Publicado no DOE - PA em 17 nov 2017
ICMS. Substituição tributária. Mercadoria classificada no anexo único do Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Dispensa da cobrança do imposto somente nos casos expressamente previstos em lei. Matéria descrita na legislação.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Mercadoria classificada no anexo único do Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Dispensa da cobrança do imposto somente nos casos expressamente previstos em lei. Matéria descrita na legislação.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de São Paulo, e exerce a atividade principal de fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 2732-5/00) e, secundariamente, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).
Informa a consulente que realiza vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS localizados no Pará, e que tais operações se sujeitam ao regime de substituição tributária (ST), sem, todavia, a retenção do imposto na origem, em razão de o Estado de São Paulo não ser signatário de Convênio ou Protocolo com o Estado do Pará.
Relata também a consulente que opera no ramo de materiais elétricos e realiza vendas da mercadoria disjuntores, classificada no Código TIPI 8536.20.00, para emprego, pelos destinatários, em obras de construção civil.
Nesse sentido, aduz a consulente que, no momento da entrada da mencionada mercadoria em território paraense, o ICMS-ST tem sido indevidamente cobrado pela Fazenda Estadual, na medida em que, a seu ver, tal enquadramento se acopla a peças de uso exclusivamente automotivo, nos termos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10.
Ao final, a consulente, com base no entendimento acima esposado, solicita a dispensa da cobrança do ICMS-ST na barreira fiscal, em desfavor dos contribuintes situados neste Estado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA);
- Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
- Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
- Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Por essa razão, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para a questão suscitada.
Nesse aspecto, impende informar que as respostas a presente consulta terão lastro não apenas nas legislações de regência acima mencionadas, mas também na manifestação confeccionada pela CEEAT Substituição Tributária às ff. 24/25.
Preliminarmente, insta esclarecer que não se levará em consideração os ditames expressos no Protocolo ICMS 97/10, uma vez que os Estados do São Paulo e do Pará não são signatários do referido acordo, razão por que o tema em questão será analisado sob a ótica do Protocolo ICMS 41/08, que, no item 64 do seu Anexo Único, indica a possibilidade de retenção do imposto, a título de ST, em operações interestaduais com disjuntores, nos moldes do quadro abaixo:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
No entanto, é imperioso destacar que, atualmente, o Convênio ICMS 92/2015 lista todos os bens e mercadorias sobre as quais se poderá aplicar o regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de fase, nos termos de sua Cláusula segunda1, sendo que, a partir de 01.01.2018, o referido instrumento dará lugar ao Convênio ICMS 52/2017, consoante o disposto no inciso IV de sua Cláusula trigésima quinta, em conjunto com o inciso III da Cláusula trigésima sexta2.
Dito isso, procedeu-se à pesquisa nos indigitados Convênios CONFAZ, momento quando se observou que a mercadoria de que fala a consulente em seu expediente, que, como dito, consta do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, também aparece nos Anexos II - Autopeças, dos respectivos Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, item 67.0, de modo que tais bens continuam a ser objeto de sujeição à ST, haja vista inexistência de conflito entre as aludidas normas complementares, consoante se nota no quadro abaixo:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
Continuando, não é demais lembrar que os preceitos do Protocolo ICMS 41/2008 foram internalizados na legislação tributária paraense, nos arts. 713-D a 713-J do RICMS-PA, e, em vista disso, a mercadoria narrada pela consulente no presente processo se encontra tabelada no item 67 do Anexo XIII do aludido Regulamento, o qual enumera as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no território paraense, assim como pertence ao Apêndice I a que se refere o Art. 107, do Anexo I, também no item 67, o qual trata das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada do território paraense.
Portanto, à luz da legislação tributária do Pará, e das normas tributárias aprovadas no âmbito do CONFAZ, a mercadoria comercializada pela consulente e aqui mencionada é passível de cobrança em sede de substituição tributária, fato esse inclusive referido no parecer da CEEAT ST de ff. 24/25, assim como está sujeita a recolhimento antecipado desse imposto na barreira fiscal.
Portanto, na operação descrita neste expediente, fica a consulente responsável, como substituta tributária, pelo pagamento do ICMS-ST, ou, em caso de não pagamento, o estabelecimento destinatário aqui localizado, salvo se tal remessa se subsumir às regras de exceção esculpidas no § 2º do art. 713-D do RICMS-PA (vide Protocolo ICMS, Cláusula primeira, § 1º, I e II):
Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
(destacamos)
Logo, em resposta ao expediente trazido a estudo pela consulente temos a informar que:
1) Em se considerando que a mercadoria disjuntores, comercializada pela consulente, está listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, no Anexo XIII e no Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I, ambos do RICMS-PA, deve a empresa recolher o ICMS-ST em favor deste Estado, e fica, por conseguinte, o estabelecimento aqui localizado obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS, na hipótese de não retenção do valor do imposto na origem pelo substituto tributário; e
2) Que tais mandamentos só restarão afastados se a operação fática se enquadrar nas normas de exceção previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 713-D do Regulamento do ICMS paraense.
Frise-se nesse ponto que somente o caso concreto ofertará todos os dados necessários ao bom desfecho da situação, enaltecendo-se, nesse aspecto, que o tratamento tributário a ser dados a tais operações é de responsabilidade única e exclusiva da pessoa jurídica ora remetente, as quais poderão ser objetos de superveniente verificação pela Fiscalização.
Por derradeiro, após todo o acima respondido, admoestamos que a solução desta consulta:
- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809)
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 17 de novembro de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
De acordo.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.