Parecer Técnico Nº 47 DE 17/05/2018


 Publicado no DOE - PA em 17 mai 2018


ICMS. Operações com leite in natura.


Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: ICMS. Operações com leite in natura.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00), atuando também na preparação do leite (CNAE 1051-1/00), na fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e no comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 4721-1/03).

Informa a interessada que, em fevereiro de 2015, se inaugurou, em terreno com área de 1.500 m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados), laticínio que produz diariamente 10.000 L (dez mil litros) de leite, que será fornecido por famílias da Comunidade da Apa e de outras regiões.

Relata também a interessada que os produtos por ela manufaturados, leite pasteurizado, manteiga e queijo mussarela, têm como principais consumidores redes atacadistas dos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Marabá, Redenção e Ourilândia do Norte, assim como pizzarias da região.

Esclarece em outro ponto a interessada que, com parceria do SEBRAE, o laticínio gera emprego e renda a mais de sessenta produtores e prestadores locais de serviço e que tem a perspectiva de o empreendimento em questão ser administrado pela própria comunidade por meio de uma associação.

Expõe ainda a interessada que procurou este Fisco com o fito de esclarecer dúvidas acerca da tributação sobre as operações que realiza, tendo em vista que, a seu ver, está amparada pela imunidade de que fala o art. 150, VI, "c", da CF, e goza do benefício previsto no art. 3º do Anexo II do RICMS-PA, in verbis:

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

[...]

Art. 3º As saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos. (Convênio ICM 38/82).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - as vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

De efeito, a interessada noticia que recebeu da fazenda estadual paraense a informação de que poderia emitir NF-e de entrada, em virtude de adquirir leite in natura de produtores rurais não registrados nos Cadastros de Contribuintes do ICMS deste Estado, e que a essa operação se aplicaria a alíquota de dezessete por cento, nos termos do art. 714 do RICMS-PA, litteris:

Art. 714. Ocorre com diferimento do pagamento do ICMS as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no caput, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

Por consequência, noticia a interessada que tem recolhido o valor do imposto na alíquota de dezessete por cento, quando da aquisição do leite in natura, com saída isenta do produto, nos termos do art. 3º do Anexo II do RICMS-PA atrás transcrito.

Esclarece também a interessada que tem pagado o diferencial de alíquotas (DIFAL) ao adquirir de outros Estados materiais de uso e consumo e bens para o seu ativo imobilizado, motivo por que perguntou o seguinte: "Não temos algum amparo legal que podemos deixar de pagar o ICMS-DIFAL, já que tais aquisições são aplicadas nos objetivos da instituição?"

Noutro plano a interessada é sabedora de tratamento tributário específico para as operações com leite in natura, hospedado no art. 145 do Anexo I do RICMS-PA, o qual, em seu sentir, lhe seria mais favorável, consoante o texto do aludido preceptivo:

Art. 145. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

§ 2º Relativamente à opção a que se refere o § 1º deste artigo:

I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Fiscalização;

III - os procedimentos inerentes aos registros da opção e a ciência ao contribuinte são de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais;

IV - o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 3º A saída interna do produto industrializado de que trata o caput para nova etapa de industrialização ocorre com o diferimento do pagamento do ICMS.

§ 4º O pagamento do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto.

Em novo enfoque, noticia a interessada que ouviu a informação de que, caso os produtores rurais não cadastrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado viessem a se registrar, e, consequentemente, passassem a emitir NF-e para acobertar a venda do leite in natura, tais operações estariam isentas do pagamento do imposto, e à interessada, destarte, caberia apenas a responsabilidade de reter a contribuição previdenciária.

Por outro lado, comunica outrossim a interessada que recebeu de AFRE desta SEFA informação diferente, qual seja, de que a isenção do ICMS na saída do leite in natura dada pelo produtor rural inexiste, haja vista o diferimento que se aplica a esse produto, e, como a posterior remessa dada pela consulente é isenta, haverá a exigência fiscal à alíquota de dezessete por cento em face dos produtores rurais, o que seria indevido, tendo em vista seu objeto social.

Ao final de sua peça explanatória, a interessada busca esclarecimentos deste Fisco, no sentido de ser esclarecida sobre a correta aplicação da legislação tributária em face das operações que realiza.

Na CERAT Marabá, foi informado às fls. 17 que a interessada não se encontra sob ação fiscal, e que há tão somente Auto de Infração, documento de ff. 15/16, com valor do imposto e acréscimos moratórios devidamente recolhidos.

Ao final, o expediente foi remetido o expediente à DTR para análise e manifestação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

- Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n.º (s) 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

- Decreto n.º 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

(negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por essa razão, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para a questão suscitada.

Dito isso, esta DTR, levando-se em conta que a interessada, malgrado possuir CNAE principal de associação de defesa de direitos sociais, exerce atividade de produção e circulação de mercadorias, enfrentará os pontos de dúvida trazidos à discussão pela interessada pontualmente nos termos que seguem.

Pois senão vejamos:

Primeiramente, em relação à regra imunitória do art. 150, VI, "c" da Lei Maior, há que se salientar que a imunidade tributária, segundo esse preceito, alcança, dentre outros, o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei.

Nesse rumo, a interessada deve demonstrar, primeiramente, que está certificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n.º 12.101/09 e do Decreto n.º 7.237/10, não afastada a necessidade de verificação de suas atividades por parte deste Fisco, assim como a necessária observância dos preceitos hospedados no arts. 9º e 14 do CTN:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - cobrar imposto sobre:

[...]

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
[...]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente
pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Outro ponto a ser destacado é que a imunidade tributária só atinge o ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, assim como os fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (CF, art. 150, VI, "d" e "e").

Sobre a possibilidade de isenção do imposto, para produtores rurais que emitissem NF-e, quando da saída do leite in natura até o estabelecimento da interessada, tal hipótese se torna inaplicável, vez que a regra de isenção esculpida no art. 3º do Anexo II do RICMS-PA, que internalizou na legislação tributária paraense os ditames do Convênio ICMS 38/82, dispensa do pagamento do imposto apenas as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Cláusula primeira).

Deveras, não se pode adotar in casu uma hermenêutica extensiva da norma em destaque para alcançar operações realizadas por produtores rurais, uma vez que não se identificam como instituições de assistência social e educação, e, como é consabido, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção (CTN, art. 111, II).

A bem da verdade, a operação com leite in natura do produtor rural até o estabelecimento da interessada é tributável, até porque se o contrário fosse não se aplicaria o instituto do diferimento preceituado no art. 714 do RICMS-PA.

Frise-se nesse instante que o uso da regra isencional do indigitado art. 3º do Anexo II do RICMS-PA segue na mesma trilha da compreensão afirmada para a imunidade, qual seja, deve a interessada estar devidamente certificada como instituição social sem fins lucrativos, assim como cumprir os requisitos elencados no art. 14 do CTN.

No que se refere às aquisições interestaduais pela interessada de bens para seu ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, com dispensa do pagamento do imposto, não há dispositivo no "Anexo II - DAS ISENÇÕES DO ICMS", do RICMS-PA, que preveja tal hipótese, razão porque a interessada, ao se realizar tais operações, será devido o valor do imposto correspondente entre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual em favor do Pará.

Quanto ao tratamento tributário previsto no art. 145 do Anexo I do RICMS-PA, que a interessada entende ser mais favorável, impende explicar que sua utilização está adstrita a estabelecimentos industriais, que, consequentemente, promovem produção de bens e circulação de mercadorias visando ao lucro, não aplicando seus ditames portanto a entidades sociais que convertam seus rendimentos para a manutenção de suas atividades assistenciais.

Nesse compasso, após todas as informações prestadas, advertimos que a solução desta consulta não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III), se dirige única e exclusivamente ao peticionário, e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808), e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 17 de maio de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda