Publicado no DOE - AC em 18 mar 2026
Dispõe sobre o procedimento para cobrança da Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais (TSSNE) devida pela realização de vistoria contra incêndio e pânico em veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 1.137, de 29 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as disposições referentes ao procedimento para cobrança da Taxa Sobre Serviços Não Emergenciais - TSSNE devida pela realização de vistoria contra incêndio e pânico em veículos automotores.
Art. 2º A taxa de que trata este Decreto será devida anualmente, em razão:
I - da realização de vistoria contra incêndio e pânico em veículos automotores, no que se refere a equipamentos de proteção contra incêndios e produtos perigosos;
II - da utilização, efetiva ou potencial, de serviços de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, prestados ou colocados à disposição do contribuinte, pessoa física ou jurídica, proprietários de veículos automotores.
Art. 3º As providências necessárias para a cobrança da taxa poderão ser definida em instrumento a ser firmado entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - as responsabilidades de cada parte;
II - os procedimentos operacionais para a realização das vistorias;
III - a forma de arrecadação da TSSNE;
IV - o repasse dos valores ao CBMAC.
Art. 4º O pagamento da taxa deverá ser realizado mediante a emissão de documento de arrecadação próprio, com a transferência dos recursos correspondentes para a conta única do Estado, posterior repasse à conta-corrente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, conforme estipulado no instrumento de que trata o art. 3º.
Art. 5º O procedimento para cobrança da taxa será regulamentado por meio de ato específico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - os tipos de veículos automotores sujeitos à vistoria;
II - os requisitos de segurança contra incêndio e pânico a serem observados;
III - os critérios para a realização da vistoria;
IV - a forma de comprovação da segurança;
V - os valores da taxa, em conformidade com Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020;
VI - o procedimento de arrecadação da taxa;
VII - outros aspectos necessários à efetiva execução deste Decreto.
Art. 6º O licenciamento dos veículos automotores sujeitos à vistoria somente poderá ser emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN após a comprovação da realização da respectiva vistoria, conforme definido no ato do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 3.867, de 22 de agosto de 2019.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre