Publicado no DOE - PB em 19 mar 2026
Dispõe sobre a criação de pontos voluntários de arrecadação de alimentos em supermercados e estabelecimentos similares no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a possibilidade de criação de pontos voluntários de arrecadação de alimentos em supermercados e estabelecimentos similares no Estado da Paraíba, com o objetivo de destinar doações a pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º A adesão dos estabelecimentos será facultativa, podendo ser incentivada por meio de programas estaduais de reconhecimento público, selos de responsabilidade social ou outros mecanismos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Em casos de calamidade pública, emergência, desastre natural ou crise humanitária, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os estabelecimentos aderentes para intensificar a arrecadação e distribuição de alimentos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - supermercado: estabelecimento comercial destinado à venda de produtos alimentícios e não alimentícios diretamente ao consumidor;
II - estabelecimento similar: hipermercado, mercearia, mercado de bairro ou qualquer outro local que comercialize alimentos.
Art. 3º Os alimentos arrecadados serão destinados a instituições de assistência social, bancos de alimentos, programas de segurança alimentar e nutricional e entidades sem fins lucrativos que atuem na distribuição de alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Em situações emergenciais, as doações poderão ser destinadas prioritariamente às vítimas diretamente afetadas, em articulação com as autoridades locais e organizações humanitárias.
Art. 4º Os estabelecimentos que aderirem à iniciativa deverão:
I - disponibilizar local visível e de fácil acesso para a colocação das doações;
II - estabelecer parcerias com instituições cadastradas para garantir a destinação adequada dos alimentos arrecadados.
Art. 5º Os alimentos doados devem estar dentro do prazo de validade e em condições adequadas para consumo, observando as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º Os estabelecimentos aderentes e as entidades beneficiárias deverão observar as diretrizes da Lei Federal nº 14.016/2020, bem como as normas sanitárias vigentes, garantindo que os alimentos doados estejam aptos para o consumo humano.
Art. 7º Os estabelecimentos aderentes não responderão por danos causados pelos alimentos doados, desde que respeitadas as normas de conservação e armazenamento vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador