Publicado no DOE - PB em 19 mar 2026
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Amigo do Cicloturista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Amigo do Cicloturista, destinado a reconhecer hotéis, pousadas, meios de hospedagem e estabelecimentos comerciais que disponibilizem infraestrutura mínima de apoio ao ciclista.
Art. 2º O Selo Amigo do Cicloturista terá caráter voluntário e será concedido aos estabelecimentos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
I - disponibilizar estacionamento ou paraciclo adequado para bicicletas;
II - garantir ponto de água potável acessível aos ciclistas;
III - manter à disposição kit de ferramentas para pequenos reparos;
IV - fornecer informações básicas sobre rotas ciclísticas e turísticas e serviços de apoio disponíveis na região.
Art. 3º A adesão ao Selo será realizada mediante cadastro do interessado junto ao órgão competente do Poder Executivo Estadual, que poderá estabelecer regulamento complementar para disciplinar a forma de solicitação, concessão e renovação do selo.
Art. 4º O Selo Amigo do Cicloturista terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, por meio oficial e eletrônico, a divulgação da lista dos estabelecimentos certificados com o Selo Amigo do Cicloturista, incentivando sua visibilidade perante turistas e consumidores.
Art. 6º A instituição e concessão do Selo Amigo do Cicloturista não implicará aumento de despesa pública direta, subsídios, encargos ou gratificações ao Poder Executivo, tendo caráter exclusivamente programático e voluntário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador