Decreto Nº 6801 DE 18/03/2026


 Publicado no DOM - Manaus em 18 mar 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 24/2024, que instituiu no município de Manaus o Programa Manaus Sustentável, e dá outras providências.


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O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 24, de 23 de julho de 2024, que instituiu no município de Manaus, o Programa Manaus Sustentável;

CONSIDERANDO que o Programa Manaus Sustentável visa à preservação do meio ambiente, à mitigação de emissões de carbono no meio urbano, à promoção do desenvolvimento autossustentável, à garantia do equilíbrio urbano e ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população, por meio do fomento a construções sustentáveis;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 405/2026 – GPRES/IMPLURB (DPLA) e o que consta nos autos do Processo nº 2026.00796.00824.0.000067 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 24, de 23 de julho de 2024, que instituiu no município de Manaus o Programa Manaus Sustentável, integrante da estratégia do desenvolvimento econômico local estabelecido pelo Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus – DPLA.

Art. 2º Nos procedimentos necessários para análises, aprovações de projetos, licenciamentos de obras e habite-se de imóveis que apresentem certificações de melhores práticas de sustentabilidade, os órgãos municipais envolvidos nos processos deverão dar prioridade em sua tramitação, com prazo máximo para exame e resposta à solicitação em até 30 (trinta) dias úteis.

Art. 3º Nos procedimentos a que se refere o art. 2º deste Decreto, destacam-se os seguintes órgãos, com seus respectivos serviços:

I – Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB:

a) Certidão de Viabilidade de Projeto;

b) Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

c) Análise e aprovação de projetos;

d) Licenciamento de Obras;

e) Habite-se; e

f) Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança.

II – Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU:

a) Análise de Estudo de Tráfego; e

b) Emissão de Termo de Execução.

III – Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINF:

a) Análise e Aprovação de Projetos de Drenagem; e

b) Emissão do Termo de Execução.

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS:

a) Licença Municipal de Conformidade;

b) Licença Municipal de Instalação;

c) Licença Municipal de Operação; e

d) Declaração de Inexigibilidade.

Parágrafo único. Visando atender ao que se estabelece para a tramitação prioritária, os órgãos municipais deverão dispor de dispositivo que permita a fácil identificação dos processos nas tramitações internas.

Art. 4° São admitidas como certidões de notório reconhecimento no mercado e que atendem a todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 24 de 2024, as seguintes certificações:

I – Leadership in Energy and Environmental Design – LEED;

II – Excellence in Design for Greater Efficiencies – EDGE;

III – Building Research Establishment Environmental Assessment Methodology – BREEAM;

IV – Alta Qualidade Ambiental – AQUA-HQE; e

V – Selo Azul – CAIXA.

§ 1º Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 24, de 2024, ficam definidos as seguintes certificações:

I – Certificação Preliminar: certidão de notório reconhecimento no mercado, emitida na fase de elaboração de projetos, certificando que os projetos estão adotando as medidas de sustentabilidade estabelecidas em lei; e

II – Certificação Definitiva ou Final: certidão de notório reconhecimento no mercado, emitida após a conclusão da obra, certificando que o imóvel está adotando as medidas de sustentabilidade estabelecidas em lei.

§ 2º Para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 24, de 2024, ficam definidos as seguintes categorias:

I – categoria A: imóveis que apresentem uma das certificações de melhores práticas de sustentabilidade em construções urbanas, que atestem a economia de água, energia e materiais;

II – categoria B: adicionalmente aos requisitos da Categoria A, imóveis que apresentem a economia de energia atestada pela certificação uma eficiência energética de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e

III – categoria C: adicionalmente aos requisitos da Categoria A, imóveis que apresentem a economia de energia atestada pela certificação uma eficiência energética igual ou superior a 40% (quarenta por cento).

§ 3º Caberá ao interessado a comprovação da adoção de medidas de sustentabilidade por meio de certificações de notório reconhecimento, demonstrando o nível ou categoria de sua certificação, no qual deverão ser apresentados no ato da solicitação dos serviços descritos no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Para as solicitações que envolvam Certidão de Viabilidade de Projeto, Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Análise e Aprovação de Projetos, quando o interessado ainda não dispõe da Certificação Preliminar de notório reconhecimento, a solicitação poderá ser tramitada mediante a apresentação do Compromisso Irretratável de Obtenção de Certificação, na forma do modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Para a obtenção do alvará de construção e expedição do habite-se, o requerente deverá apresentar respectivamente, a Certidão Preliminar e a Certidão Definitiva ou Final.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de março de 2026

ANEXO ÚNICO

Compromisso Irretratável de Obtenção de Certificação Mediante a categoria da certificação para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 24, de 2024, os incentivos serão assim atribuídos:

CATEGORIAS DE CERTIFICAÇÃO
INCENTIVOS CATEGORIA A CATEGORIA B CATEGORIA C
Tramitação prioritária SIM SIM SIM
Incremento do CABT até 3,0 SIM SIM SIM
Incremento no gabarito SIM SIM SIM
Redução de 30% nas vagas de veículos (habitação até 70 m² e indústrias) SIM SIM SIM
Isenção de cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir (até o limite de 3,0) SIM SIM SIM
Redução de Outorga Onerosa de alteração de uso 30% 50% 70%
Redução do valor da medida compensatória 20% 50% 80%

[local], [data]

À Prefeitura Municipal de Manaus [Órgão Municipal Competente] [Endereço]

Atenção: [autoridade máxima do referido órgão municipal competente]

Referência: Compromisso Irretratável de Obtenção de Certificação (art. 8º da Lei Complementar nº 24 de 23-07-2024).

COMPROMISSO

[Nome do incorporador ou responsável pelo empreendimento], [tipo de sociedade], [endereço da sede e, se for o caso, da filial responsável], [dados da inscrição do CNPJ], [identificação de seus representantes legais, em conformidade com os documentos societários ou procuração que comprovem os respectivos poderes de representação], vem, por meio da presente, em caráter irrevogável e irretratável, sob as penas da lei, assumir formalmente o compromisso de obter a certificação [identificar], modalidade preliminar, no prazo de até 12 (doze) meses, nos termos da lei, para fins de obtenção dos benefícios urbanísticos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 2024, que institui o Programa Manaus Sustentável no âmbito deste Município.

Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, inclusive sem limitação a aprovação dos projetos de arquitetura pertinentes e as competentes licenças ou alvarás de construção, compreendemos que, sem a apresentação da certificação preliminar acima referida, será terminantemente proibido o início da construção do empreendimento com base em projeto que contemple qualquer dos benefícios urbanísticos do art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 2024 em referência.