Decreto Nº 10881 DE 19/03/2026


 Publicado no DOE - GO em 19 mar 2026


Regulamenta, de modo excepcional e específico, a Lei Nº 22503/2023, para disciplinar as condições de ingresso e consumo de alimentos e bebidas, além de eventuais medidas administrativas, no evento esportivo internacional de motociclismo MotoGP™ - Grande Prêmio de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202618037002273,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.503, de 22 de dezembro de 2023, com a aplicação específica ao evento automotivo internacional de motociclismo denominado MotoGP™ - Grande Prêmio de Goiás, a ser realizado em Goiânia.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o MotoGP™ - Grande Prêmio de Goiás é considerado evento de grande porte, de caráter esportivo e repercussão internacional, homologado por entidades nacionais e internacionais de motovelocidade, realizado em autódromo ou circuito temporário, com elevado número de participantes e espectadores, operação logística complexa e protocolos específicos de segurança.

Art. 3º Na observância dos princípios da segurança coletiva, da proteção à integridade física, da ordem pública, da saúde e da razoabilidade, o ingresso de alimentos e objetos fica condicionado a não representarem risco à segurança, à ordem ou à incolumidade das pessoas, vedados especialmente os seguintes itens:

I - embalagens de vidro, latas metálicas, cerâmicas, louças, porcelanas e quaisquer recipientes cortantes, perfurantes ou passíveis de fragmentação; e

II - líquidos de qualquer natureza, incluídas bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em qualquer tipo de recipiente, devido à impossibilidade de verificação da procedência e do conteúdo de forma segura, para não oferecer riscos à saúde e à segurança do público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às restrições ao ingresso de alimentos e bebidas, não ao rol exaustivo de objetos permitidos ou proibidos, pois permanece resguardada ao promotor do evento a definição das outras restrições necessárias ao controle de acesso ao local, à segurança e à organização do MotoGP™.

Art. 4º Sem prejuízo ao disposto no art. 3º, será permitida a entrada controlada dos seguintes itens, observadas as regras de segurança, saúde e organização determinadas por este Decreto:

I - alimentos leves, industrializados, lacrados e destinados ao consumo imediato, desde que estejam acondicionados em embalagens flexíveis, transparentes e não rígidas, vedado o ingresso de utensílios metálicos, cortantes ou perfurantes;

II - frutas previamente cortadas, exclusivamente em sacos plásticos transparentes, descartáveis e lacrados, sem molhos, cremes ou líquidos adicionais, destinadas ao consumo imediato, vedados utensílios cortantes e recipientes rígidos;

III - itens de alimentação especial por motivo de saúde (incluídas alergias, doença celíaca, diabetes ou condições assemelhadas), mediante comprovação simples, declaração ou receita médica, com o uso de embalagens flexíveis e transparentes, sem utensílios cortantes; e

IV - fórmulas infantis, alimentos para lactentes e crianças de primeira infância (o que inclui papinhas e similares), bem como mamadeiras e copos de plástico de até trezentos mililitros destinados a esses alimentos, desde que a quantidade seja compatível com a duração do evento, em recipientes plásticos e sob responsabilidade do acompanhante.

§ 1º Os alimentos mencionados nos incisos I e II somente serão admitidos se estiverem em condições adequadas de consumo e conservação, bem como, no caso do inciso I, estar dentro do prazo de validade e com a embalagem original do fabricante íntegra e inviolada.

§ 2º O ingresso dos alimentos mencionados nos incisos I e II fica limitado ao máximo de três itens por pessoa, computados conjuntamente, para permitir a adequada fiscalização e inspeção no momento do acesso ao evento, bem como a preservação das condições de segurança e organização do MotoGP™ - Grande Prêmio de Goiás.

§ 3º É vedada a entrada de talheres, frascos de vidro, recipientes rígidos (inclusive squeezes metálicos), caixas térmicas, coolers, copos térmicos e isopores.

Art. 5º Em atenção aos deveres de transparência e informação ao consumidor, a organização do evento deverá:

I - divulgar previamente, nos canais oficiais e no ponto de venda dos ingressos, as regras de entrada e consumo de bebidas e alimentos previstas neste Decreto;

II - afixar sinalização clara nas entradas, nos pontos de revista e nas áreas de circulação, com a lista resumida dos itens permitidos e dos proibidos; e

III - disponibilizar, quando for exigido pela legislação ou pela regulamentação aplicável, pontos de hidratação de uso gratuito para o público, sem prejuízo à comercialização de bebidas no interior do evento, para resguardar o bem-estar e a saúde dos consumidores.

Art. 6º Todos os ingressos de itens estarão sujeitos à triagem e à revista pela organização do evento, com o emprego de meios não invasivos e a respeitosa observância dos direitos individuais, vedados procedimentos vexatórios.

§ 1º A revista destinada à verificação do cumprimento das exigências relativas ao ingresso de alimentos e bebidas previstas neste Decreto poderá compreender a inspeção visual de volumes, a utilização de detectores de metais ou a revista pessoal.

§ 2º A revista deverá ser realizada por alguém do mesmo gênero quando houver contato físico com a pessoa revistada, porém, quando não houver esse contato, inclusive nas hipóteses de inspeção de mochilas, bolsas e outros pertences ou utilização de detectores de metais, a revista poderá ser realizada por pessoa de qualquer gênero.

§ 3º Identificado risco ou desconformidade com este Decreto, o organizador do evento poderá adotar as seguintes medidas:

I - quando a identificação for antes do ingresso no evento, determinar a adequação imediata do item, mediante a eliminação do elemento de risco, como a retirada e o descarte de tampas ou outros componentes, ou o impedimento da entrada do espectador com o item em desconformidade, hipótese em que a pessoa poderá descartá-lo ou mantê-lo fora do local, sob sua exclusiva responsabilidade; e

II - quando a identificação for após o ingresso no evento, descartar o item em desconformidade, inclusive com a possiblidade de retirada da pessoa do evento nos casos de oposição ou resistência à ação inibidora do risco.

Art. 7º Ficam expressamente vedadas, para a garantia de segurança, ordem pública, saúde coletiva, logística e bem-estar dos frequentadores:

I - a revenda, a distribuição onerosa ou a oferta comercial de produtos por frequentadores, quando não forem autorizadas previamente pela organização do evento, ressalvadas as atividades de patrocinadores, expositores e comerciantes credenciados; e

II - a entrada com caixas térmicas, bolsas térmicas, coolers, copos térmicos, isopores ou quaisquer recipientes para o armazenamento, o transporte ou a conservação de alimentos e bebidas, bem como objetos que possam prejudicar a segurança, o conforto acústico, a comunicação operacional ou os protocolos de emergência.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e da Lei nº 22.503, de 2023, especialmente quanto à observância, pela organização do evento, das regras relativas à permissão de ingresso de alimentos e bebidas pelos consumidores, competirá ao PROCON-GO, sem prejuízo à atuação concorrente e integrada dos órgãos de segurança pública, vigilância sanitária, defesa civil, corpo de bombeiros e demais autoridades administrativas, inclusive de outras esferas federativas.

Art. 9º Lavrado o auto de infração, será assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da legislação administrativa estadual aplicável.

Art. 10. Os recursos provenientes das multas aplicadas com base neste Decreto serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado