Parecer Técnico Nº 19 DE 15/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 15 fev 2018


Orientação tributária - ICMS - ST - Descaracterização de consulta tributária.


Monitor de Publicações

ASSUNTO: Orientação tributária - ICMS - ST - Descaracterização de consulta tributária.

PEDIDO

O requerente acima identificado, substituto tributário, não cadastrado neste Estado, tem por objeto social a indústria e comércio, por atacado e a varejo , a importação e exportação , de parafusos, porcas, rebites, ferragens e ferramentas, material elétrico em geral e artefatos congêneres, bem como a prestação de serviços, com o fornecimento de mão-de-obra, para o fabrico e o beneficiamento de tais produtos para terceiros, pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa a mercadorias sujeitas à Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, anexando o DANFE Nº 368515 emitido em 08.05.2017 (fls. 19/21) com destino ao Contribuinte de I.E. 15.330.229-1, com atividade econômica principal de comércio varejista de móveis, atividade econômica secundária de: comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e video, comércio varejista de artigos de armarinho, comércio varejista de artigos de papelaria, comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios, como segue:

1. A Consulente é sociedade empresária que tem por objeto social a fabricação e comercialização de artigos de metais, conforme infere pelo incluso contrato social.

2. os produtos comercializados pela Consulente, ao que interessa para a presente consulta, estão indicados no quadro abaixo, e são usados especificamente em móveis, conforme indica a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

NCM/SH Descrição
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.20.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.42.00 Outros, para móveis
7318.12.00 Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira

3. A consulente faz questão de enfatizar que seus produtos são usados em móveis porque a destinação tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais diferentes a depender da finalidade do uso do produto. A título de exemplo a Consulente cita os casos das fechaduras e das outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que recebem códigos fiscais distintos dependendo das suas destinações (para veículos, construções ou móveis), conforme TIPI abaixo reproduzida:

NCM/SH Descrição
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos
8301.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8301.41.00 Para construções
8301.42.00
Outros, para móveis
7318.12.00
Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria
moveleira

4. Ou seja, para efeito da legislação tributária, as fechaduras utilizadas em veículos recebem um determinado tratamento fiscal, enquanto que as fechaduras usadas em móveis recebem outro tratamento. O mesmo acontece com as outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que recebem tratamentos fiscais distintos em razão do uso em construções ou em móveis.

5. Pois bem, como já salientado alguns produtos da Consulente (por exemplo, corrediças, pistões, dobradiças, fechaduras, rodízios e parafusos) são fabricados especificamente para uso em móveis, tanto é verdade que estão classificados nos códigos próprios para essa finalidade. A corroborar o exposto, a Consulente junta aqui, a título exemplificativo, algumas notas fiscais que comprovam que os adquirentes dos seus produtos são empresas que
atuam no ramo moveleiro.

6. Não há na legislação deste Estado, nem tampouco no Convênio ICMS N. 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos da Consulente ao regime da substituição tributária do ICMS. de fato, a legislação estadual não prevê a aplicação da substituição tributária para as mercadorias destinadas a uso em móveis. Conclui-se dessa forma que os produtos da Consulente estão sujeitos ao regime normas de tributação, já que não é possível aplicar a substituição tributária sem lei específica, pois tal prática é absolutamente ilegal e inconstitucional, contrária ao princípio basilar da estrita legalidade.

7. Com efeito, a aplicação da substituição tributária do ICMS depende de lei estadual expressa contemplando as mercadorias sujeitas ao regime, conforme prevê o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996;

"Arte. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

(...)

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

8. Veja que a legislação é clara no sentido de que a substituição tributária sobre determinada mercadoria deve estar especificada em lei. E quando se diz que a lei deve especificar a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, significa que a lei deve descrever o produto e especificar o seu código fiscal, a fim de que não paire dúvida sobre o produto sujeito ao ICMS-ST.

9. E justamente acompanhado esse entendimento é que a legislação estadual em apreço descreve os produtos sujeitos ao regime dia substituição, indicando inclusive o respectivo código fiscal, e os diferencia de acordo com as suas destinações. Para melhor elucidação dos fatos, a Consulente cita como exemplo o seguinte dispositivo normativo deste Estado.

[...]

10. Conforme exposto, a legislação destaca os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária pela sua destinação e uso, ou seja, a norma enfatiza que a substituição tributária se aplica exclusivamente às dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes para uso como autopeças automotivas, o que por outro lado significa que outros tipos de mercadorias, como aquelas comercializadas pela Consulente, para uso em móveis, não estão sujeitas a tal regra de substituição tributária.

11. Como já salientado, as mercadorias em questão comercializadas pela Consulente são destinadas para o ramo moveleiro, atividade completamente diferente daquela prevista na legislação transcrita acima. Logo, por não haver previsão expressa na legislação acerca da substituição tributária para os produtos da Consulente, tal regime não deve ser aplicado.

12. Todavia, apesar de não existir lei prevendo a aplicação da substituição tributária aos produtos fabricados e comercializados pela consulente, formula-se a presente consulta para eliminar qualquer possibilidade, a mínima que seja, de a Consulente estar interpretando a legislação de forma equivocada, o que se admite por mera argumentação.

13. Vale enfatizar ainda que as mercadorias destinadas especificamente à indústria moveleira não constam no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Isso quer dizer que não é possível cobrar o ICMS-ST nas operações envolvendo as referidas mercadorias.

14. Diante do exposto, e considerando-se a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados a tal questão, formula-se a presente consulta a fim de que seja respondido se a Consulente está certa em considerar que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, tais quais os relacionados abaixo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado:

NCM/SH Descrição
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.20.00 Rodízios
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.42.00 Outros, para móveis (corrediças e pistões)
7318.12.00 Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA;

- Protocolo ICMS 41/2008;

- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Considerando que o pleiteante não possui inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, recepcionamos como Orientação Tributária, considerando a pertinência da dúvida apresentada, porém, sem produzir os efeitos do art. 57 da Lei Nº 6.182/98.

Considerando a Tutela Provisória na ADI nº5866, que trata da Constitucionalidade das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/17, respondemos o expediente com base no Convênio ICMS 92/15.

As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos, porém, as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes estão dispostas no Convênio ICMS 92/15 e aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos.

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexo II ao XXVI do Convênio 92/15, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Com base no Sistema Harmonizado, o Capítulo 83 - Obras diversas de metais comuns, na Posição 83.02 da tabela TIPI dispõe como segue:

NCM/SH DESCRIÇÃO
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos
automáticos para portas, de metais comuns
8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)
2.20.00 - Rodízios
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
[...]

O Convênio ICMS 92/15 permite a aplicação do regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes para o Subitem da NCM 8302.10.00, no Anexo II - Autopeças e no Anexo XI - Materiais de construção e congêneres como segue:

ANEXO II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

O Protocolo ICMS 41, de e de abril de 2008,dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais para o NCM 8302.10.00 com autopeças como segue:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00

O Estado do Pará adotou a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e Materiais de Construção e Congêneres, conforme Anexo XIII do RICMS/PA como segue:

Anexo XIII ( Decreto 1.736/17)

AUTOPEÇAS - peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
[...] [...]

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Telhas, cumeeiras e caixas d’água

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
2. 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3. 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
4. 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
5. 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
6. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins,de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

Assim sendo, observa-se que relativamente a NCM 8302.10.00, o Estado do Pará adotou o regime de substituição tributária apenas para o Segmento de Autopeças, item 26, CEST 01.026.00 , pois a mesma não consta em nenhum item do Segmento de Materiais de Construção e Congêneres do ANEXO XIII do RICMS/PA.

Portanto, de acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 92/15, nas operações com mercadorias do Segmento - Materiais de Construção e Congêneres de NCM 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, por ser passível de substituição tributária, deverá o contribuinte usar o CEST 10.076.00, estando a operação sujeita a tributação normal no Estado do Pará.

Da mesma forma, nas operações com mercadorias do Segmento - Materiais de Construção e Congêneres de NCM 7318.12.00, 8302.41.00, 8301.30.00, embora o Convênio ICMS 92/15, permita a aplicação do regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento com encerramento de tributação, conforme itens 58.0, 74.0,75.0,76,0 4.0 do Anexo XI, o Estado do Pará não o adotou, portanto, as operações estão sujeitas ao regime normal.

ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais
comuns; exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

O Convênio ICMS 92/15 não contempla o item 8302.42.00, portanto, o mesmo não é passível de Substituição Tributária.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que as operações elencadas pela Consulente, nas condições apresentadas no presente processo não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Pará.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 15 de fevereiros de 2018.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à

Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CEEAT Grandes Contribuintes.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.