Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2026
Autoriza o poder executivo a fornecer adesivos para carros com a identificação da pessoa com transtorno do espectro autista-TEA, bem como promover campanhas de conscientização no trânsito, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a fornecer adesivos para carros com a identificação da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista -, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 2º - O material adesivo tem por finalidade identificar o veículo que transporta Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo Único - O material adesivo de que trata o caput do Art. 2º da lei, deverá conter, no mínimo, a fita estampada com a imagem do símbolo que simboliza o autismo ou forma de fácil identificação.
Art. 3º - Os motoristas devem ser instruídos para, ao ver algum veículo com o referido adesivo, evitar provocar ruídos sonoros como: buzinas, alto volume de caixas de som, escapamento adulterado, apitos,
dentre outros que possam provocar mal-estar nas pessoas com TEA.
Art. 4º - Os materiais adesivos, bem como as orientações aos motoristas e campanhas de conscientização no trânsito, poderão ser fornecidos pela Subsecretaria de Políticas Inclusivas do Estado do Rio de Janeiro em parceria com o Detran-RJ.
Art. 5º - Para obtenção da identificação veicular de que trata o caput do Art. 2º desta lei, que deverá ser de forma gratuita, os interessados ou os responsáveis pela condução do veículo deverão comparecer ao órgão competente munido de todos os documentos necessários e que comprovem essa condição para a realização do cadastro.
Art. 6º - O material adesivo, bem como as orientações aos motoristas, poderão ser distribuídos e oferecidos em parceria com as prefeituras municipais e o Detran/RJ.
Art. 7º - A credencial cadastrada deverá ser colocada no vidro traseiro do veículo, esclarecendo, ainda, que o selo não dará benefícios no trânsito.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador