Publicado no DOM - Palmas em 18 mar 2026
Acresce ao Decreto N° 2699/2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, o Capítulo XII-A, com seus respectivos artigos.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei nº 3.201, de 17 de junho de 2025.
DECRETA:
Art. 1° É acrescido ao Decreto n° 2.699, de 9 de maio de 2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, o Capítulo XII-A, com seus respectivos, conforme a seguir:
“CAPÍTULO XII-A DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 86-A. As infrações à legislação sanitária do Serviço de Inspeção Municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são regulamentadas neste Capítulo.
Art. 86-B. Além de outras infraçãos sanitárias previstas na legislação aplicável, são considerados infração os atos que impeçam, dificultem, burlem ou embaracem a atuação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 86-C. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades:
III - apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV - suspensão de vendas e/ou interdição do produto;
V - suspensão da inspeção e/ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
VI - cancelamento do registro.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2° Os servidores públicos efetivos, concursados e lotados no SIM/POA, formalmente designados para a função de fiscalização, são competentes para os atos, tais como:
III - a apreensão, a condenação e a interdição de produtos ou estabelecimentos.
§ 3° O cancelamento do registro do estabelecimento é de competência da Coordenadoria do SIM/POA.
§ 4° O auto de infração, documento gerador do processo punitivo, deverá ser encaminhado à Coordenadoria SIM/ POA, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, e detalhar:
II - o dispositivo infringido;
III - a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável;
V - a data e a hora da lavratura.
§ 5° Os autuados que se enquadrarem na previsão do § 3° deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art. 86-D. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência da infração ou quando houver evidência de dolo ou má-fé.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração pelo mesmo estabelecimento no período de até 12 (doze) meses.
Art. 86-E. As multas serão aplicadas em moeda corrente nacional, corrigidas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, no mês de janeiro de cada ano, considerado o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com a gravidade, nos seguintes valores:
I - infrações leves: multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - infrações moderadas: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - infrações graves: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - infrações gravíssimas: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º A fixação do valor exato dentro de cada faixa observará:
II - interesse direto do consumidor;
VI - conduta do infrator perante a fiscalização.
§ 2º As multas previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente às demais penalidades cabíveis.
Art. 86-F. As infrações são classificadas, para fins de aplicação de multa, de acordo com os seguintes critérios:
a) opere sem a utilização de equipamentos adequados;
b) utilize os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
c) permita:
1. a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
2. o ingresso de funcionários ou visitantes sem o devido uso da barreira sanitária, de uniforme completo de cor clara, devidamente higienizado, gorro ou touca, botas impermeáveis de cor clara e/ou demais paramentos exigidos;
3. a entrada ou permanência de funcionários, em áreas de produção, com o uso de barba, bigode, unhas compridas ou esmaltadas, perfume ou batom, ou adornos pessoais, tais como anéis, pulseiras, brincos, relógios ou similares;
II - moderadas, quando o infrator:
a) sonegar, dificultar ou alterar as informações de abate;
b) não acondicionar e/ou depositar adequadamente produtos e/ou matérias-primas em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
c) elaborar, processar, armazenar ou transportar produtos de origem animal sem condições de higiene ou sem assegurar o controle adequado de temperatura;
d) descumprir os prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas nos termos de inspeção ou deixar de apresentar os mapas estatísticos no prazo fixado, em determinação do SIM/POA;
e) utilizar matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com o presente Regulamento;
f) deixar de realizar e/ou apresentar as análises laboratoriais de produtos ou da água de abastecimento ou deixar de fornecer amostra quando exigido pelo SIM/POA;
g) não apresentar a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada;
h) deixar de elaborar, implantar, monitorar ou manter atualizados os Programas de Auto-Controle (PAC);
i) elaborar produtos não registrados, modificar formulações sem prévia atualização junto ao SIM/POA ou produzir sem padronização, em desacordo com a formulação e rótulo aprovados;
j) produzir em quantidade superior à capacidade de abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem autorizada, ou em instalações não aprovadas pelo SIM/POA;
k) utilizar instalações, utensílios, recipientes ou equipamentos inadequados, danificados ou que comprometam a higiene;
l) deixar de realizar a cloração da água de abastecimento, quando esta não for fornecida já potável e clorada pelo sistema público de abastecimento;
m) permitir a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;
n) armazenar ou processar matérias-primas, produtos intermediários (semiacabados) ou acabados em condições que permitam contaminação cruzada, deterioração ou perda da rastreabilidade, bem como deixar de assegurar a devida identificação dos produtos ao longo de todas as etapas do processamento, armazenamento e expedição;
o) armazenar embalagens, recipientes ou materiais destinados a entrar em contato direto com produtos de origem animal em condições inadequadas, que permitam contaminação, deterioração ou comprometam a higiene e segurança do alimento;
III - graves, quando o infrator:
a) transportar produtos de origem animal procedente de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) comercializar produtos de origem animal sem o respectivo rótulo ou com rotulagem em desacordo com a legislação ou que induza o consumidor a erro;
c) armanezar e/ou utilizar matérias-primas sem inspeção ou sem compro- vação de origem ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;
d) comercializar produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir no estabelecimento responsável técnico habilitado, quando for exigido pelo SIM/POA;
f) incidir em atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
g) utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;
h) não realizar o tratamento adequado das águas servidas;
i) utilizar no processo produtivo ou manter para comercialização produtos, matérias-primas, ingredientes ou aditivos com prazo de validade expirado, ou, ainda, armazená-los nas dependências do estabelecimento sem devida identificação como impróprios;
j) descumprir as obrigações de depositário relativas à guarda do produto;
IV - gravíssimas, quando o infrator:
a) não possuir registro junto ao SIM/POA e realizar comércio no Município;
b) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matéria-prima, documento oficial ou processo produtivo;
c) abater animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção;
d) transportar e comercializar carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;
e) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POA;
f) ceder embalagens rotuladas a terceiros, para o comércio de produtos não inspecionados;
g) reaproveitar embalagens ou rótulos de forma fraudulenta, ou adulterar informações obrigatórias neles contidas ou atribuir aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
h) descumprir normas de bem-estar animal no transporte, manejo ou abate.
§ 1° A critério do SIM/POA, poderão ser enquadrados como infrações, nos diferentes valores de multa, atos ou procedimentos que não constem expressamente neste artigo, mas que firam as disposições deste Decreto, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa) ou de demais normas higiênico-sanitárias aplicáveis.
§ 2° Serão concedidas reduções nos valores de multa por infração desde que sejam pagas dentro do prazo para apresentar impugnação ou recurso, respeitadas as seguintes condições:
I - se recolhidas dentro do prazo previsto para apresentação de impugnação ao auto de infração, haverá redução de 30% (trinta por cento) para pagamento integral da multa;
II - se recolhida dentro do prazo previsto para apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, haverá redução de 15% (quinze por cento), para pagamento integral da multa.
Art. 86-G. Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, haja vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator às normas sanitárias.
Art. 86-H. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 86-I. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Art. 86-J. Transcorrido o prazo de defesa prévia sem que haja a impugnação do ato, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência da notificação para efetuar o recolhimento e apresentar ao SIM/POA o respectivo comprovante, sob pena de incidência de atualização monetária com base no INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata dia.
§ 1° O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.
§ 2° O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implica a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, observando-se que, quanto às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente, prosseguirá o processo administrativo.
§ 3° O parcelamento do débito obedecerá ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 86-K. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no art. 86-J implicará na cobrança executiva.
Art. 86-L. Da pena de multa, anteriormente ao pagamento, cabe em primeira instância, recurso ao titular do órgão de agricultura, ouvidas as partes, e em segunda instância, ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 86-M. Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos neste Regulamento, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:
I - estiverem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, com caracteres físicos ou organolépticos anormais, com quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
a) adulterados, fraudados ou falsificados;
b) transportados fora das condições exigidas;
c) comercializados sem a autorização do SIM/POA;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
Art. 86-N. Além das condições já previstas neste Regulamento, as matérias-primas e produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§ 1° São consideradas alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2° São consideradas adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM/POA;
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIM/POA e que se denominem como tal, sem que o sejam
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 86-O. A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro, são aplicadas quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte, comprovadamente por inspeção realizada por autoridade competente, na impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 86-P. As penalidades previstas neste Decreto serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 86-Q. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por Decreto, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou defesa do consumidor.
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Art. 87-A. O descumprimento deste Decreto, abuso de poder e outros atos que firam o Estatuto do Servidor Público do Município, por parte dos servidores da inspeção municipal, serão apurados por meio da abertura de processo administrativo solicitado pela Coordenadoria SIM/POA.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Paço Municipal Teotônio Segurado, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2026.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil do Município de Palmas
Jaime Café de Sá
Secretário Municipal da Agricultura e Região Metropolitana