Publicado no DOE - PA em 19 mar 2026
Ratifica os Convênios ICMS Nºs 165, 166, 169, 170 e 172/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos esta estabelecidos no art. 4º da Lei Nº 5530/1989, com redação dada pela Lei Nº 9389/2021, que disciplina o ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa diretora promulga o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Ficam ratificados os convênios a seguir indicados, celebrados com o estado do Pará no conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ):
I - Convênio ICMS Nº 165, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS Nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - Convênio ICMS Nº 166, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
III - Convênio ICMS Nº 169, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS Nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração Pública direta federal, estadual e Municipal;
IV - Convênio ICMS Nº 170, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS Nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
V - Convênio ICMS Nº 172, de 5 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS Nº 45, de 18 de junho de 2004, que autoriza os estados e o distrito federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da assembleia legislativa do estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO 1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO 2º Secretário