Instrução Normativa PGE Nº 23 DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 19 mar 2026


Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente ao pagamento de créditos da fazenda pública estadual.


Conheça a Consultoria Tributária

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de julho de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIX, conforme segue:

CAPÍTULO XLIX - DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.264/25 - PROGRAMA "ACORDO GAÚCHO"

1.0 - MODALIDADE DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO - EDITAL CONJUNTO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 2/25

1.1 - Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao ICM e ao ICMS, poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Edital, no Decreto nº 58.264/25 e neste Capítulo.

1.1.1 - Presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por sujeito passivo:

a) em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência;

b) atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024;

c) que não possua inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024.

1.1.2. - O requerimento solicitando os benefícios do Programa deverá observar as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

1.1.3 - Será emitido o comprovante da realização da adesão, disponibilizado em formato ".PDF" e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos, para pedidos na:

a) "Modalidade 1", prevista no item 3.1, "a", do Edital, por meio do Anexo L-78;

b) "Modalidade 2", prevista no item 3.1, "b", do Edital, por meio d Anexo L-79.

2. Ficam acrescentados os Anexos L-78 e L-79, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Estado do Rio Grande do Sul

Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado

ANEXO L-78

TERMO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO RELATIVOS AO ICM E AO ICMS COM BASE NO EDITAL CONJUNTO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 2/25 - MODALIDADE 1
1. PEDIDO nº
O devedor identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições e os compromissos estabelecidos pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2/25, no Decreto nº 58.264/25, na Lei nº 16.241/24 e nas normas estabelecidas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a adesão à transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao ICM e ao ICMS e a autorização para a quitação ou pagamento parcelado dos débitos negociados.
Contatos informados no pedido
E-mail:
Telefone:
2. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ:


REQUERENTE:

Documento autorizado digitalmente no Portal e-CAC ou Portal Pessoa Física da Receita Estadual pelo usuário logado XXXXXX CPF: XXXXXXX em XX/XX/XXXX XX:XX
3. CLASSIFICAÇÃO DOS DÉBITOS NEGOCIADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
O requerente declara que os débitos negociados se classificam como irrecuperáveis ou de difícil recuperação em razão de serem devidos por sujeito passivo:
( ) em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência; e/ou
( ) atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024; e/ou
( ) que não possui inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024.
4. VALORES INDISPONIBILIZADOS, DEPOSITADOS EM JUÍZO OU PENHORADOS
O requerente declara a existência/inexistência de valores indisponibilizados ou depositados em juízo ou penhorados para garantia de débito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos negociados.

Na hipótese em que existam valores indisponibilizados, depositados em juízo ou penhorados, o requerente concorda que eles sejam convertidos em renda, oportunamente, a critério do credor, devendo, ainda, observar as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/acordo-gaucho relativamente aos procedimentos complementares para apresentação das informações sobre o depósito.
5. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os débitos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2/25, no Decreto nº 58.264/25, na Lei nº 16.241/24 e nas normas estabelecidas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.

5.1 - O requerente declara estar ciente:
(a) das regras que gerem a modalidade de pagamento escolhida para os débitos negociados;
(b) de que a homologação deste pedido somente ocorrerá após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo;
(c) de que o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente;
(d) de que a inadimplência, por 4 (quatro) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, implica a rescisão da transação;
(e) de que deve fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado e à Receita Estadual conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
(f) de que não deve utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
(g) de que deve protocolizar requerimento de desistência das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
(h) de que deve manter a regularidade do pagamento do ICMS vincendo de sua responsabilidade;
(i) de que se dará por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os débitos incluídos na transação;
(j) de que deve peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, até mesmo em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
(k) de que deve arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos, averbações, registros e baixa de qualquer outro gravame de bens sujeitos a registro ou a ele equiparados;
(l) de que na adesão decorrente de ter sido atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, deverá apresentar em até 5 (cinco) dias úteis a documentação que comprove os prejuízos decorrentes dos eventos climáticos, caso solicitado pela Fazenda Pública;
(m) de que poderá ser notificado a comprovar o cumprimento das obrigações previstas no edital e neste termo de adesão;
(n) de que o descumprimento dos compromissos assumidos, das disposições legais, regulamentares e do edital resultará na rescisão da transação, hipótese em que:
1 - o devedor será notificado da rescisão no endereço eletrônico informado no campo 1 deste pedido;
2 - poderá regularizar o vício do qual decorre a rescisão, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva expedição da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
3 - serão afastados os benefícios concedidos na transação, observado o disposto no edital, e serão retomados os demais procedimentos de cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de sanções previstas na legislação;
4 - ficará impedida a formalização de nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

5.2 - O requerente declara, ainda, que:
(a) não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
(b) não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
(c) não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou à Receita Estadual;
(d) renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações administrativas ou ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
(e) reconhece a procedência dos pedidos de responsabilização solidária ou de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
(f) reconhece a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC;
(g) concorda com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
(h) concorda com a manutenção das garantias, indisponibilidades ou constrições já constituídas nos autos judiciais e administrativos, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
(i) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção desta transação.
6. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a Receita Estadual autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Receita Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências .

7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA

PROGRAMA:

DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: dd/mm/aaaa

DÉBITOS NEGOCIADOS

Nº Débito

Nº DAT

Natureza do Débito/Tipo de Responsabilidade

Quantidade de parcelas

Parcela Inicial

Valor da Parcela

Saldo Devedor Reduzido

TOTAL


Documento emitido digitalmente no site da Receita Estadual em XX/XX/XXXX XX:XX. Para verificar a autenticidade acesse https://sefazrs.des.intra.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/pedido/emite informando Número de pedido XXXXXXXX e Chave de acesso

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.


Estado do Rio Grande do Sul

Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado

ANEXO L-79

TERMO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO RELATIVOS AO ICM E AO ICMS COM BASE NO EDITAL CONJUNTO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 2/25 - MODALIDADE 2
1. PEDIDO nº
O devedor identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições e os compromissos estabelecidos pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2/25, no Decreto nº 58.264/25, na Lei nº 16.241/24 e nas normas estabelecidas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a adesão à transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao ICM e ao ICMS e a autorização para a quitação ou pagamento parcelado dos débitos negociados.
Contatos informados no pedido
E-mail:
Telefone:
2. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:

REQUERENTE:
Documento autorizado digitalmente no Portal e-CAC ou Portal Pessoa Física da Receita Estadual pelo usuário logado XXXXXX CPF: XXXXXXX em XX/XX/XXXX XX:XX
3. CLASSIFICAÇÃO DOS DÉBITOS NEGOCIADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
O requerente declara que os débitos negociados se classificam como irrecuperáveis ou de difícil recuperação em razão de serem devidos por sujeito passivo:
( ) em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência; e/ou
( ) atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024; e/ou
( ) que não possui inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024.
4. VALORES INDISPONIBILIZADOS, DEPOSITADOS EM JUÍZO OU PENHORADOS
O requerente declara a existência/inexistência de valores indisponibilizados ou depositados em juízo ou penhorados para garantia de débito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos negociados.

Na hipótese em que existam valores indisponibilizados, depositados em juízo ou penhorados, o requerente concorda que eles sejam convertidos em renda, oportunamente, a critério do credor, devendo, ainda, observar as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/acordo-gaucho relativamente aos procedimentos complementares para apresentação das informações sobre o depósito.
5. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os débitos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2/25, no Decreto nº 58.264/25, na Lei nº 16.241/24 e nas normas estabelecidas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.

5.1 - O requerente declara estar ciente:
(a) das regras que gerem a modalidade de pagamento escolhida para os débitos negociados;
(b) de que a homologação deste pedido somente ocorrerá após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo;
(c) de que o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente;
(d) de que a inadimplência, por 4 (quatro) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, implica a rescisão da transação;
(e) de que deve fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado e à Receita Estadual conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
(f) de que não deve utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
(g) de que deve protocolizar requerimento de desistência das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
(h) de que deve manter a regularidade do pagamento do ICMS vincendo de sua responsabilidade;
(i) de que se dará por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os débitos incluídos na transação;
(j) de que deve peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, até mesmo em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
(k) de que deve arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos, averbações, registros e baixa de qualquer outro gravame de bens sujeitos a registro ou a ele equiparados;
(l) de que na adesão decorrente de ter sido atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, deverá apresentar em até 5 (cinco) dias úteis a documentação que comprove os prejuízos decorrentes dos eventos climáticos, caso solicitado pela Fazenda Pública;
(m) de que poderá ser notificado a comprovar o cumprimento das obrigações previstas no edital e neste termo de adesão;
(n) de que o descumprimento dos compromissos assumidos, das disposições legais, regulamentares e do edital resultará na rescisão da transação, hipótese em que:
1 - o devedor será notificado da rescisão no endereço eletrônico informado no campo 1 deste pedido;
2 - poderá regularizar o vício do qual decorre a rescisão, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva expedição da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
3 - serão afastados os benefícios concedidos na transação, observado o disposto no edital, e serão retomados os demais procedimentos de cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de sanções previstas na legislação;
4 - ficará impedida a formalização de nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

5.2 - O requerente declara, ainda, que:
(a) não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
(b) não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
(c) não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou à Receita Estadual;
(d) renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações administrativas ou ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação;
(e) reconhece a procedência dos pedidos de responsabilização solidária ou de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
(f) reconhece a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC;
(g) concorda com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
(h) concorda com a manutenção das garantias, indisponibilidades ou constrições já constituídas nos autos judiciais e administrativos, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
(i) assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção desta transação.

5.3 - Para a compensação dos precatórios indicados no campo 8:
(a) declara que o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não estão garantindo dívida diversa da indicada no campo 7;
(b) está ciente de que poderá comprovar a aptidão de seu crédito posteriormente, apresentando todas as certidões emitidas pelo Poder Judiciário quanto à titularidade, à fração e ao montante requisitado relativamente aos precatórios até a data de vencimento da última prestação em espécie de que trata o item 3.1, "b", 2, do edital;
(c) está ciente de que a efetivação da compensação dos precatórios apresentados ficará suspensa até que seja efetuado o pagamento das três parcelas subsequentes a entrada;
(d) está ciente de que em não realizado o pagamento integral das parcelas previstas no item 3.1, "b", 2, até 27 de julho de 2026, a compensação será automaticamente indeferida e o saldo restante deverá ser pago nos termos do no item 3.1, "b", 3;
(e) está ciente de que o pagamento das parcelas previstas no item 3.1, "b", 3, fica suspenso até o processamento do pedido de compensação de que trata o item 3.1, "b", 1;
(f) está ciente de que em caso de indeferimento do precatório o devedor será notificado, por meio eletrônico, sendo enviada comunicação ao endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão, podendo impugnar a decisão administrativa em 5 (cinco) dias corridos, contados do envio da notificação;
(g) dá quitação integral dos precatórios em que realizada a compensação, renunciando a questionamentos futuros, inclusive no processo de origem do precatório, sobre o cálculo do valor, juros, correção monetária ou descontos aplicados, como por exemplo, os Temas 905/STJ, 810 e 1170 e 1361/STF.
6. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a Receita Estadual autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Receita Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências.

7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA

PROGRAMA:

DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: dd/mm/aaaa

DÉBITOS NEGOCIADOS

Nº Débito

Nº DAT

Natureza do Débito/Tipo de Responsabilidade

Quantidade de parcelas

Parcela Inicial

Valor da Parcela

Saldo Devedor Reduzido

TOTAL


8. DADOS DOS PRECATÓRIOS

Número

Natureza Crédito

Data de Referência

Valor Bruto

Valor Líquido

% de Titulação

Proc. De Penhora


Documento emitido digitalmente no site da Receita Estadual em XX/XX/XXXX XX:XX. Para verificar a autenticidade acesse https://sefazrs.des.intra.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/pedido/emite informando Número de pedido XXXXXXXX e Chave de acesso XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.