Lei Nº 11128 DE 18/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2026


Dispõe sobre o direito do consumidor à verificação da regularidade fiscal e cadastral de bebidas alcoólicas comercializadas no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o direito à verificação da regularidade fiscal e cadastral das bebidas alcoólicas comercializadas no território estadual, por meio de facilitação de consulta, na forma do Artigo 2º desta lei, aos sistemas oficiais disponibilizados pelos órgãos competentes.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizem a venda de bebidas alcoólicas deverão:

I - disponibilizar, ao consumidor, de forma clara e ostensiva, informação acerca da possibilidade de consulta da autenticidade da operação comercial por meio do QR Code constante do documento fiscal eletrônico;

II - manter visível, no ponto de venda, orientação sobre como realizar a consulta pública de regularidade fiscal dos produtos comercializados.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se verificação de autenticidade a consulta pública que permita ao consumidor confirmar:

I - a regularidade fiscal da operação;

II - a identificação do estabelecimento comercial;

III - a descrição do produto constante do documento fiscal;

IV - a situação cadastral do fornecedor nos registros públicos competentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, orientando os consumidores acerca dos mecanismos oficiais de consulta já existentes, vedada a imposição de obrigações que impliquem alteração nos processos produtivos, rotulagem industrial ou embalagens de bebidas produzidas dentro ou fora do Estado.

Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o estabelecimento comercial às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação estadual pertinente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador