Publicado no DOE - PA em 17 fev 2017
Consulta tributária. ICMS. Descaracterização. Antecipação do imposto na entrada do território paraense de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação com destino a armazém geral, localizado no Estado do Pará.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Descaracterização. Antecipação do imposto na entrada do território paraense de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação com destino a armazém geral, localizado no Estado do Pará.
DA SOLICITAÇÃO
A empresa, acima identificada, informa que exercerá a atividade de armazém geral de que trata o Decreto Federal n.º 1.102, de 1903, regulamentado pelo arts. 624 a 638 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, e formula consulta nos seguintes termos:
1. alega a requerente que vai armazenar produtos de empresas depositantes localizadas no Estado do Pará, bem como de outras unidades da Federação, para posterior distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as formalidades exigidas para armazém geral de que tratam os arts. 624 a 638 do Regulamento do ICMS;
2. argumenta que ao depositar mercadorias de depositantes localizados em outra unidade da Federação poderá ocorrer a entrada de mercadorias relacionadas no Apêndice I, de que trata o art. 107 do Anexo I do Regulamento do ICMS, como também outros tipos de mercadorias não relacionadas no referido Apêndice I;
3. destaca que a legislação não é clara quanto à obrigatoriedade do armazém geral, ao receber mercadorias de depositantes de outras unidades da Federação, de cumprir as exigências previstas nos arts. 107, 114-A e 114-E, todos do Anexo I, do RICMS-PA, relativamente à antecipação do imposto;
4. salienta que, em seu entendimento, não obstante receber mercadorias provenientes de outros Estados, não haverá a operação de cunho econômico, ou seja, a consulente não estará comprando as mercadorias para fins de comercialização, mas simplesmente estará recebendo as mercadorias para fins de armazenagem, com nota fiscal de remessa para armazém geral, CFOP 6.905, de que tratam os arts. 515 a 517 do RICMS-PA e Convênio S/Nº, 15/70;
5. corroborando com o seu entendimento, ressalta que os arts. 107, 114-A e 114-E, todos do Anexo I, do RICMS-PA, não se aplicam a requerente pelo fato de não ser contribuinte do imposto de que trata o art. 15, sendo somente responsável pelo recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias de depositantes contribuintes localizados em outros Estados, nos termos do art. 16, inciso VII, alínea "a", do RICMS.
Posto isto, requer manifestação desta Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao seu entendimento, de que as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação com destino a armazém geral para posterior distribuição física aos destinatários, não estariam obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 107, 114-A e 114-E, todos do Anexo I, do RICMS-PA.
DA MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, necessário se faz destacar que a Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, em seu art. 54, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Contudo o mesmo diploma legal, em seu art. 58, inciso III, prescreve, textualmente que:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (sem destaque no original)
Assim sendo, considerando que o expediente sob análise não preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente, opinamos pela descaracterização do mesmo como consulta tributária, cabendo tão somente à apresentação de algumas considerações, a título de orientação.
A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, estabelece, in verbis:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]
[...]
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;
[...]
§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
[...]
Art. 36. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Lei, dentre outros:
[...]
II - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou o detentor de mercadorias;
[...] (sem destaque no original)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, em seu art. 16, inciso VII, alínea "a", assenta que:
Art. 16. São responsáveis pelo recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:
[...]
VII - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
[...] (sem destaque no original)
Relativamente à antecipação do imposto na entrada de mercadorias em território paraense, o RICMS- PA, em seu Anexo I, preconiza que:
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
[...]
Art. 111. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.
[...]
Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.
§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.
[...]
Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subsequente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '007 - Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA'.
[...]
Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:
I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";
II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". (sem destaque no original)
O mesmo diploma legal, no que diz respeito à saída de mercadorias de armazém geral localizado em Estado diverso daquele onde esteja localizado o estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, em seu art. 629, determina que:
Art. 629. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral. (sem destaque no original)
Posto isto, considerando o que determina a legislação tributária ao norte transcrita, em especial às disposições constantes do art. 16, inciso VII, alínea "a" c/c com o art. 629, todos do RICMS-PA, o armazém geral, quando do recebimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, deverá proceder à antecipação do ICMS na entrada do território paraense, nos termos dos arts. 107 e 114-E do Anexo I do RICMS-PA.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2017.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação superior.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda