Decreto Nº 2876 DE 18/03/2026


 Publicado no DOM - Palmas em 18 mar 2026


Regulamenta a poda, a supressão e outras intervenções em árvores situadas em áreas públicas no Município de Palmas, estabelece diretrizes para o manejo da arborização em conflito com a rede elétrica, e a substituição de espécies impróprias.


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O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e XIV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um manejo da arborização urbana que propicie o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida local, a segurança dos transeuntes e a garantia da continuidade do serviço de distribuição elétrica;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 49 e 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica como crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer meio ou modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia e estabelecem sanções administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios técnicos para o manejo, em conformidade com as normas ABNT NBR 16246-1/2022 - Poda, NBR 16246-2/2022 - Requisitos de Segurança em Serviços de Arboricultura e NBR 16246-3/2022 - Avaliação de Risco de Árvores;

CONSIDERANDO que o Município é responsável pela manutenção da arborização em áreas urbanas públicas, como vias, parques, praças e calçadas, bem como legislar sobre questões de interesse local e promover a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a distribuidora de energia é responsável pela poda de caráter técnico e emergencial em árvores que ofereçam risco ao pleno funcionamento da rede de distribuição elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e a qualidade do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme preceitua o art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, bem como a responsabilidade da distribuidora pela manutenção de seu sistema elétrico;

CONSIDERANDO que há espécies, tais como Syzygium cumini (Jamelão), Delonix regia (Flamboyant), dentre outras, que não possuem as características biológicas regionais e não desempenham os serviços ambientais e ecológicos essenciais, além de contribuir para a descaracterização da vegetação regional conforme o Manual de Arborização Urbana de Palmas,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a poda, a supressão e outras intervenções em árvores situadas em áreas públicas no Município de Palmas, estabelece diretrizes para o manejo da arborização em conflito com a rede elétrica, e substituição de espécies impróprias.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - poda: remoção de partes de uma árvore, tais como caules, ramos, folhas, flores e frutos com objetivos definidos;

II - poda técnica emergencial: corte de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da copa da árvore, sem finalidade de jardinagem, realizado em situações emergenciais para eliminar a interferência da vegetação na rede elétrica, objetivando a segurança da população e a manutenção da qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica;

III - supressão: remoção total da árvore;

IV - pasta ambiental: Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, ou outra que a substitua, responsável pelo planejamento, análise, autorização e fiscalização das ações de manejo da arborização urbana;

V - órgão executor: Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana, ou outro que o substitua, responsável pela execução das podas e supressões de árvores em área pública sem relação com a rede elétrica, mediante autorização da pasta ambiental;

VI - distribuidora: concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atuante no Município.

VII - espécies impróprias para arborização: aquelas cujas estruturas possam causar danos às pessoas, que apresentem algum grau de toxidade, raízes, troncos ou galhos que possam causar danos às calçadas e residências bem como aquelas consideradas invasoras.

Art. 3º A manutenção e conservação das árvores nas áreas públicas, incluídos a poda e o manejo da arborização em vias, parques, praças e calçadas, são de responsabilidade do Município e devem ser efetivadas:

I - diretamente pelo órgão executor;

II - por terceiros autorizados e supervisionados pela pasta ambiental competente, exceto quando realizadas nas proximidades da rede elétrica.

Art. 4º A intervenção em árvores localizadas nas proximidades da rede elétrica ou em contato com esta, que projetem galhos sobre os condutores ou ofereçam risco à segurança, ainda que situadas em área particular, somente poderá ser realizada pela distribuidora, em razão do elevado risco de acidentes elétricos, de danos pessoais e materiais, bem como da necessidade de assegurar a continuidade e a segurança do fornecimento de energia elétrica à população.

Art. 5º Toda e qualquer intervenção de poda ou supressão autorizada deverá obedecer rigorosamente aos critérios técnicos estabelecidos nas normas ABNT NBR 16246-1/2022 (Poda), NBR 16246-2/2022 (Supressão) e NBR 16246-3/2022 (Transplante), e às diretrizes do Manual de Arborização Urbana de Palmas.

Art. 6º O munícipe que identificar galhos de árvores, em locais públicos, que estejam projetados sobre os fios de energia elétrica poderá solicitar o serviço de poda junto à pasta ambiental competente e/ou ao órgão municipal executor.

Art. 7º A distribuidora de energia elétrica, concessionária do serviço público, somente deverá executar a poda técnica emergencial dos galhos das árvores que apresentem risco imediato ou já estejam em contato com a rede elétrica, inclusive quando localizadas em terrenos privados, na hipótese de os proprietários não terem realizado a poda preventiva.

Parágrafo único. A concessionária executará o serviço emergencial de que trata o caput deste artigo, diretamente, com mão de obra própria, ou indiretamente, por meio de empresas contratadas para tal fim, sob sua inteira responsabilidade, observadas as normas técnicas aplicáveis, em especial a ABNT NBR 16246-1/2022.

Art. 8° Ao proprietário de imóvel particular que possuir árvores incumbe realizar a poda preventiva, de modo a evitar que os galhos alcancem ou se aproximem da rede elétrica, enquanto ainda houver distância segura entre a vegetação e os condutores de energia, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 1º Caso os galhos das árvores, em terreno privado, estejam em contato com a rede elétrica, fica expressamente vedado ao proprietário realizar, por conta própria ou por intermédio de terceiros, qualquer intervenção.

§ 2º Na hipótese da vedação de que trata o § 1° deste artigo, o proprietário do imóvel deverá comunicar imediatamente à distribuidora de energia elétrica, para que seja avaliada a situação e adotadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Nenhuma poda drástica, excessiva ou a supressão de árvore em área pública poderá ser realizada sem a prévia autorização da pasta ambiental competente, ressalvadas as exceções previstas no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. A realização de intervenções drásticas e sem a devida autorização, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 10. Para os fins deste Decreto, são declaradas, em razão de seu potencial invasor, as espécies não recomendadas no Manual de Arborização Urbana de Palmas, tais como:

I - Syzygium cumini (Jamelão);

II - Delonix regia (Flamboyant).

Art. 11. É autorizada a supressão programada das espécies impróprias localizados em áreas públicas, mediante planejamento e execução pela pasta ambiental competente e pelo órgão executor, respectivamente, em articulação com a distribuidora nos casos de risco à rede elétrica.

Art. 12. A pasta ambiental competente, o órgão executor e a distribuidora de energia elétrica, de acordo com as suas respectivas competências, deverão estabelecer, em instrumento de cooperação específico, os fluxos de comunicação, procedimentos operacionais conjuntos, responsabilidades específicas e prazos para a execução coordenada das ações de poda preventiva e de supressão das espécies impróprias.

Parágrafo único. O instrumento de cooperação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto, com cronograma detalhado das ações a serem realizadas, com a previsão da execução programada para o início do período chuvoso seguinte.

Art. 13. Os munícipes poderão requerer à pasta ambiental competente, autorização para supressão das espécies impróprias em suas respectivas calçadas ou interiores de lotes, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

Art. 14. Toda supressão de árvore autorizada pela pasta ambiental competente implicará na compensação ambiental.

§ 1º As espécies utilizadas para a compensação ambiental deverão, obrigatoriamente, constar na lista de espécies recomendadas do Manual de Arborização Urbana de Palmas, dando- se preferência às espécies nativas.

§ 2º A compensação ambiental dar-se-á preferencialmente pelo plantio de novas mudas, na proporção mínima estipulada pela pasta ambiental competente, nos termos do Manual de Arborização Urbana de Palmas, com base no porte, localização e estado da árvore suprimida.

Art. 15. Nos casos de árvores que afetem a rede elétrica, a supressão deverá ocorrer mediante autorização da pasta ambiental competente e ser executada pela distribuidora de energia elétrica, hipótese em que a compensação ambiental ficará sob sua responsabilidade.

Art. 16. A pasta ambiental competente, nos casos omissos neste Decreto, é autorizada a expedir as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Paço Municipal Teotônio Segurado, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2026.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil do Município de Palmas

Isac Braz da Cunha

Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas.