Publicado no DOE - PA em 20 nov 2017
ICMS. Substituição tributária. Mercadoria classificada no Anexo único do Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Dispensa da cobrança do imposto somente nos casos expressamente previstos em lei. Matéria descrita na legislação.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Mercadoria classificada no Anexo único do Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Dispensa da cobrança do imposto somente nos casos expressamente previstos em lei. Matéria descrita na legislação.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de São Paulo, e exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa a consulente que atualmente vigoram os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que tratam da substituição tributárias (ST) nas operações interestaduais com autopeças, e os Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14, que dispõe acerca da ST nas operações com materiais de construção.
Relata também a consulente que a segunda parte do Anexo III do RICMS-PA arrola as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST nas operações entre Estados, dentre as quais se incluem autopeças e materiais de construção, conforme documento apresentado pela empresa às ff. 09/11.
Contudo, aduz a consulente que, na realização de suas operações, não haveria que se falar em aplicação do ICMS-ST, na medida em que, a seu ver, tal enquadramento se acopla a peças de uso exclusivamente automotivo, nos termos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, e o comércio de peças e equipamentos por ela levado a cabo tem como destinatário empresa do ramo industrial.
Ao final, a consulente, solicita deste Fisco a ratificação do entendimento acima esposado, qual seja, de que não há porque falar em exigência do ICMS-ST nas operações que vier a realizar com as mercadorias descritas às ff. 09/11, com destino a estabelecimentos revendedores do setor industrial, localizados neste Estado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA);
- Protocolos ICMS 41, de 04 de abril de 2008, e 97, de 09 de julho de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
- Protocolos ICMS 196, de 11 de dezembro de 2009, 26, de 20 de janeiro de 2010, e 32, de 17 de julho de 2014, que dispõem sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
- Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Por essa razão, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para a questão suscitada.
Nesse aspecto, impende informar que as respostas a presente consulta terão lastro não apenas nas legislações de regência acima mencionadas, mas também na manifestação confeccionada pela CEEAT Substituição Tributária às fls. 30.
Preliminarmente, insta esclarecer que, conforme manifestado pela CEEAT ST às fls. 30, o Estado do Pará não anuiu aos ditames dos Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14, de maneira que não há que cogitar-se, em sede dessas normas complementares, da aplicação da sistemática da ST em operações interestaduais com os bens ou mercadorias lá descritas com destino ao território paraense.
Continuando, aquela coordenação também noticiou que o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS 97/10, acordo do qual o Estado do Pará é aderente.
Nesse diapasão, ainda que no caso do Protocolo ICMS 97/10 não se aplique a ST na origem, quando da remessa de mercadorias ou bens pela consulente para este Estado, cabe asseverar que não está afastada a regra de recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria neste Estado (Apêndice I a que se refere o art. 107, I do Anexo I do RICMS-PA).
Por outro lado, com relação ao Protocolo ICMS 41/08, este indica, em seu Anexo Único, a possibilidade de retenção do imposto, a título de ST, em operações interestaduais com os bens e mercadorias descrito na mencionada tabela.
Nesse aspecto, é imperioso destacar que, atualmente, o Convênio ICMS 92/2015 lista todos os bens e mercadorias sobre as quais se poderá aplicar o regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de fase, nos termos de sua Cláusula segunda1, sendo que, a partir de 01.01.2018, o referido instrumento dará lugar ao Convênio ICMS 52/2017, consoante o disposto no inciso IV de sua Cláusula trigésima quinta, em conjunto com o inciso III da Cláusula trigésima sexta2.
Dito isso, procedeu-se à pesquisa nos indigitados Convênios CONFAZ, momento quando se observou que as mercadorias de que fala a consulente em seu expediente, e que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, também aparecem nos Anexos II - Autopeças, dos respectivos Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, de modo que tais bens continuam a ser objeto de sujeição à ST, haja vista inexistência de conflito entre as aludidas normas complementares.
Continuando, não é demais lembrar que os preceitos do Protocolo ICMS 41/2008 foram internalizados na legislação tributária paraense, nos arts. 713-D a 713-J do RICMS-PA, e, em vista disso, as mercadorias narradas pela consulente no presente processo se encontram tabeladas no Anexo XIII do aludido Regulamento, o qual enumera as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no território paraense.
Assim, à luz da legislação tributária do Pará, e das normas tributárias aprovadas no âmbito do CONFAZ, as mercadorias do Protocolo 41/2008 comercializadas pela consulente, mencionadas neste expediente, são passíveis de cobrança em sede de substituição tributária, fato esse inclusive referido no parecer da CEEAT ST de fls. 30.
Portanto, nas operações descritas neste expediente, à luz do indigitado Protocolo 41/2008, fica a consulente responsável, como substituta tributária, pelo pagamento do ICMS-ST, salvo se tal remessa se subsumir às regras de exceção esculpidas no § 2º do art. 713-D do RICMS-PA (vide Protocolo ICMS, Cláusula primeira, § 1º, I e II):
Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (destacamos)
Logo, em resposta ao expediente trazido a estudo pela consulente, informamos que assiste razão em parte à empresa, e deve a mesma adotar o seguinte entendimento:
1) Para as mercadorias comercializadas pela consulente, listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no Anexo XIII, fica a empresa responsável em recolher o ICMS-ST em favor deste Estado, na condição de substituta tributária, salvo nas expressas hipóteses previstas no § 2º do art. 713-D do RICMS-PA, atrás transcrito, vale dizer, remessa de mercadoria para estabelecimento industrial ou para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, exceto se a UF de destino dispuser de forma diferente em sua legislação;
2) Para as operações com mercadorias elencadas nos Protocolos ICMS 97/10, a consulente não está obrigada em reter na origem o valor do ICMS-ST, em virtude de o Estado de São Paulo não ser signatário do referido acordo, o que não arreda, como dito alhures, a responsabilidade do adquirente aqui localizado em antecipar o pagamento do imposto quando da entrada do bem ou mercadoria; e
3) Nas operações com mercadorias previstas nos Protocolos ICMS196/09, 26/10 e 32/14, não se impõe outrossim à consulente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista que nenhum dos dois Estados, Pará e São Paulo, adotou o aludido acordo.
Por derradeiro, impende asseverar que, sem prejuízo da resposta acima explicitada, cabe unicamente à consulente verificar o tratamento tributário a ser dado no momento da realização de suas operações, que estão sujeitas a posterior verificação pela Fazenda Estadual.
Após todo o acima respondido, admoestamos que a solução desta consulta:
- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809)
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 20 de novembro de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.