Decreto Nº 1401 DE 18/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 mar 2026


Altera o RICMS/SE, referente a tributação monofásica de ICMS nas operações com combustíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2333/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 155, de 3 de outubro de 2025; 07 e 10, de 27 de janeiro de 2026,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 52-I-A; acrescentada a Seção IX ao Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B e alteradas a Nota 2 do Item 4 e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-I-A. A transferência de crédito prevista nesta Subseção não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do mesmo § 2º (Conv. ICMS 07/2026).”

“LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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TÍTULO V - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

CAPÍTULO I - OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP E GLGN

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Seção IX - Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com GLGN, enquanto SCANC e a EFD não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Conv. ICMS 172/2024 (Conv. ICMS 155/2025)

Art. 796-Z-M-A. Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos para contribuintes apresentarem valores do ICMS recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás liquefeito de gás natural – GLGN - ao invés da unidade federada de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pela Conv. ICMS nº 172/2024, disciplinado neste Capítulo (Conv. ICMS 155/2025).

Art. 796-Z-M-B. As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/2024, disciplinado neste Capítulo.

I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025.

II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 199/2022, disciplinado no art. 796-Z-G deste Regulamento, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.”

“ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

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ITEM 4 ...

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Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 10/2026).

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ITEM 5 ...

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Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 10/2026).

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026, exceto em relação:

I - ao art. 52-I-A. na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024;

II – a Seção IX do Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 07 de outubro de 2025.

Aracaju, 18 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo