Solução de Consulta Nº 71 DE 19/03/2026


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DE CONSULTA. 1. Aquisição interestadual de partes e peças para sistemas de irrigação. 2. Abrangência do regime de autopeças (Anexo I do Decreto n.º 90.309/2023) que inclui expressamente máquinas e equipamentos agrícolas. 3. Segmento de materiais de construção e congêneres (Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023) com incidência baseada na descrição e NCM/SH, independentemente da destinação, salvo previsão restritiva expressa na descrição do item. 4. Inobservância de requisitos formais (art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013). 5. Ausência de eficácia de consulta. 6. Caráter meramente informativo.


Banco de Dados Legisweb

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX, que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, incluindo suas partes e peças.

A Consulente comercializa sistemas de irrigação completos, bem como partes e peças isoladas para instalação e manutenção, tais como pneus, tubos, parafusos, cabos, juntas, porcas e pinos.

O questionamento recai sobre a incidência do regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS nas aquisições interestaduais dessas partes e peças. Afirma que as peças possuem aparência semelhante a mercadorias listadas nos decretos de material de construção e autopeças, gerando dúvidas na interpretação.

Sustenta que o uso dessas partes e peças é específico para sistemas de irrigação, não se destinando ao setor automotivo ou de construção civil.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante habilitado e instruído com as declarações exigidas pela legislação, em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Por fim, ante a comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o pedido reúne as condições para o regular processamento.

Todavia, observa-se que a petição não logrou êxito na precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica, descumprindo o rigor exigido pelos incisos II e IV do art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Diante da natureza genérica do questionamento e da ausência de correlação direta entre as mercadorias e os dispositivos vigentes (Decreto n.º 90.309/2023), a presente consulta não merece ter sua eficácia reconhecida, não produzindo os efeitos previstos no art. 200 do mesmo diploma. Portanto, a resposta exarada neste parecer possui caráter meramente informativo.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, faz-se necessário retificar a fundamentação legal invocada pela Consulente. Os Decretos n.º 35.678/10 e n.º 35.679/10, mencionados como norteadores dos regimes de material de construção e autopeças, não se referem à regulamentação vigente no Estado de Alagoas para o período em questão.

Desde 1º de agosto de 2023, o regime de Substituição Tributária (ST) no Estado de Alagoas passou a ser regido pelo Decreto n.º 90.309/2023. Este diploma consolidou as regras e os segmentos sujeitos ao regime, observando o disposto no Convênio ICMS n.º 142/18.

Dessa forma, a análise quanto à sujeição ou não das mercadorias ao regime de ST deve observar os seguintes anexos do referido Decreto:

• Anexo I: Responsável por regulamentar as operações com autopeças;

• Anexo VIII: Responsável por regulamentar as operações com materiais de construção e congêneres.

A despeito da petição apresentada, observa-se que a Consulente não atendeu aos requisitos de especificidade exigidos pela legislação processual tributária do Estado de Alagoas. De acordo com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013, a consulta deve versar sobre matéria específica e determinada, sendo obrigação do interessado:

• Expor objetiva e minuciosamente o assunto, citando expressamente os dispositivos da legislação (artigo, inciso, parágrafo e alínea) sobre os quais recai a dúvida;

• Apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica na interpretação ou aplicação do dispositivo indicado.

No caso em tela, a Consulente limitou-se a mencionar de forma genérica "partes e peças" (como pneus, tubos, parafusos etc), sem, contudo, listar as mercadorias acompanhadas de suas respectivas classificações na NCM/SH, tampouco indicando quais itens dos Anexos do Decreto n.º 90.309/2023 seriam objeto da incerteza jurídica.

Dessa forma, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e das mercadorias individualizadas impede que esta consulta produza os efeitos de proteção e suspensão de exigibilidade previstos no art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013. Por conseguinte, a presente manifestação possui caráter meramente informativo, não conferindo à Consulente a prerrogativa de consulta eficaz.

Diferente do que sustenta a Consulente em sua petição, a legislação alagoana estabelece um critério de abrangência amplo para o setor automotivo, incluindo expressamente o segmento agrícola. O Anexo I do Decreto n.º 90.309/2023 define a aplicação do regime da seguinte forma:

Art. 2º A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa análise, extraem-se os seguintes pontos fundamentais:

• Inclusão do Setor Agrícola: A norma é explícita ao incluir máquinas e equipamentos agrícolas no conceito de "uso especificamente automotivo" para fins de incidência do ICMS-ST.

• Ciclo Econômico: O regime se aplica se o produto, em qualquer etapa da cadeia, for comercializado por estabelecimentos que lidam com veículos ou equipamentos agrícolas.

Caso a mercadoria (ex: pneus, parafusos, juntas) esteja listada na tabela do Anexo I, a sua aplicação específica em sistemas de irrigação não exclui a sujeição ao regime, visto que a Consulente se enquadra como comércio de equipamentos para uso agropecuário e suas partes.

Portanto, as mercadorias comercializadas pela Consulente que possuam correspondência de descrição e NCM/SH com os itens arrolados no Anexo I do Decreto n.º 90.309/2023 estão sujeitas à substituição tributária, independentemente de sua utilização final em sistemas de irrigação.

Diferente do que ocorre com o setor de autopeças, onde a legislação vincula o regime ao "ciclo econômico" do setor, o Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023 possui uma característica de abrangência baseada na natureza da mercadoria e sua potencial utilização. O art. 1º deste anexo estabelece que as operações com materiais de construção e congêneres estão sujeitas à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS n.º 142/18.

No entanto, é imperativo destacar que, diante da diversidade de itens que a Consulente afirma comercializar (tubos, parafusos, juntas, etc.) e da ausência de uma lista pormenorizada com as devidas NCMs na inicial, não é juridicamente possível emitir um pronunciamento único que englobe todas as mercadorias. O termo "materiais de construção e congêneres" utilizado pela legislação amplia significativamente o leque de incidência, alcançando produtos que, embora possuam outras aplicações (como a irrigação), são tecnicamente similares ou adaptáveis ao uso em obras e reformas.

A Consulente deve atentar para o fato de que, em regra, a sujeição à ST ocorre pela descrição e código NCM/SH. Apenas quando a legislação condiciona expressamente o CEST a um uso específico — como no exemplo do CEST 10.004.00 ("Silicones em formas primárias, para uso na construção") — é que a destinação exclusiva para irrigação poderia, em tese, afastar a incidência. Nas situações em que o item consta no Anexo VIII sem uma restrição de uso específica na sua descrição, a mercadoria estará sujeita à ST, independentemente de ser aplicada em sistemas de irrigação pela Consulente. Portanto, em caráter informativo, orienta-se que a Consulente proceda à verificação individualizada de cada produto de seu portfólio.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos:

Nas aquisições de partes e peças que tem utilização específica em sistema de irrigação, a Consulente estará submetida ao regime de substituição tributária do ICMS fixado nos Decretos nº 35.678/10, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, e nº 35.679/10, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças?

Resposta: Preliminarmente, ressalta-se que a presente manifestação não produz os efeitos próprios do instituto da consulta previstos no art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013, tais como a suspensão de mora ou garantia contra autuações, possuindo caráter meramente informativo devido à ausência de especificidade e indicação precisa dos dispositivos legais por parte da Consulente. As partes e peças comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária sempre que houver correspondência entre sua descrição e código NCM/SH com os itens listados nos Anexos I (Autopeças) e VIII (Materiais de Construção) do Decreto n.º 90.309/2023. No tocante ao Anexo I, a sujeição é compulsória para componentes de máquinas e equipamentos agrícolas, por expressa determinação legal (art. 2º do referido Anexo).

Quanto ao Anexo VIII, a incidência é determinada pela natureza da mercadoria e sua classificação fiscal, sendo irrelevante a destinação exclusiva para irrigação, exceto nos casos em que a descrição do item no Anexo exija o "uso na construção" para a configuração do fato gerador. Pela ausência de especificidade na consulta, cabe à Consulente realizar a verificação individualizada de cada produto de seu portfólio frente aos anexos citados.

É o parecer. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Flávio Melo de Paula

Gerente de Tributação