Publicado no DOE - PA em 26 dez 2017
Consulta tributária. ICMS - ST - Sistemática de identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária - Item 999 do Anexo XIII do RICMS/PA - Segmento de mercadorias - autopeças.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS - ST - Sistemática de identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária - Item 999 do Anexo XIII do RICMS/PA - Segmento de mercadorias - autopeças.
PEDIDO
O requerente acima identificado, substituto tributário, cadastrado com atividade econômica de comércio por atacado de peças e acessórios para veículos pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa a mercadorias sujeitas à Substituição Tributária nas Operações Interestaduais , como segue:
Faz-se relevante ressaltar que a Consulente não realiza operações de industrialização e tampouco efetua vendas a indústrias, sendo que as aquisições das autopeças que comercializa estão centradas em operações de compra no mercador externo.
A empresa começou a importar rodas de aço, com aro de 22,5"", 10 furos para fixação, distância 335 mm entre o centro dos furos e capacidade máxima de carga 3.350 kg, utilizada principalmente em reboques e semi reboques e, subsidiariamente, em caminhões, classificadas na NCM 8716.90.90
Para correta classificação fiscal da citada mercadoria, a empresa formulou Consulta à Secretária da Receita Federal do Brasil que exarou a Solução de Consulta n° 82/2105 (Doc.04 - anexo), nos seguintes termos:
[...]
Uma vez esclarecida a classificação fiscal do produto na NCM 8716.90.90, pretende agora esclarecer dúvida quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária do ICMS nos casos em que a Consulente, localizada no Estado do Paraná, comercializar com contribuintes situados neste Estado do Pará, em operação interestadual, as rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90.
Isto porque, conforme se verifica na TIPI, na NCM 8716.90.90 são classificadas todas as outras partes (8716.90) de Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não propulsados; suas partes (8716), constante no Capítulo 87 (Veículos, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios).
Entretanto, os Protocolos ICMS N° 41/2008, N° 97/2010, bem como o art. 642 e Anexo XIII do RICMS/PA determinam que as operações interestaduais com mercadoria classificada na NCM 8716.90.90, descrita como "engates para reboques e semirreboques", estariam sujeitas à substituição tributária.
Assim, necessita ter esclarecido a Consulente se as operações de comercialização das rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90, destinadas ao uso em reboques e semirreboques e, subsidiariamente, em caminhões, com adquirentes situados neste Estado, estão sujeitas ou não à substituição tributária, para que a possa dar o tratamento correto quando realizar operações com o Estado do Pará.
- DO DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO E DA DÚVIDA ACERDA DE SUA APLICAÇÃO Em atenção ao artigo 799, III, do RICMS/PA, e ao 55, II, da Lei 6.182/1998, cumpre informar que a presente Consulta visa dirimir dúvida proveniente da interpretação das regras dispostas no art. 642 e Anexo XIII do RICMS/PA.
Com efeito, este dispositivo legal tem a seguinte redação:
[...]
Com efeito, o Anexo XIII, do RICMS/PA, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e seus respectivos CEST nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Pará, estabelece o regime de substituição tributária interestadual a "AUTOPEÇAS - PEÇAS, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo ( Protocolo 41/08 e 97/10)", aonde se encontram os seguintes itens que - em tese - poderiam ter referência ao caso ora consultado ( ao menos, na interpretação da Consulente):
| ITEM | CEST | NCM/SH | Descrição |
| 77. | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
| 127. | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Veja-se que a descrição do item 77 é restrita aos engates para reboques e semirreboques, não havendo a indicação das rodas, por mais que elas estejam classificadas na mesma NCM/SH.
Já em relação ao item 127, tem-se que não há referência à NCM específica do produto, restringindo-se a mencionar, em sua descrição, outras peças para reboques e semirreboques exceto os classificados no CEST 01.077.00. No entanto, como sabido, as rodas são classificadas como parte dos reboques e semirreboques, são essenciais para eles exercerem as suas funções adequadamente. Deve-se mencionar que as peças compreendem os elementos que constituem fisicamente o produto, ou seja, diversas peças formam a parte que, no caso, é a roda.
Este entendimento é corroborado pela manifestação da Receita Federal na Solução de Consulta formulada pela Consulente antes mencionada, o qual se fundamenta na Nesh, onde é afirmado que as rodas são partes dos reboques e semirreboques.
Diante disso, interpretando-se os dois itens conjuntamente (77 e 127), chega-se à conclusão de que às rodas de aço classificadas na NCM 8716.90.90, destinadas ao uso em reboques e semirreboques, comercializadas pela Consulente não se aplica a substituição tributária, já que o item 127 prevê este regime apenas para as peças para reboque e semirreboques e não para as partes.
Ademais, mais de acordo com o parágrafo único, da Cláusula Quarta do Convênio ICMS n.º 92/15, no caso da "descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH" não é aplicável o regime de substituição tributária, porque este regime só se aplica "às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio."
Sendo necessário se conjugar a descrição da mercadoria com o seu NCM, também se conclui que as rodas de aço, apesar de classificadas no NCM 8716.9090, não estão incluídas no item 77, afastando a substituição tributária.
Esse entendimento inclusive já foi adotado por esta Secretaria da Fazenda no Parecer cs016/2014.
Reproduz-se:
[...]
Ainda, tem-se que o tema da substituição tributária no ICMS é o objeto dos Protocolos ICMS nº 41/2008 e nº 97/2010, ambos tendo como signatários o Estado do Paraná e o Estado do Pará, que regulam o tema, sendo que os outros Estados da Federação entendem não ser aplicável a substituição tributária em casos análogos.
Desta forma, tendo em vista os dispositivos supramencionados, bem como a preocupação da Consulente em manter a perfeita adequação dos seus procedimentos ao entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, indaga a Consulente qual a interpretação e aplicação a ser dada ao art. 642 e Anexo XIII do RICMS/PA, ou seja, se as operações de venda de rodas de aço para reboques e semirreboques com adquirentes do Estado do Pará e que possuem a classificação fiscal 8716.90.90 (nos termos exigidos pela Receita Federal do Brasil) estou não enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA;
- Protocolo ICMS 97/2010;
- Convênio ICMS 92/2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Recepcionamos como Consulta Tributária, considerando a pertinência da dúvida apresentada, produzindo os efeitos do art. 57 da Lei Nº 6.182/98, exclusivamente em relação a matéria consultada.
A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes está disposta no convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, para tal, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O Protocolo ICMS 97/2010 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças como segue:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 125. | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. | 8716.90.90 |
O Estado do Pará adotou a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, conforme disposto no Anexo XIII do RICMS/PA como segue:
Anexo XIII ( Decreto 1.736/17)
AUTOPEÇAS - peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 77. | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
| 127. | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
| 999. | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Dessa forma, o item 999 do segmento de Autopeças, CEST 01.999.00, seguindo a regra do Convênio 92/2015, bem como do Protocolo ICMS 97/2010 contempla outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo, não contrariando o disposto na cláusula quarta do Convênio 92/15, pois inexiste divergência entre descrição e código ou posição prevista na referida Cláusula.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Por oportuno, observamos que a Consulta Coana nº 82/2015, alegada pelo pleiteante é anterior ao Convênio ICMS 92/15.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, bem como da manifestação da CEEAT ST às fls. 42, concluímos que a comercialização da mercadoria classificada na NCM: 8716.90.90, com descrição - rodas de aço, está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, conforme Anexo XIII do RICMS/PA, por força do Protocolo ICMS 97/10.
É a nossa manifestação.
Belém (PA),26 de dezembro de 2017.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária, em exercício;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Belém.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.