Parecer Técnico Nº 25 DE 14/05/2018


 Publicado no DOE - PA em 14 mai 2018


ICMS. Substituição tributária. Operações com autopeças. Ausência de elementos necessários a apreciação do pedido. arquivamento.


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ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Operações com autopeças. Ausência de elementos necessários a apreciação do pedido. arquivamento.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa a interessada que é representante exclusiva da empresa paulista “A”, dos CNPJ/MF n.º(s) “1”, “2” e “3”, que fabrica motores diesel, componentes e grupos geradores, que constam dos capítulos 84 e 85 da Seção XVI da TIPI - "MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS".

Relata também a interessada que exclusividade foi celebrada por meio de contrato, vide documento de ff. 16/30.

Esclarece a interessada que distribui peças e motores a diesel para caminhões e grupos geradores, classificados na NCM/SH 8502.20 - Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão) - e na NCM/SH 8704.22 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias. De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

Diante do enquadramento dado as mercadorias distribuídas pela interessada, cumulado com o contrato de exclusividade por ela mantido com os estabelecimentos paulistas, entende que tais operações se subsumes aos preceitos do caput do art. 713-D em conjunto com o art. 713-E, § 2º, I, "b", ambos do RICMS-PA, cujos excertos foram neste instante trazidos à transcrição:

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

[...]

Art. 713-E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

[...]

§ 2º A MVA - ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

[...]

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

(destacamos)

A bem da verdade, a interessada, em seu sentir, possui a compreensão de que as operações com partes, peças e acessórios destinados ao bem caminhão e com grupos geradores, com as respectivas nomenclaturas 8704.22 e 8502.20, estão enquadradas no regime de substituição tributária (ST), e que, sobre as aquisições que efetua junto aos fabricantes com os quais tem contrato de exclusividade, seja utilizada a margem de valor agravado (MVA) de 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis centésimos por cento).

Ao final de sua peça explanatória, a interessada requer que para suas operações, com origem nos estabelecimentos paulistas e com os quais detém contrato de exclusividade, seja aplicada a MVA de 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis centésimos por cento).

A pedido deste setor consultivo, foi confeccionado pela CEEAT ST manifestação prévia acerca do assunto sob exame, cujo teor consta do parecer de ff. 73/74.

Ao final, o expediente retornou à DTR para análise e manifestação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

(negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, haja vista que a consulente, realmente, não formulou expediente de consulta tributária a respeito de dúvida na aplicação da legislação tributária.

O que ocorre na verdade é que a interessada requer da Fazenda Paraense o direito de utilizar a "MVA ST - original" de 36,56% (trinta e seis vírgula cinqüenta e seis centésimos por cento), alegando em seu favor que adquire mercadorias que constam do Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 E 97/10 de indústria com a qual tenha contrato de exclusividade.

Além disso, observaram-se, no momento da análise do expediente, questões fáticas e jurídicas, que diminuirão o alcance da resposta aqui requerida sobre o assunto em discussão, seja porque:

1) o contrato de ff. 16/30 tem como campo de atuação do Estado de Minas Gerais;

2) não há no processo qualquer termo aditivo ao aludido contrato que estenda os efeitos do mesmo ao Estado do Pará, ausência essa que não pode ser suprida pela declaração de fls. 31;

3) o indigitado contrato de ff. 16/30 faz alusão somente ao estabelecimento de CNPJ/MF n.º “1” e tem como contratada pessoa jurídica com CNPJ/MF n.º “4”, isto é, a interessada (CNPJ/MF n.º “5” não faz parte desse instrumento contratual, assim como não se localizaram, após detida leitura, menções aos CNPJ/MF n.º(s) “2” e “3”.

4) a CEEAT ST, às ff. 73/74, observou que os industriais paulistas aqui referidos não enviam as produções de seus estabelecimentos apenas à interessada, mas outrossim efetuam remessas à outra distribuidora aqui situada do mesmo grupo econômico (CNPJ/MF n.º “6”, diretamente aos consumidores finais desses bens, através de operação triangular que envolve a interessa e a outra distribuidora há pouco referida, e a adquirentes diversos através de vendas diretas.

Tal compreensão encontra amparo nos incisos I e II do art. 58 da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; (destacamos)

De mais a mais, a CEEAT ST, no mesmo parecer entendeu que a interessada não possui requisitos para que nas operações de que fala em seu expediente seja utilizada a MVA prevista na letra "b" do inciso I do § 2º do art. 713-E do RICMS-PA, tendo a CERAT Marituba, ato contínuo, expressado opinião pelo desatendimento do pedido às fls. 76.

Definitivamente, à luz dos fatos e legislações apresentados, afastam-se não somente os efeitos da consulta em face da matéria consultadas, como anteriormente explicado, mas também resta caracterizada a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

(destacamos)

Por derradeiro, impende destacar que esta DTR compartilha o entendimento da CEEAT ST às ff. 73/74, e admoestamos à interessada de que, às operações descritas nesse expediente, não cabe a "MVA ST - original" de 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis centésimos por cento), prevista art. 713-E, § 2º, I, "b", do RICMS-PA

Após tudo quanto foi exposto, recomendamos, seguidamente à intimação da interessada, para tomada de conhecimento do inteiro teor desta manifestação, o arquivamento do expediente, nos moldes do art. 811 do RICMS-PA.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 14 de maio de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária

De acordo. A consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.