Resolução PGE Nº 300 DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 19 mar 2026


Regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, no âmbito das adesões ao Edital Conjunto de Transação por Adesão Nº 2/2025.


Banco de Dados Legisweb

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não-tributária, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, nos casos de adesão ao Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025, na Modalidade 2.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de compensação que envolvam dívida ativa em cobrança judicial, bem assim aos encaminhados pela Secretaria da Fazenda na hipótese de que trata o art. 23 desta Resolução.

Art. 2º As intimações previstas nesta Resolução realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no momento da formalização da adesão ao Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025, na Modalidade 2.

§ 1º As respostas deverão ser direcionadas ao endereço eletrônico (e-mail) do remetente da intimação.

§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no pedido de adesão à transação, ainda que não recebidas pelo destinatário, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico transacao-precatorios@pge.rs.gov.br, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico correspondente.

§ 3º Os prazos desta Resolução serão contados a partir do dia útil seguinte ao envio da intimação, com exclusão do dia do envio e com inclusão do dia do vencimento.

§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia não útil ou em que o expediente oficial for encerrado antes do horário normal.

§ 5º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA COMPENSAÇÃO

Seção I - Do Requerimento

Art. 3º O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no Portal e-CAC ou no Portal Pessoa Física da Secretaria da Fazenda, para os contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.

Art. 4º O precatório será identificado pelos seguintes elementos:

I - número, devedor e credor originário;

II - valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo;

III - valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE Saúde;

IV - valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente;

V - percentual de titularidade sobre o crédito do precatório;

VI - identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário;

VII - identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito, se for o caso.

§ 1º Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no caput, mediante a apresentação de certidão específica para compensação extraída dos autos do precatório.

§ 2º O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido originalmente ou em decorrência de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.

Art. 5º O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa dos quais se postula a compensação.

Art. 6º O pedido de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato "PDF":

I - certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no art. 4º desta Resolução;

II - em caso de devedor empresário, ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados na Junta Comercial;

III - comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;

IV - procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;

V - comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese de o pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;

VI - comprovação da anuência de que trata o art. 7º, inciso V, desta Resolução, se for o caso;

VII - comprovação da desistência do pedido de compensação de precatórios por meio do Programa Compensa-RS e/ou do pedido de sub-rogação de precatórios, nos casos em que o precatório tiver sido indicado em outro procedimento ainda não homologado pela PGE;

VIII - outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.

Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I poderá ser apresentada até a efetiva quitação do valor em moeda corrente nacional previsto no item 3.1., "b", 2, do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

Art. 7º No pedido de compensação, o requerente declarará que:

I - conhece e aceita as regras estabelecidas no Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, de 23 de dezembro de 2025;

II - reconhece, de modo irretratável, a exigibilidade e a responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) para a compensação;

III - renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação;

IV - o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação;

V - o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;

VI - dá quitação integral dos precatórios em que realizada a compensação, renunciando a questionamentos futuros, inclusive no processo de origem do precatório, sobre o cálculo do valor, juros, correção monetária ou descontos aplicados, como por exemplo, os Temas 905/STJ, 810 e 1170 e 1361/STF; e

VII - é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

Art. 8º Formalizada a adesão à Modalidade 2 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, de 23 de dezembro de 2025, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido de compensação e a guia de arrecadação para pagamento do valor em moeda corrente nacional previsto no item 3.1., "b", 2 do Edital.

§ 1º Os documentos referidos no caput, bem como as guias relativas ao pagamento das prestações seguintes, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis no Portal e-CAC ou no Portal Pessoa Física da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O inadimplemento do valor em moeda corrente nacional no prazo devido acarretará o indeferimento do pedido de compensação, obrigando-se o requerente adimplir o saldo restante nos termos do item 3.1., "b", 3 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

Seção II - Da Abertura do Processo Administrativo Eletrônico

Art. 9º Após o pagamento do valor em moeda corrente nacional indicado no item 3.1., "b", 3 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025 ou de sua parcela inicial, será inaugurado processo administrativo eletrônico para a tramitação do pedido de compensação.

Art. 10 Tomadas as providências referidas no artigo anterior, o processo será encaminhado à Seção de Protocolo, Digitalização e Arquivo da Central de Apoio Processual da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 A abertura do processo administrativo dá início ao procedimento de análise do pedido de compensação, não suprimindo nenhuma de suas fases.

Seção III - Do Cadastro do Precatório

Art. 12 Ao receber o processo administrativo eletrônico relativo ao pedido de compensação, a Central de Apoio Processual providenciará:

I - o cadastro dos precatórios ainda não inseridos no CPJ, a partir dos registros no sistema Themis, devendo constar, no mínimo, o registro das partes e a correta indicação da Classe (precatório) e da Natureza (alimentar, não alimentar ou preferencial);

II - o cadastro do processo de origem do precatório, em caso de ainda não estar registrado no CPJ;

III - a vinculação do precatório ao processo executivo que lhe deu origem;

IV - a vinculação do processo administrativo eletrônico ao precatório;

V - inclusão de tese específica no CPJ, junto ao processo do precatório, que indique "Compensação. Acordo Gaúcho".

Art. 13 Adotadas as providências mencionadas no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico será encaminhado pela Central de Apoio Processual à Procuradoria Fiscal, para que seja operacionalizada a compensação de precatórios.

Seção IV - Da Análise dos Débitos

Art. 14 A Procuradoria Fiscal, ao receber o processo administrativo eletrônico, verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - juntada dos documentos obrigatórios e sua regularidade formal;

II - correspondência entre os dados inseridos pelo requerente e os existentes na certidão expedida pelo Tribunal competente;

III - consistência das declarações referidas no art. 7º desta Resolução;

IV - ausência de causa impeditiva à realização da compensação;

V - pagamento do valor em moeda corrente nacional indicado no item 3.1., "b", 2 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

§ 1º Ausentes os requisitos elencados nos incisos I, II e III, o interessado será intimado para complementar a documentação até o prazo indicado no item 7.6.1 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

§ 2º Ausentes os requisitos elencados nos incisos IV e V, ou não supridas, no prazo indicado, as ausências referidas no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em relação ao(s) débito(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, será ele classificado como "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e o saldo dos débitos deverá ser pago em espécie, sob pena de rescisão da transação.

Art. 15 A indicação de novos débitos inscritos em dívida ativa não é possível nos processos administrativos em curso.

Seção V - Da Análise dos Precatórios

Art. 16 Após a análise dos débitos inscritos em dívida ativa, deverá ser verificado o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao precatório oferecido para compensação, a partir da certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário, e dos autos do precatório:

I - requisitório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

II - vencimento na data do oferecimento à compensação;

III - certeza sobre a titularidade do precatório, inexistência de controvérsia judicial ou pendência de solução pela Presidência do Tribunal, inclusive sobre a certidão de precatório emitida;

IV - habilitação do cessionário nos autos do precatório, salvo a hipótese de titularidade originária;

V - incidência, quando devidas, das retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;

VI - atualização do valor do crédito, com explicitação dos critérios aplicáveis para a incidência de juros e de correção monetária;

VII - exclusão dos honorários contratuais objeto de reserva no precatório, ou a anuência do advogado para a compensação desse valor.

§ 1º Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o requerente será intimado a complementar o pedido de compensação até a data do vencimento da última prestação em espécie de que trata o item 3.1., "b", 2 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

§ 2º Não suprida a ausência no prazo informado, o pedido será indeferido em relação ao(s) precatório(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17 O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando inviável a regularização de precatório que não preencha os requisitos do art. 16 desta Resolução, deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do requerente pela Procuradoria-Geral do Estado, acompanhado da respectiva certidão específica para compensação, contendo as informações indicadas no art. 4º desta Resolução.

§ 1º O pedido de inclusão de novo precatório, acompanhado da certidão específica para compensação, será enviado ao endereço eletrônico transacao-precatorios@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico.

§ 2º O pedido e a certidão referidos no § 1º serão anexados ao processo administrativo eletrônico pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Os dados relativos ao novo precatório serão inseridos no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) pela Procuradoria-Geral do Estado.

Seção VI - Da Homologação e dos Procedimentos Finais

Art. 18 Preenchidos todos os requisitos do art. 16, a Procuradoria Fiscal verificará o pagamento integral do valor em espécie indicado no item 3.1., "b", 2 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025.

Art. 19 Preenchidos os requisitos elencados nos artigos 16 e 18, o pedido de compensação será homologado, com intimação do requerente.

Art. 20 A Procuradoria Fiscal encaminhará o processo administrativo eletrônico à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta:

I - proceda aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa;

II - intime o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida em 06 (seis) parcelas, conforme previsto no item 3 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025;

III - efetue o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto Estadual nº 53.974/2018, anexando ao processo administrativo eletrônico os respectivos comprovantes;

IV - proceda aos registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto Estadual nº 53.974/2018.

Parágrafo único. Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado no inciso II deste artigo, a transação será rescindida e os atos de cobrança judicial da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

Art. 21 A Procuradoria Fiscal informará a compensação nos autos do precatório, solicitando os ajustes necessários na dívida, e comprovará o repasse das retenções legais obrigatórias referidas no inciso III do art. 20 desta Resolução.

Art. 22 O requerente será intimado para efetuar o pagamento ou o parcelamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a parte compensada do débito nos termos da Resolução 299, de 13 de março de 2026.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Tratando-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto a compensação relativa a débitos inscritos em dívida ativa em fase administrativa, o Setor de Protocolo da Secretaria da Fazenda fará seu encaminhamento à Central de Apoio Processual da Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas elencadas no art. 12 desta Resolução.

§ 1º Cumpridas as providências a cargo da Central de Apoio Processual, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Procuradoria Fiscal para as verificações arroladas nos arts. 16 e 18 desta Resolução.

§ 2º Realizada a análise dos precatórios, a Procuradoria Fiscal restituirá o processo administrativo eletrônico à Secretaria da Fazenda, com a observação de que o deferimento da compensação deverá ser noticiado à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que se proceda na forma do art. 21.

Art. 24 A Procuradoria Fiscal noticiará a finalização do pedido de compensação, bem como de seu resultado, nos autos das respectivas execuções fiscais, cabendo ao Procurador do Estado responsável pela execução fiscal o acompanhamento dos atos processuais posteriores.

Art. 25 A competência administrativa da Procuradoria Fiscal para operacionalizar a compensação de créditos de precatórios não altera a competência processual do órgão de execução da PGE responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais e dos precatórios.

Art. 26 Todos os atos relativos ao procedimento de compensação deverão ser registrados no respectivo processo administrativo eletrônico.

Art. 27 A decisão final a respeito da ocorrência das hipóteses de rescisão previstas no item 9.0 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 02, de 23 de dezembro de 2025, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo.

Parágrafo único. O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo na transação celebrada, nem implica a revogação desta.

Art. 28 Os casos omissos deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa

Procurador-Geral do Estado

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.