Publicado no DOE - PA em 16 jul 2018
ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 41/08. Filial paraense baixada a pedido. Perda do objeto. Arquivamento.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 41/08. Filial paraense baixada a pedido. Perda do objeto. Arquivamento.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de Minas Gerais, e exerce como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 28.52-6-00), vem, através do presente expediente, expor situação fática para a qual solicita resposta deste Fisco na forma de consulta tributária.
Informa a interessada que abriu filial no Pará, especificamente no município de Altamira, com CNPJ/MF n.º “A” e IE n.º “X”, com a finalidade de atender exclusivamente o Consórcio Construtor de Belo Monte, e que pretende, posteriormente, abrir outro estabelecimento neste Estado, dentro do canteiro de obras de Belo Monte.
Explica a interessada que pretende transferir máquinas, equipamentos e suas respectivas partes e peças de sua matriz e outras filias para os estabelecimentos localizados no Pará há pouco mencionados, as quais serão, ato contínuo, fornecidas ao Consórcio Construtor de Belo Monte.
Expõe a interessada que essas partes e peças destinadas ao concerto, reparo e manutenção de máquinas e equipamentos, cujas descrições e classificações fiscais coincidem com as que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, do qual os Estados de Minas Gerais e do Pará são signatários, e que atribui ao remetente da mercadoria a responsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária (ST).
Coloca também a interessada que a sistemática da ST à luz do Protocolo 41/08 só se aplica quando a destinação da mercadoria é para fins automotivos, consoante Cláusula primeira do art. 1º do aludido instrumento:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifo dele).
Nesse sentido, a interessada afirma que a legislação tributária paraense seguiu na mesma toada ao reproduzir o preceito em destaque no art. 713-D, § 1º, do RICMS-PA:
Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolo ICMS 41/08).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da
operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifo dele)
De efeito, a interessada apresenta entendimento no sentido de que as transferências ou vendas diretas praticadas pelos seus estabelecimentos, com peças e mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, destinada exclusivamente para o emprego em máquinas industriais que promovam a perfuração, a lavra, a mineração e o transporte de minérios, e outras atividades afins, não se sujeitam à sistemática da ST.
Além disso, a interessada arguiu que as mercadorias comercializadas para o Consórcio Construtor de Belo Monte não terão uso auto motivo, fato esse que, em seu sentir, a desobrigaria de reter o valor do imposto na condição de substituta tributária.
Ao final de sua peça explanatória, a interessada solicita deste Fisco, na forma de solução de consulta tributária, resposta aos seguintes quesitos abaixo formulados:
1) Está correto o entendimento da consulente em considerar que não se aplica a substituição tributária ou a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais ou a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de transferência ou de vendas diretas aos contribuintes estabelecidos no Pará com peças relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, de uso não automotivo?
2) Em caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, e permite às entidades representativas de classe econômica ou profissional a formulação, em nome de seus afiliados, de expediente de consulta tributária para satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.
Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária paraense, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.
No entanto, ao se compulsar o expediente, conclui-se que mesmo a resposta à consulta sem efeitos restou impossibilitada no caso vertente pelas razões de fato e de direito que serão adianta explicadas.
Pois senão vejamos:
Em consulta ao Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT, a filial da interessada informada nos autos, CNPJ/MF n.º “A” e IE n.º “X”, foi baixada, a pedido, em 17.04.2015, ou seja, durante o decurso da análise da presente consulta, conforme se verifica da consulta anexa.
Em novo estudo, observou-se que a interessada abriu nova filial em território paraense, CNPJ/MF n.º “B” e IE n.º “Y”, dentro do canteiro de obras de Belo Monte, que, atualmente, apresenta a situação cadastral "Suspenso" desde 18.07.2016 pela não emissão de documentos fiscais, consoante consultas também anexas a este parecer.
Nesse rumo, não há outra conclusão a ser tomada, que não seja a de presumir que a interessada não mais transaciona com as filiais aqui situadas, tendo em vista que uma delas se encontra baixada desde meados de 2015 e a outra está suspensa desde idos de 2016 por não emitir documentos fiscais por mais de três meses (RICMS-PA, art. 150, X).
Portanto, os entraves acima demonstrados impede este setor consultivo de emitir resposta para a situação vertente, ainda que sem os efeitos da consulta tributária, vez que a matéria objeto do pedido perdeu seu objeto durante o percurso de sua análise.
Definitivamente, à luz dos fatos e legislações apresentados, afastam-se não somente os efeitos da consulta em face da matéria consultada, como anteriormente explicado, mas também resta caracterizada a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:
Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:
I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.
(destacamos)
No entanto, nada impede que a interessado, querendo, consulte o repositório de consultas da SEFA-PA, que já trataram do assunto aqui trazido a estudo, no endereço eletrônico a seguir:
http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf.
Após tudo quanto foi exposto, recomendamos, seguidamente à intimação da interessada, para tomada de conhecimento do inteiro teor desta manifestação, o arquivamento do expediente, nos moldes do art. 811 do RICMS-PA.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 16 de julho de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA, Secretária de Estado da Fazenda, em exercício.