Publicado no DOE - PA em 17 nov 2017
ICMS. Consulta tributária. ICMS - Antecipado sobre entradas - sistemática de identificação de mercadorias e bens.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS - Antecipado sobre entradas - sistemática de identificação de mercadorias e bens.
PEDIDO
A requerente acima identificada, cadastrada com atividades econômicas de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, comércio atacadista de equipamentos de informática, comércio atacadista de suprimentos de informática, pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa a mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, como expõe às fls. 2/5:
Pergunta:
a) É dever da Consulente recolher o ICMS Antecipado sobre Entradas de "Lâmpadas de LED" (NF 6022 - NCM 8543.70.99), visto que a mesma não possui nenhuma atividade de Comércio de material elétrico e a Descrição do NCM no Apêndice I é diferente ao produto que consta na NF mencionada, ainda que tenham o mesmo NCM, pois trata-se de Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador (Equipamento para Antena Parabólica)
b) É dever da Consulente Recolher o ICMS Antecipado sobre Entradas de "Aparelhos elétricos para Alarme de uso Automotivo" (NF 24033 - NCM 8531.10.90), visto que a mesma além de não possuir nenhuma atividade de AUTO PEÇAS o material não está ligado ao seguimento de autopeças, na medida em que se refere a Alarme de uso residencial e NÃO AUTOMOTIVO
c) Para enquadramento na sistemática de antecipado de entrada que consta no Apêndice I do Decreto 6876/2000. A interpretação deve ser feita obrigatoriamente na combinação do NCM + Descrição ou se o produto tiver o NCM do Apêndice já o obriga a sistemática de antecipação, ainda que a descrição não seja da mesma natureza do Apêndice I?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA;
- Convênio ICMS 92/2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Recepcionamos como Consulta Tributária, considerando a pertinência da dúvida apresentada, produzindo os efeitos do art. 57 da Lei Nº 6.182/98, exclusivamente em relação a matéria consultada.
O Convênio ICMS nº 92/2015 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituindo o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição ao regime da substituição tributária relativo às operações subsequentes, assim sendo, verifica-se que todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio dos respectivos CEST, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado-NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
As cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 92/2015 dispõem como segue:
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
[...]
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Diante do exposto passamos a responder as perguntas formuladas:
a) É dever da Consulente recolher o ICMS Antecipado sobre Entradas de "Lâmpadas de LED" (NF 6022 - NCM 8543.70.99), visto que a mesma não possui nenhuma atividade de Comércio de material elétrico e a Descrição do NCM no Apêndice I é diferente ao produto que consta na NF mencionada, ainda que tenham o mesmo NCM, pois trata-se de Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador (Equipamento para Antena Parabólica)
R - Não, pois segundo o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/15 na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no referido convênio.
b) É dever da Consulente Recolher o ICMS Antecipado sobre Entradas de "Aparelhos elétricos para Alarme de uso Automotivo" (NF 24033 - NCM 8531.10.90), visto que a mesma além de não possuir nenhuma atividade de AUTO PEÇAS o material não está ligado ao seguimento de autopeças, na medida em que se refere a Alarme de uso residencial e NÃO AUTOMOTIVO
R - Não, pois o Estado do Pará adotou o Regime de Recolhimento do ICMS Antecipado sobre Entradas somente para o Segmento de Autopeças, ou seja de uso automotivo, conforme item 119 do segmento Autopeças a seguir:
AUTOPEÇAS - peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 119. | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
c) Para enquadramento na sistemática de antecipado de entrada que consta no Apêndice I do Decreto 6876/2000. A interpretação deve ser feita obrigatoriamente na combinação do NCM + Descrição ou se o produto tiver o NCM do Apêndice já o obriga a sistemática de antecipação, ainda que a descrição não seja da mesma natureza do Apêndice I?
R - Não, o contribuinte deverá observar o Convênio ICMS 92/15, que dispõe no parágrafo único da cláusula quarta, que na hipótese da não correspondência entre descrição e código ou posição NCM/SH a substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS será aplicável somente às mercadorias e bens identificados nos termos da descrição contida no referido Convênio.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 17 de novembro de 2017.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. A consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.