; ou
II - projetos estruturantes, no caso de pessoa jurídica habilitada na modalidade de que trata o inciso III do art. 4º.
§ 1º Para fazer jus ao adicional, o volume de investimentos de que tratam os incisos I ou II do caput deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito financeiro apurado no mês-calendário anterior pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2º O adicional será definido de acordo com o volume de investimentos realizados, limitado a 20 pontos percentuais, conforme disposto no Anexo V.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A verificação do atendimento dos requisitos, compromissos, condições e obrigações previstas nesta Portaria será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput poderá contar com o apoio de auditorias realizadas por entidades contratadas pela pessoa jurídica beneficiária do regime de incentivos, previamente credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Art. 33. Para fins de enquadramento de veículos nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-14) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, a aplicação das variações de alíquota de que tratam os critérios 2, 4 e 5 depende de registro de compromissos do fabricante ou do importador junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
Art. 34. Fica revogada a Portaria MDIC/GM nº 43, de 26 de março de 2024.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I - PERCENTUAIS MÍNIMOS DE DISPÊNDIOS OBRIGATÓRIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
As pessoas jurídicas habilitadas ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica devem realizar investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) nos percentuais mínimos abaixo descritos, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, de acordo com o tipo de produto fabricado e/ou comercializado.
|
Produto fabricado ou comercializado |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Automóveis e comerciais leves |
1,00% |
1,20% |
1,50% |
1,50% |
1,80% |
1,80% |
|
Caminhões, ônibus e chassis com motor |
0,60% |
0,75% |
0,90% |
0,90% |
1,00% |
1,00% |
|
Máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários |
0,60% |
0,75% |
0,90% |
0,90% |
1,00% |
1,00% |
|
Autopeças e sistemas ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística |
0,30% |
0,45% |
0,60% |
0,75% |
0,90% |
1,00% |
As pessoas jurídicas habilitadas na modalidade de que trata o inciso III do art. 4º, ou com projeto para instalação de unidade destinada à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva devem atender aos percentuais definidos nos itens 2, 3 e 4 da tabela acima.
Na hipótese de a pessoa jurídica habilitada ser fabricante produtos de diferentes segmentos, o percentual de dispêndio em pesquisa e desenvolvimento deverá ser proporcionalizado de acordo com a receita de cada segmento, devendo ser mantido registro mensal que permita a verificação da proporção.
ANEXO II - ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros:
a) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em território nacional, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos, máquinas e implementos fabricados pela empresa habilitada.
b) a realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, em território nacional, para a produção das autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais somados correspondam a pelo menos 80% (oitenta por cento) das receitas das autopeças fabricadas pela empresa habilitada.
II - atividades fabris e de infraestrutura de engenharia:
a) as seguintes atividades para empresas fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários:
|
Atividades fabris e de infraestrutura de engenharia: |
Fator de Ponderação |
Observação |
|
Desenvolvimento e produção de ferramental para a estampagem de chapas metálicas planas e moldes para injeção de plástico |
2 |
Para empresas fabricantes de máquinas autopropulsadas, adiciona-se a esta atividade o desenvolvimento e produção de ferramental para peças fundidas e/ou forjadas e moldes para injeção, formação a vácuo ou rotomoldagem de peças plásticas. |
|
Estampagem |
2 |
Para empresas fabricantes de máquinas autopropulsadas, adiciona-se a esta atividade a fundição e/ou forjamento de peças. |
|
Soldagem |
2 |
|
|
Tratamento anticorrosivo e pintura |
2 |
|
|
Injeção ou formação a vácuo de peças plásticas |
2 |
Para empresas fabricantes de máquinas autopropulsadas, adiciona-se a esta atividade a rotomoldagem de peças plásticas. |
|
Fabricação de motor a combustão interna ou fabricação de motor elétrico para tração e montagem de bateria |
2 |
|
|
Fabricação de baterias para veículos híbridos ou elétricos |
2 |
|
|
Fabricação de caixa de câmbio e transmissão ou de inversor de frequência para tração elétrica |
2 |
|
|
Montagem de de baterias para veículos híbridos ou elétricos |
1 |
|
|
Montagem de sistemas de direção e suspensão |
1 |
|
|
Montagem de sistema elétrico |
1 |
|
|
Montagem de sistemas de freio e eixos |
1 |
|
|
Produção de monobloco ou montagem de chassis (automóveis, comerciais leves e ônibus) ou montagem de chassis e de cabines (caminhões e máquinas) |
1 |
|
|
Montagem, revisão final e ensaios compatíveis |
1 |
|
|
Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos |
1 |
|
|
Desenvolvimento, integração e validação de softwares |
1 |
|
b) as atividades fabris elencadas pela empresa habilitada, para a produção de autopeças, ou de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, de forma que haja a agregação mínima de valor de 60% no Mercosul.
2. O indicador de realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros (IAFIE), deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática:
I - para a produção de automóveis e comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários:

IAFIE1 = Somatório das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia ponderadas pelo respectivo fator de ponderação da atividade.
AFIEs habilitada: Atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por terceiros, no País, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos, máquinas e implementos fabricados, no momento do fato gerador do crédito adicional de que trata o inciso I do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024.
Fator de Ponderação AFIEs: Multiplicador relacionado à complexidade da etapa fabril ou à despesa de capital necessária à sua realização, conforme constante na tabela do item 1, inciso II, alínea "a".
II - para a produção de autopeças e de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística:

Sendo,
IAFIE2: 1 (um) menos a somatória dos faturamentos dos produtos, ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística, cujos faturamentos totais somados correspondam por, ao menos, 80% (oitenta por cento) das receitas das autopeças fabricados pela empresa habilitada, multiplicado pelo valor CIF dos insumos importados dos respectivos produtos, divididos pela somatória dos faturamentos dos produtos, ou sistemas e soluções estratégicas, acima mencionados, multiplicados pelos preços de venda no mercado interno "ex-fábrica", dos referidos produtos ou sistemas e soluções estratégicas, antes dos impostos, multiplicados por 100 (cem).
Faturamento do produto: a receita gerada pela venda de um determinado produto.
Preço ex-fábrica: o preço de venda ao mercado interno
CIF: Custo, seguro e frete dos insumos importados de extrazona
Extrazona: países não membros do Mercosul
3. Os créditos adicionais de que trata o inciso I do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024, sujeito aos limites impostos pelo §§ 1º e 2º do referido artigo, será:
I - para a produção de automóveis e comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários, o valor em pontos percentuais, constantes da tabela abaixo:
|
IAFIE1 |
Créditos Adicionais (p.p.) |
|
11 |
1 |
|
12 |
2 |
|
13 |
3 |
|
14 |
4 |
|
15 |
5 |
|
16 |
6 |
|
17 |
7 |
|
18 |
8 |
|
19 |
9 |
|
20 |
10 |
ou
II - para a produção de autopeças, e de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, o valor em pontos percentuais, constantes da tabela abaixo:
|
IAFIE2 |
Créditos Adicionais (p.p.) |
|
entre 60 (inclusive) e 62 (exclusive) |
1 |
|
entre 62 (inclusive) e 64 (exclusive) |
2 |
|
entre 64 (inclusive) e 66 (exclusive) |
3 |
|
entre 66 (inclusive) e 68 (exclusive) |
4 |
|
entre 68 (inclusive) e 70 (exclusive) |
5 |
|
entre 70 (inclusive) e 72 (exclusive) |
6 |
|
entre 72 (inclusive) e 74 (exclusive) |
7 |
|
entre 74 (inclusive) e 76 (exclusive) |
8 |
|
entre 76 (inclusive) e 78 (exclusive) |
9 |
|
acima de 78 (inclusive) |
10 |
4. No caso de autopeças e sistemas ou soluções estratégicas para a mobilidade de logística que tenham Processo Produtivo Básico definidos, o valor de crédito adicional será definido de acordo com o referido processo, considerando-se o percentual e o peso de cada etapa, a serem publicados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
ANEXO III - DIVERSIFICAÇÃO DE MERCADOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS OU PRODUZIDOS NO PAÍS
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor: a distribuição da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, entre os mercados atendidos pela pessoa jurídica habilitada;
II - mercados: os mercados nacionais, de modo que, cada País é visto como um mercado; e
III - macrorregião mercadológica: os seguintes continentes ou subcontinentes:
a) América do Sul e Central;
b) América do Norte;
c) Europa;
d) África; e
e) Ásia e Oceania.
2. O indicador de diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no país (IDM), deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática:

Sendo:
ROB Exp Habilitada: Índice de participação dos mercados de exportação da pessoa jurídica habilitada, dado pela conversão do percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda nesses mercados, para número índice.
ROB Exp Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de participação dos mercados de exportação.
Mercados Habilitada: Número de mercados qualificados atendidos, que representem 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada.
Mercados Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de mercados qualificados atendidos.
3. Para fazer jus ao crédito adicional referente ao indicador de diversificação mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, a pessoa jurídica habilitada deverá:
I - superar a meta base do IDM; e
II - apresentar, a partir de 2025, mercado em no mínimo duas das macrorregiões de que trata o item 1, representando, cada macrorregião, 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada.
4. Para fins da expressão matemática de que trata o item 2, as metas base são, por segmento de produtos abrangidos:
|
Ano-Calendário |
ROB Exp Meta Base |
Mercados Meta Base |
|
2024 |
16 |
3 |
|
2025 |
17 |
4 |
|
2026 |
18 |
4 |
|
2027 |
19 |
4 |
|
2028 |
20 |
5 |
5. As vendas a que se refere o item 2 correspondem aos faturamentos realizados nos quatro trimestres-calendário anteriores ao de aplicação do adicional.
6. O crédito adicional de que trata o inciso II do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024, será o valor do IDM, em pontos percentuais, limitado a 10 (dez) pontos percentuais adicionais.
7. Para as metas base de que trata o item 4 deste Anexo, ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para bens e serviços destinados a segmentos específicos de mercado.
ANEXO IV - PRODUÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PROPULSÃO AVANÇADAS E SUSTENTÁVEIS E ELETRÔNICA EMBARCADA
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis: tecnologias utilizadas em sistemas de propulsão projetados para proporcionar maior eficiência energética, menor dependência de combustíveis fósseis e redução da poluição do ar e emissões de gases de efeito estufa, aplicados em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus e máquinas autopropulsadas.
II - maturidade tecnológica da manufatura (MTM): representa a evolução sistemática de introdução de um produto de nova tecnologia no processo produtivo, passando pela seguinte sequência de etapas:
a) importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais;
b) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
c) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
d) realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros; e
e) desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo.
III - veículos híbridos: tipo de veículo que utiliza uma combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna, com sistema de propulsão que permita a tração exclusivamente elétrica, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada internamente, durante a frenagem regenerativa, ou por motor a combustão interna que atue exclusivamente para gerar eletricidade.
2. O indicador de produção de tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis (ITPA) deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática:
ITPA = Índice tecnologia x Índice MTM Habilitada, sendo:
Índice tecnologia: Índice que reflete a contribuição ou complexidade tecnológica dos sistemas ou veículos, considerando seus impactos na eficiência energética, sustentabilidade, segurança e avanço da condução autônoma, conforme tabela abaixo:
|
Tecnologia |
Índice |
|
Bateria para veículos com propulsão elétrica ou híbrida |
4 |
|
Célula de combustível de hidrogênio |
8 |
|
Reformador de etanol para produção de hidrogênio |
8 |
|
Motores a combustão interna a hidrogênio |
2 |
|
Motores a combustão interna a diesel capazes de operar com biodiesel B100 |
1 |
|
Motores a combustão interna a etanol ou biometano, para aplicação em máquinas autopropulsadas |
1 |
|
Motores elétricos para propulsão automotiva |
1 |
|
Inversores e conversores para veículos com propulsão elétrica ou híbrida |
1 |
|
Controladores eletrônicos aplicados a veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis |
2 |
|
Sistemas de proteção e segurança em sistemas elétricos para veículos com propulsão elétrica ou híbrida |
2 |
|
Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina |
1 |
|
Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel |
2 |
|
Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina |
3 |
|
Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel |
4 |
|
Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de baterias recarregadas por fonte externa de energia elétrica |
5 |
|
Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de célula de combustível de hidrogênio |
12,5 |
|
Veículo com propulsão a combustão a hidrogênio |
6 |
|
Veículo com propulsão a combustão que utilize alternativamente diesel/biodiesel e gás natural/biometano |
1 |
|
Equipamento de recarga de veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, externo ou on board |
1 |
|
Estação de abastecimento de hidrogênio |
3 |
|
Sistema de frenagem automático de emergência |
2 |
|
Controle de cruzeiro adaptativo |
2 |
|
Assistente de permanência em faixa de rodagem |
2 |
|
Assistente de estacionamento |
1 |
|
Sistemas destinados à condução autônoma de veículos e máquinas autopropulsadas, abrangendo tecnologias de sensoriamento, navegação, comunicação, segurança cibernética e monitoramento remoto |
2 |
Índice MTM Habilitada: Índice da maturidade tecnológica da manufatura realizada pela pessoa jurídica habilitada para produção de determinada tecnologia, cujo valor é relacionado ao nível de agregação de valor no País e à capacidade de desenvolvimento local, conforme escala abaixo:
|
Nível de Maturidade Tecnológica da Manufatura |
Índice |
|
Importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais |
0 |
|
Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais |
3 |
|
Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais |
7 |
|
Realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros |
15 |
|
Desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo |
20 |
3. O crédito adicional de que trata o inciso III do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024, será o valor do ITPA, em pontos percentuais.
ANEXO V - VOLUME DE INVESTIMENTOS
Para fins do art. 31 desta Portaria, ficam definidos os seguintes valores de crédito financeiro adicionais de acordo com o volume de investimentos realizados no País:
|
Percentual de investimento em relação ao crédito financeiro apurado |
Crédito financeiro adicional |
|
igual ou superior a 15% e inferior a 16% |
1 ponto percentual |
|
igual ou superior a 16% e inferior a 17% |
2 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 17% e inferior a 18% |
4 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 18% e inferior a 19% |
6 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 19% e inferior a 20% |
8 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 20% e inferior a 21% |
10 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 21% e inferior a 22% |
12 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 22% e inferior a 23% |
14 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 23% e inferior a 24% |
16 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 24% e inferior a 25% |
18 pontos percentuais |
|
igual ou superior a 25% |
20 pontos percentuais |