Publicado no DOE - ES em 20 mar 2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2026-W8D0D;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 265. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XXXIV - nas saídas internas de:
a) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, classificados na NCM 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, classificados na NCM 1904.10.00;
c) salgadinhos diversos classificados na NCM 1905.90.90, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02; e
d) salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, classificados na NCM 1905.90.90.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Capítulo II do Título VI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.264, com a seguinte redação:
"Art. 1.264. Para fins de apuração do imposto devido incidente sobre os produtos de que trata o inciso XXXIV do art. 265, os estabelecimentos que, em 31 de março de 2026, possuirem esses produtos em seu estoque deverão:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 18 de abril de 2026, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de março de 2026, observado o seguinte:
1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item" - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de março de 2026;
4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo unitária utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria;
5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser debitado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à alíquota interna incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
b) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30 de abril de 2026, em DUA com o código de receita 138-4 que será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES101001), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos ST", com a expressão "Débito relativo ao estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas no regime de Substituição Tributária, art. 1.264 do RICMS"; e
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de março de 2026, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas do regime de Substituição Tributária - art. 1.264 do RICMS";
b) informar a base de cálculo unitária utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista, escriturando este valor no livro Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque das mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas do regime de Substituição Tributária - art. 1.264 do RICMS";
c) apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado na alínea "b" pelo percentual equivalente à alíquota interna incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; e
d) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30 de abril de 2026, em DUA com o código de receita 138-4.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata esse artigo deverão manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I ou do inciso II, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado