Publicado no DOE - PA em 13 set 2017
ICMS. Colchões. Remessa interestadual da matriz a filial localizada neste estado. Dúvida regra de antecipação do imposto a ser aplicada. Matéria expressamente prevista na legislação. resposta sem os efeitos da consulta tributária.
ASSUNTO: ICMS. Colchões. Remessa interestadual da matriz a filial localizada neste estado. Dúvida regra de antecipação do imposto a ser aplicada. Matéria expressamente prevista na legislação. resposta sem os efeitos da consulta tributária.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (CNAE 46.94-4-04), conforme de consulta de fls. 05/06.
Informa a interessada que recebe de sua matriz, localizada no Paraná, as mercadorias colchões, travesseiros, Box e maquetes, com o fito de revendê-las neste Estado, e que as classifica com os seguintes códigos TIPI, descritos no quadro a seguir:
| NCM/SH | Descrição |
| 9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
| Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) | |
| Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino | |
| ----------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 94.03 | Outros móveis e suas partes. |
| 9403.90.90 | Outras |
| ----------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 94.04 | Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
| 9404.29.00 | De outras matérias |
| 9404.90.00 | Outros |
Entende a interessada que, no momento da entrada dessas mercadorias no território paraense, deve recolher o valor do ICMS de forma antecipada. Contudo, aduz à empresa que, à luz da legislação tributária estadual, tais operações não se enquadram nas hipótese de antecipação do imposto estipuladas nos arts. 107 a 114 nem nas que constam dos arts. 114-A a 114-D, articulados esses que pertencem ao Anexo I do RICMS-PA.
Aduz a interessada que tal interpretação se sustenta pelo fato de as mercadorias por ela comercializadas não estarem elencadas no Apêndice I a que se refere o art. 107, I do Anexo I do RICMS-PA, somado à circunstância de as regras de antecipação parcial do ICMS, de que fala o art. 114-A do Regulamento, só servirem caso uma empresa esteja na situação de "Ativo não regular".
A seu ver, as operações apresentadas neste expediente se subsumem às regras de antecipação especial do imposto, previstas nos arts. 114-E a 114-H do Anexo I do RICMS-PA.
Em razão disso, a interessada solicita deste Setor de Tributação, na forma de petição de consulta tributária, resposta aos quesitos que se encontram abaixo formulados:
1) Está correto seu entendimento da aplicabilidade da legislação tributária do Estado do Pará, em relação às suas operações, que se encontra enquadrada na Antecipação Especial do ICMS? Caso incorreto, qual o enquadramento correto para a consulente e qual a metodologia de cálculo do imposto deve adotar?
2) Caso esteja correto o entendimento da consulente, conforme questionamento do item 1, qual a metodologia para recolhimento da antecipação especial do ICMS? Em qual código será efetuado a guia de recolhimento deste imposto antecipado? E qual o prazo para o recolhimento?
3) Caso esteja correto o entendimento da consulente, conforme questionamento do item 1, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS pela consulente, em sua apuração mensal? Qual o critério para apuração do crédito pelo recolhimento antecipado especial?
4) Em quais linhas dos livros fiscais serão informados estes recolhimentos antecipados de forma especial e quais os códigos a serem utilizados quando do preenchimento da EFD?
5) Em quais casos não se aplica o recolhimento da antecipação especial em que a consulente deverá estar enquadrada?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;
- Lei n.º 6.870, de 29 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a exigir a antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para fins de comercialização;
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
No caso dos autos, muito embora a relevância da dúvida trazida à baila pela empresa, o assunto se encontra expressamente disposto na legislação, de modo que a consulta será respondida, porém, sem os efeitos descritos nos incisos I a IV do art. 57, em face do disposto no art. 58, III, ambos da Lei n.º 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
À guisa de cotejo das operações trazidas a lume com a regras de substituição tributária (ST) e de antecipação, com ou sem encerramento de fase há que se salientar o seguinte:
Primeiramente, entende-se necessário salientar que, em sede de CONFAZ, as mercadorias de que fala a interessada em seu expediente, classificadas por ela nos códigos NCM/SH 9404.29.00, 9404.90.00, 9403.90.90 e 9023.00.00 não constam dos Anexos II a XXIX, de que fala a Cláusula segunda do ainda vigente Convênio ICMS 92/20152, de maneira que não se aplicam as regras de ST nem de antecipação do imposto com encerramento de fase, nos termos do indigitado convênio.
A exceção a essa regra se dá no caso de operações de venda no sistema porta-a-porta, ex vi do §1º da já mencionada Cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2015, in verbis:
Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Conseguintemente, e em reforço ao explicitado nos parágrafos acima, essas mesmas mercadorias também não aparecem tabuladas no Anexo XIII do RICMS-PA, o qual trata, de maneira semelhante, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
Ultrapassada essa preliminar, e indo em direção aos pontos da legislação tributária paraense aludidos pela interessada em seu expediente, verificou-se que as indigitadas mercadorias de que fala a interessada no processo não estão descritas no Apêndice I de que fala o art. 107, I do Anexo I do RICMS-PA, o qual elenca as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, com encerramento de fase, na entrada em território paraense.
Por esse prisma, e atentando-se ainda ao fato de as mercadorias referidas pela interessada, colchões (NCM/SH 9404.29.00), travesseiros (NCM/SH 9404.90.00), Box (NCM/SH 9403.90.90) e maquetes (NCM/SH 9023.00.00), não estarem sujeitas à sistemática do ST, resta afastada, no caso vertente, as regras esculpidas nos arts. 107 a 114 do indigitado Anexo I do Regulamento do ICMS.
Já no que concerne às aquisições sujeitas à antecipação parcial do imposto, nos moldes dos arts. 114-A a 114-D do Anexo I do RICMS-PA, impende-se esclarecer que tais dispositivos produziram efeitos de 01.01.06 a 31.12.2006, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei n.º 6.870/2005:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir a antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para fins de comercialização.
[...]
§ 4º A autorização de que trata o presente artigo terá vigência no exercício de 2006, após o qual perderão validade os decretos e demais diplomas editados com base em referido dispositivo, comprometendo-se o Poder Executivo a encaminhar Projeto de Lei Complementar ao Poder Legislativo, no mesmo período, tratando da matéria.
Nesse diapasão, como os arts. 114-A a 114-D do Anexo I do RICMS-PA não possuem mais eficácia, ao tempo da formalização deste expediente, não há porque considerá-los como objeto de estudo no assunto in exame, de maneira que, por tudo quanto aqui exposto, assiste razão à interessada ao subsumir suas aos ditames da antecipação especial do imposto, preceituada no art. 114-E do Anexo I do Decreto n.º 4.676/2001. Pois senão vejamos:
O caput do referido dispositivo reza, com clareza meridiana, que o estabelecimento situado neste Estado que adquirir, de outra UF, mercadorias para fins de comercialização fica obrigado à antecipação do valor do imposto, e cuja sistemática, como é cediço, não encerra a fase de tributação (§ 1º).
Além disso, à interessada não são adotadas as hipóteses de inaplicabilidade da antecipação especial do imposto, destacadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA.
De fato, a interessada não é empresa optante pelo Simples Nacional, vide consulta de ff. 05/06, e as mercadorias citadas por ela no corpo do processo não são beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente, nem se sujeitam, como atrás dito, à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerrem a fase de tributação, assim como não são as mesmas consideradas produtos de cesta básica não pertencentes ao Apêndice I de que fala o art. 107, I do Anexo I do Regulamento do ICMS paraense.
Logo, deve à interessada, ao receber, em transferência, as mercadorias colchões (NCM/SH 9404.29.00), travesseiros (NCM/SH 9404.90.00), Box (NCM/SH 9403.90.90) e maquetes (NCM/SH 9023.00.00), proceder ao recolhimento especial do ICMS, em observância à norma descrita no art. 114-E do Anexo O do RICMS-PA.
Dito isso, passa-se a responder pontualmente as perguntas da interessada.
1) Está correto seu entendimento da aplicabilidade da legislação tributária do Estado do Pará, em relação às suas operações, que se encontra enquadrada na Antecipação Especial do ICMS? Caso incorreto, qual o enquadramento correto para a consulente e qual a metodologia de cálculo do imposto deve adotar?
Resposta. Sim. Quando a interessada receber de sua matriz no PR as mercadorias colchões (NCM/SH 9404.29.00), travesseiros (NCM/SH 9404.90.00), Box (NCM/SH 9403.90.90) e maquetes (NCM/SH 9023.00.00), fica sujeita ao recolhimento especial do ICMS, de que trata o caput do art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA.
2) Caso esteja correto o entendimento da consulente, conforme questionamento do item 1, qual a metodologia para recolhimento da antecipação especial do ICMS? Em qual código será efetuado a guia de recolhimento deste imposto antecipado? E qual o prazo para o recolhimento?
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Resposta. Os valores de ICMS, relativos à antecipação especial desse imposto, serão pagos no código de receitas 1173 e observarão os prazos de recolhimento descritos no art. 108 do RICMS-PA (Anexo I, art. 114-H), cuja alínea a do inciso XIV estipula como termo final o décimo dia do segundo mês superveniente ao da entrada da mercadoria no Pará, consoante se depreende dos excertos trazidos à colação:.
Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
[...]
XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense:
a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;
A exceção a essa regra ocorrerá quando o contribuinte se encontrar na situação de ativo não regular, momento em que o valor do ICMS 1173 lhe será exigido no momento da entrada da mercadoria no Pará, consoante o art. 12, VII da Instrução Normativa n.º 13, de 17 de agosto de 2005, litteris:
Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:
[...]
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto;
3) Caso esteja correto o entendimento da consulente, conforme questionamento do item 1, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS pela consulente, em sua apuração mensal? Qual o critério para apuração do crédito pelo recolhimento antecipado especial?
Resposta. Veja-se o respondido na pergunta 4.
4) Em quais linhas dos livros fiscais serão informados estes recolhimentos antecipados de forma especial e quais os códigos a serem utilizados quando do preenchimento da EFD?
Resposta. Segundo o caput do art. 114-F do Anexo I do RICMS-PA, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Já a apropriação do crédito, com base na norma do § 1º do mesmo artigo, será feita no mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território paraense, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), na linha ‘007 - Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão ‘Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA.
Além disso, deve a interessada observar o posterior art. 114-G, cuja redação diz:
Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:
I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";
II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".
Com relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, esse tipo de operação será registrada nos livros eletrônicos como ajuste na apuração daquele que promover operações sujeitas à sistemática da antecipação especial do ICMS
Dito isso, o Manual de Procedimentos de Fiscalização - Operações com Mercadorias sujeitas à Antecipação do ICMS3, disponível em diz que:
[...] nas compras de mercadorias adquiridas em operações interestaduais sob os códigos 1173, 1174, 1141, 1146, 1152 o contribuinte deverá escriturar suas operações na Tabela de ajustes de apuração decorrente de documento fiscal relacionadas em “Outros Débitos Especiais”, com código iniciado por “PA 70000___”, no mês de ocorrência da operação.
À guisa de esclarecimentos, tem-se no quadro adiante exemplo extraído da Tabela de Códigos de Ajuste de Apuração decorrente de documento fiscal, constante do referido manual, a qual demonstra a maneira como a informação deve ser preenchida na EFD
| Ajustes/benefício/incentivo | Descrição do ajustes benefício/incentivo | Data de início | Data de fim |
| PA70000008 | Antecipação Especial do Imposto (Art. 114-E, Anexo I, RICMS) | 01.01.2009 | -------------- |
Contudo, cabe alertar que a responsabilidade pela escrituração de suas operações é única é exclusiva da interessada, com supedâneo no caput do art. 506, que assim reza: "A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento".
5) Em quais casos não se aplica o recolhimento da antecipação especial em que a consulente deverá estar enquadrada?
Resposta. A antecipação especial do ICMS não se aplica às circunstâncias descritas no incs. I a IV do § 2º do art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA, cujo preceptivo se traz à transcrição, ad litteram:
Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.
§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.
§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:
I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente;
II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo.
Após todo o acima respondido, advertimos a interessada de que a resposta a esta consulta:
- não produz os efeitos de que fala o art. 57 da Lei n.º 8.162/98 c/c art. 806 do RICMS-PA, por tratar-se a matéria aqui versada de tema expressamente disposto na legislação tributária (Lei n.º 6.182, art. 58, III c/c RICMS-PA, art. 806, V);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não aproveita nem desaproveita a terceiros (RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
Por derradeiro, este setor consultivo reporta que outras informações sobre o antecipado especial podem ser obtidas no endereço eletrônico desta SEFA, http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/orientacoes/manual-de atendimento/11578-perguntas-e-respostas.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 13 de setembro de 2017.
ANDRE CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.