ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de sucata para revenda – Perdas decorrentes da separação – Interrupção do diferimento.
I. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
II. A perda da sucata interrompe o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o estabelecimento em que se der o perecimento, na qualidade de responsável, efetuar o lançamento do imposto incidente sobre as operações anteriores.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.87-7/03),exercendo, como atividade secundária, notadamente o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que, comumente, adquire sucata que contém sujeiras e resíduos diversos, a qual submete a processo de limpeza e peneiramento que resultam na diminuição do peso da mercadoria. Para ilustrar a situação trazida, considera que, em uma aquisição de 300 kg (trezentos quilogramas) de sucata, o peso do material seria reduzido para 270 kg (duzentos e setenta quilogramas) após a retirada das impurezas. Expõe seu entendimento de que, em relação à sucata adquirida, essas impurezas representariam “perdas”, e aduz que, no exemplo apresentado, tais perdas seriam de 30 kg (trinta quilogramas).
2. Refere-se ao artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para explicar que a aquisição da sucata ocorre ao abrigo do diferimento do imposto. Expõe seu entendimento de que as impurezas contidas na sucata adquirida não configurariam “efetiva circulação de mercadoria”, pois entende que não haveria “transferência de propriedade” sobre um bem que pudesse ser comercializado ou incorporado ao ativo do adquirente.
3. Menciona a Decisão Normativa CAT 03/2016, da qual extrai o entendimento de que “as perdas inerentes ao processo, seja produtivo ou de comercialização” não deveriam “ser contabilizadas”. Citando a “Norma Contábil CPC 16”, afirma que ela recomendaria que as “perdas de insumos” deveriam ser “devidamente segregadas e justificadas nos registros internos para garantir a conformidade fiscal” e “lançadas em custos”. Segundo a Consulente, as perdas deveriam ser reconhecidas como “despesa do período, bem como valores anormais de desperdício de materiais, mão de obra ou outros insumos de produção”.
4. A partir disso, a Consulente expõe seu entendimento de que os valores correspondentes às impurezas deveriam ser registrados separadamente nos registros contábeis e fiscais, com base em “laudos técnicos ou procedimentos padronizados de triagem e peneiramento” que evidenciassem a “perda de peso”. Alega que, a fim de garantir a “rastreabilidade e conformidade com as normas contábeis e fiscais”, deveriam ser adotados procedimentos de controle interno para o registro da “perda média identificada em cada lote adquirido”, retirando-a do “controle de estoque”.
5. Ante o exposto, a Consulente indaga como deve ser feita a “baixa em estoque” das referidas impurezas “sem que isso impacte em sua escrituração fiscal”. Também pergunta se deveria ser realizado “algum ajuste contábil ou escritural específico para evidenciar essa perda” e questiona qual norma embasaria a “exclusão dessa fração na apuração de tributos e no controle de estoques”.
Interpretação
6. Inicialmente, observa-se que a Decisão Normativa CAT 03/2016, referida pela Consulente, trata das perdas inerentes ao processo industrial em operações de industrialização por conta de terceiro, de modo que não se aplica ao caso relatado, em que a Consulente adquire sucata destinada à comercialização subsequente.
7. Além disso, é importante ressaltar que este Órgão Consultivo já manifestou em outras ocasiões que não se caracterizam como industrialização os processos que consistam na separação de mercadorias inservíveis (sucata) de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização.
7.1. Nesse sentido, observa-se que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas em seus incisos: sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.
7.2. Além disso, oportuno salientar, que as hipóteses de interrupção do diferimento, em regra geral, e suas consequências estão enunciadas no artigo 428 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Dentre elas, encontra-se a da ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado, como ocorre nos casos de perecimento e de deterioração da mercadoria.
7.3. Portanto, no caso concreto, verificado o perecimento da mercadoria entrada ao abrigo do diferimento do imposto, a Consulente deverá efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (artigo 392, cumulado com os artigos 428, inciso III, e 430 do RICMS/2000).
8. Isso posto, no que se refere às perdas identificadas no estoque da Consulente em decorrência da atividade de limpeza e separação da sucata adquirida de terceiros, para revenda, cabe esclarecer que, conforme artigo 125, inciso VI, alínea "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
8.1. Assim, na hipótese de perda de mercadoria adquirida por seu estabelecimento para revenda, a Consulente deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), com a indicação de seus cadastrais no campo do destinatário, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
8.2. Ressalta-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e, sendo o caso, estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas, conforme disposto no artigo 125, § 8º, item 2, c/c artigo 67, ambos do RICMS/2000. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento.
9. Informa-se, em relação ao controle de estoque, que a Consulente deve manter registros em seu sistema de gestão interno que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas operações, observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), atendendo a todos os critérios constantes dos manuais e guias práticos da EFD-ICMS/IPI.
10. Cabe notar, ademais, que, além do correto cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação tributária, os contribuintes do imposto devem elaborar demonstrativos contábeis, em harmonia com as normas comerciais e contábeis aplicáveis às sociedades empresariais, notadamente as previstas no Código Civil (Lei 10.406/2002) e nos Pronunciamentos Técnico-Contábeis (CPC) expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, como é o caso do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) – Estoques, referido pela Consulente (artigos 1.179, 1.188 e 1.189 do Código Civil).
11. De todo modo, é importante notar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação sobre a aplicação das normas expedidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como para solucionar problemas operacionais relacionados com o preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD-ICMS/IPI. Para essas dúvidas, sugere-se a leitura dos respectivos Pronunciamentos Técnico-Contábeis (CPC) e Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.