Lei Nº 7475 DE 18/03/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mar 2026


Dispõe sobre normas para a remoção de veículos abandonados no município de Cuiabá.


Comercio Exterior

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a remoção de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Cuiabá e dá outras providências.

Art. 2º Todos os veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se abandonado o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

§ 2º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo, no qual constará notificação para que no prazo de 10 (dez) dias o proprietário ou detentor promova a retirada do veículo da via pública, sob pena de remoção.

§ 3º Após o decurso do prazo do § 2º deste artigo o veículo será removido da via pública e depositado no pátio, ficando o proprietário ou detentor sujeito ao pagamento das despesas havidas com a remoção e acautelamento para recuperar o veículo.

Art. 3º Havendo objetos no interior do veículo, bem como possuindo o veículo acessórios que se removidos não desvirtuam a essência veicular, ambos serão entregues ao proprietário ou detentor que será identificado no formulário a ser preenchido, conforme o artigo 5º desta Lei, devendo de igual modo serem relacionados os objetos entregues.

§ 1º O proprietário ou detentor que assim se identificar, deverá apresentar documento com foto e assinar o formulário de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 2º Não sendo possível identificar o proprietário ou detentor no ato da remoção do veículo, os objetos e acessórios seguirão com o veículo ao local designado para o seu depósito.

§ 3º Considera-se detentora a pessoa física ou jurídica que demonstrar e comprovar ter sob sua posse o veículo a ser removido, mediante documentação idônea a ser relacionada por ato normativo do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo, por ato normativo, designará a Secretaria Municipal competente para fiscalização, identificação do proprietário ou detentor do veículo, bem como a responsável pela remoção e depósito do veículo.

Art. 5º No ato de identificação e remoção, o Agente Público deverá preencher o Formulário de Identificação do Veículo (FIV) numerada de modo sequencial, para registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo:

I – a data e o local da identificação;

II - a data e o local da notificação;

III - a data e o local da remoção;

IV - nome, matrícula e lotação do servidor autuante;

V – o nome do proprietário que conste no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual ou do detentor se este assim se identificar no ato da remoção e o seu endereço;

VI – os dados que forem possíveis visualizar no veículo, como: marca, modelo, cor, chassi, placa, e/ou Renavam;

VII – breve relato das condições aparentes do veículo, anotando qualquer dano físico, estético ou estrutural visível a qualquer pessoa e preexistente à remoção, preferencialmente mediante registro fotográfico ou videográfico;

VIII – relação dos objetos entregues, se houver, ao proprietário ou detentor que assim se identificar.

Art. 6º Removido o veículo, nos termos do § 3º do artigo 2º desta Lei, o proprietário ou o detentor será notificado, preferencialmente no ato da remoção ou por via postal registrada no endereço de cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual, para que no prazo de 60 (sessenta) dias providencie a recuperação do veículo removido.

§ 1º Havendo diferença do endereço constante no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual e o endereço do proprietário ou do detentor junto ao mesmo cadastro ou com o local onde o veículo foi encontrado, deverá ser expedida a notificação de que trata o caput deste artigo para ambos os endereços.

§ 2º A notificação deverá conter:

I – o número sequencial do Formulário de Identificação do Veículo (FIV);

II – os dados coletados na forma do artigo 4º desta Lei;

III – o fundamento legal para remoção;

IV – o local para o qual o veículo fora removido;

V – o local onde o proprietário ou detentor possa efetuar o pedido de recuperação do veículo;

VI – a documentação necessária para comprovar a propriedade ou o direito sobre o veículo quando for requerido pelo detentor;

VII – prazos e sanções a que o proprietário ou detentor do veículo esteja sujeito.

§ 3º A notificação por via postal registrada oficial, será expedida e postada em até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º Não realizada a solicitação de recuperação no prazo do artigo 5º desta Lei o veículo ficará à disposição do Município para a realização de leilão.

§1º Para a realização do leilão o Poder Executivo deverá observar as normas aplicáveis ao procedimento.

§2º Os créditos referentes ao leilão, após deduzidas as despesas com a remoção, serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão – SMSocial.

Art. 8º As despesas com a remoção e depósito do veículo ficarão a cargo do proprietário ou detentor que assim se identificar.

§ 1º O valor da remoção e da diária do depósito do veículo será estabelecido conforme os padrões que Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP já utiliza.

§ 2º O valor da diária do depósito se iniciará com a entrada do veículo no local destinado, excluindo-se o dia em que foi recuperado.

§ 3º O valor total das despesas descritas no caput do artigo 6º desta Lei, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor do veículo, conforme os padrões da Fundação Instituto de Pesquisas, Econômicas (Tabela Fipe) ou outro que venha a substituí- o.

Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará de canal para realização de denúncia anônima, podendo se dar por meio de chamada telefônica, mensagem de texto ou voz por aplicativo de mensagem instantânea e em campo específico no sítio eletrônico da Secretaria Municipal responsável pelo cumprimento desta Lei.

Art. 10 O Poder Executivo poderá expedir os atos normativos para regulamentar e instrumentalizar esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de março de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL