ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.
ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.
I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado somente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.
II. As operações de aquisição de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de óleos de linhaça, chia e gergelim ou vinagre balsâmico não estão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9-02), e como atividade secundária, a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3-00), relata que produz e envaza, em garrafas de vidro de 250 ml, óleo de linhaça, de chia, de gergelim e vinagre balsâmico.
2. Cita o artigo 394-B do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, com previsão de encerramento, dentre outras hipóteses, na entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
3. Declara que não é fabricante de bebidas e alega que o diferimento do imposto não se aplica nas remessas desses vasilhames para seu estabelecimento, devendo o fornecedor tributar normalmente o ICMS dessa operação.
4. Questiona, se seu entendimento está correto.
Interpretação
5. Preliminarmente adota-se como premissa que a Consulente adquire garrafas de vidro destinadas ao envasamento de sua produção de óleo de linhaça, de chia, de gergelim e vinagre balsâmico, e que estas garrafas não são utilizadas para o envase de bebidas.
6. Observe-se, o artigo 394-B do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior, ou ainda sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
7. Logo, na aquisição de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de óleo de linhaça, de chia, de gergelim e vinagre balsâmico, não se aplica o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000. Em outras palavras, a entrada de garras de vidro no estabelecimento da Consulente, destinadas ao envase de óleo de linhaça, de chia, de gergelim e vinagre balsâmico não se enquadra nas hipóteses de diferimento do ICMS previstas no artigo 394-B do RICMS/2000.
8. Dessa forma, nas operações de aquisição das garrafas de vidro em análise, pela Consulente, não podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 394-B do RICMS/2000, tendo em vista que não são destinadas ao envasamento de bebidas.
9. Observe-se, ainda, que, na hipótese de a Consulente adquirir garrafas de vidro destinadas ao envase de bebidas em seu estabelecimento, por figurar nesta situação como estabelecimento fabricante de bebidas, o diferimento deverá ser aplicado por seus fornecedores, e a Consulente deverá recolher, como responsável, o imposto devido pelas operações antecedentes na entrada de seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso III e o parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000.
10. Já na eventual situação de revenda de garrafas de vidro pela Consulente a fabricantes de bebidas paulistas, por se tratar igualmente de uma saída interna de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas, aplica-se também na aquisição destas garrafas e nas saídas realizadas pela Consulente o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.
10.1. Nesse caso, o estabelecimento fabricante de bebidas, por sua vez, deverá recolher, como responsável, o imposto devido pelas operações antecedentes na entrada de seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso III e o parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.