Publicado no DOE - GO em 18 mar 2026
Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais nas temporadas de compras black friday ou em outras ofertas promocionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que participarem da temporada de compras black friday, ou que adotarem outras promoções que visem ao oferecimento de descontos em produtos ou serviços, atenderão às seguintes regras:
I - fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre produtos e serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto;
II - as ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço;
III - manter as etiquetas originais dos produtos ofertados, de forma que se possa identificar os preços antigo e promocional, vedado seu aumento falso para valorização ilusória do desconto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
JOSÉ MACHADO
Deputado Estadual