Decreto Nº 1456 DE 19/03/2026


 Publicado no DOE - SC em 19 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 19764/2026, que proíbe a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido com efeito de tiro em todo o Território do Estado de Santa Catarina.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.764 , de 19 de março de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5129/2026,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.764 , de 19 de março de 2026, que proíbe a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido com efeito de tiro em todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram se fogos de artifício de estampido com efeito de tiro aqueles cujo efeito principal esperado é o efeito sonoro provocado pela explosão audível da pólvora branca e que emitam ruído superior a 100 dB (cem decibéis).

Art. 3º Ficam excetuados das proibições previstas no caput do art. 1º da Lei nº 19.764, de 2026:

I - os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;

II - os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;

III - os seguintes produtos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:

a) estalos de salão;

b) centelhadores;

c) fumígenos;

d) traques de baixo ruído; e

e) fogos similares aos das alíneas "a" a "d" deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior; e

IV - os fogos de artifício de estampido com efeito de tiro comercializados para outras unidades da federação.

Art. 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, a atuação dos órgãos de fiscalização observará critérios de razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a orientação e a adequação dos agentes econômicos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos comprovadamente adquiridos antes da entrada em vigor deste Decreto, mediante apresentação de documentação fiscal idônea.

§ 2º Fica vedada a aquisição de novos produtos em desconformidade com este Decreto durante o período de transição.

§ 3º Os órgãos competentes poderão estabelecer procedimentos complementares para:

I - cadastro ou declaração de estoque;

II - acompanhamento da destinação dos produtos; e

III - orientação quanto à adequação das atividades econômicas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira