Resposta à Consulta Nº 31502 DE 24/09/2025


 


ICMS – Operações com energia elétrica – Serviços de transporte público eletrificado de passageiros – Alíquota.


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I. A aplicação da alíquota de 12%, prevista na alínea “c” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000, é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros, não sendo aplicável às situações em que o fornecimento de energia seja destinado à utilização nos pátios e nas estações de transporte público eletrificado de passageiros como um todo (como exemplo, a utilização em iluminação, ventilação, escadas rolantes, elevadores, etc).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o transporte metroviário (CNAE 49.12-4/03), relata que desenvolverá linha de metrô no Estado de São Paulo, sob a forma de parceria público-privada firmada com o Governo do Estado.

2. Informa:

2.1. Que sua principal atividade é explorar o serviço de transporte metroviário, que em síntese é um sistema que funciona por meio de motores elétricos, diretamente dependentes e abastecidos por rede de energia local.

2.2. Que o serviço metroviário será realizado exclusivamente por vias subterrâneas, sendo que os pátios e as estações necessitam de estrutura própria específica para viabilizar que os indivíduos consigam acessar as plataformas de embarque e desembarque localizadas no subtérreo.

3. Alega:

3.1. Que o Estado de São Paulo estabelece alíquota de 12% de ICMS para a energia elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

3.2. Que, apesar de os dispositivos legais não definirem o conceito de “transporte público eletrificado de passageiros”, o legislador buscou se valer de uma expressão semântica capaz de englobar todos aqueles transportes públicos que dependam de energia elétrica para funcionar.

3.3. Que precisará contratar energia elétrica para executar o seu serviço de transporte metroviário, inclusive para promover a tração elétrica dos vagões, operação que entende ser correspondente a um transporte público eletrificado de passageiros.

3.4. Que poderá se valer da alíquota de 12% de ICMS, prevista na alínea “c” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000.

3.5. Que a referida alíquota de 12% de ICMS não se limita à energia consumida diretamente na tração elétrica dos vagões, sendo destinada para todos os demais serviços que são essenciais e imprescindíveis para a efetivação do transporte público eletrificado, na modalidade metroviário.

3.6. Que a energia elétrica utilizada no abastecimento dos pátios e das estações é indissociável do serviço de transporte público metroviário, podendo se valer igualmente do benefício fiscal em referência previsto pela legislação paulista.

3.7. Que no serviço de transporte metroviário os vagões percorrem extensos caminhos subterrâneos, inclusive onde estão instaladas as plataformas de acesso a eles. Portanto, tal modalidade de transporte exige a implementação de uma estrutura de serviços, alimentada por energia elétrica, para possibilitar que o indivíduo tenha acesso aos vagões localizados no subtérreo.

3.8. Que os pátios e as plataformas subterrâneas necessitam de iluminação, sob pena de ficarem no breu. Precisam de sistema de circulação de ar, caso contrário pode ser prejudicada a oxigenação do ambiente, gerando superaquecimento. Dependem de escadas rolantes e elevadores para que os indivíduos possam acessar os pisos subterrâneos, sobretudo aqueles com mobilidade reduzida.

3.9. Que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, a partir do contexto em que a norma está inserida, e, considerando que a legislação paulista prevê alíquota de 12% de ICMS “quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros”, sem fazer qualquer restrição à tração de vagões, deve-se entender que o dispositivo engloba todos aqueles serviços que são essenciais para a efetiva implementação do referido transporte, sob pena de inviabilizar o acesso a ele.

3.10. Que o transporte metroviário difere do ferroviário, já que o primeiro possui peculiaridades próprias, cujo sistema de transporte é viabilizado por meio de plataformas subterrâneas.

3.11. Que a restrição de utilização da alíquota de 12% de ICMS à tração dos trens, apresentada na Resposta à Consulta Tributária nº 7526/2015, não se aplica à sua situação, já que nessa oportunidade se analisou exclusivamente a questão do transporte ferroviário.

3.12. Que, diferentemente da situação analisada pela Resposta à Consulta Tributária supracitada, no caso da Consulente a energia elétrica que será consumida por ela será utilizada diretamente nos serviços essenciais que viabilizam o transporte público metroviário. Não será consumida em outras finalidades estranhas a esses serviços. A título de informação, os pontos de vendas que serão instalados nos pátios e nas estações possuirão o seu próprio medidor de energia elétrica, devidamente individualizado e segregado do da Consulente.

4. Diante do acima exposto, requer que sejam confirmados os seus entendimentos no sentido de que a alíquota de 12% do ICMS é aplicável em suas atividades, em razão de que a energia elétrica a ser contratada por ela será utilizada no transporte público eletrificado de passageiros, na modalidade metroviário, na eletrificação utilizada para a tração dos vagões, e no abastecimento dos pátios e das estações de metrô como um todo (iluminação, ventilação e escadas rolantes e elevadores).

Interpretação

5. Conforme apontado na Resposta à Consulta Tributária 7526/2015, de 31 de Janeiro de 2016, citada pela Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária é de que a aplicação da alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros (alínea “c” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) é restrita aos casos de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.

6. Observe-se também que a ANEEL considera que a classe de serviço público de fornecimento de energia elétrica se caracteriza pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica. (incisos I e II do artigo 191 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).

7. E ainda, que o parágrafo único do citado dispositivo estabelece que as cargas da unidade consumidora classificada na classe serviço público devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária, para as quais deverá haver instalação de medição exclusiva.

8. Assim, pela leitura desse dispositivo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica com o fim de transporte não se confunde com o abastecimento das estações.

9. Ademais, o início do serviço de transporte não tem como marco o ingresso em estações. E, ainda, deve-se considerar que a energia elétrica utilizada nas estações não está necessária e diretamente vinculada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros.

10. Portanto, conclui-se que alíquota de 12% disposta na alínea “c” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000 é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.