Lei Complementar Nº 1068 DE 18/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 mar 2026


Altera a Lei Complementar Nº 447/2000, restabelecendo o Fundo Municipal de Fomento ao Turismo (FUNTUR); e altera a Lei Complementar Nº 985/2023, que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, Proteção e Defesa Civil (FUMSPDEC).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam repristinados os efeitos do inc. X e do parágrafo único do art. 7º, bem como dos arts. 8º a 13, todos da Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, cuja vigência restabelece-se em razão da revogação dos dispositivos da Lei Complementar nº 985, de 21 de setembro de 2023, prevista no art. 8º desta Lei Complementar, restabelecendo-se o Fundo Municipal de Fomento ao Turismo (FUNTUR).

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 447, de 2000, conforme segue:

“Art. 7º .........................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos (SMDETE), dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Turismo, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 447, de 2000, conforme segue:

“Art. 10. O Fundo Municipal de Fomento ao Turismo será administrado por uma Junta Administrativa, sob a responsabilidade da SMDETE.” (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único e ficam incluídos incs. I a III, todos do art. 11 na Lei Complementar nº 447, de 2000, conforme segue:

“Art. 11. A Junta Administrativa será composta pelos seguintes membros:

I – Presidente do Conselho Municipal de Turismo ou seu representante;

II – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos ou seu representante; e

III – 3 (três) membros da SMDETE.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Eventos ou seu representante exercerá a presidência da Junta Administrativa.” (NR)

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Na Lei Complementar nº 985, de 21 de setembro de 2023, ficam revogados:

I – o inc. IV do art. 1º;

II – o art. 2º; e

III – o inc. IV do art. 18.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.