Publicado no DOE - PA em 16 jul 2018
ICMS. ST interna. Operações com sabão em barra. Material de limpeza. Obrigatoriedade de retenção do imposto quando a classificação fiscal do bem fabricado apresentar equivalência na descrição, no Código TIPI e no CEST.
ASSUNTO: ICMS. ST interna. Operações com sabão em barra. Material de limpeza. Obrigatoriedade de retenção do imposto quando a classificação fiscal do bem fabricado apresentar equivalência na descrição, no Código TIPI e no CEST.
FATOS E PEDIDO
O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, com sede neste Estado, que exerce a atividade de organização sindical das indústrias de preparação de óleos vegetais, animais, sabão e velas no Pará (CNAE 84.20-1-00), vem, através do presente expediente, expor situação fática para a qual solicita resposta deste Fisco na forma de consulta tributária.
Informa o interessado que a presente consulta envolve o comando estampado no art. 652 do RICMS-PA, que define a substituição tributária progressiva interna para mercadorias que constam do Anexo XIII do aludido regulamento, consoante preceptivo abaixo:
Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes.
Esclarece o interessado que o Decreto n.º 151/2011, que vigeu de 06.07.2011 a 31.03.2017 e alterou o Regulamento do ICMS paraense, previa expressamente que o sabão em barra, NCM/SH 3401.19.00 pertencia ao conjunto de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST), especificamente no item 62 da tabela "MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS" do Anexo XIII do RICMS-PA, conforme quadro a seguir:
| ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
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| ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
| INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
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| 62. | Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH | 30% | 20% |
Contudo, expõe o interessado que, com a edição do Dec. 1.676/2017, o sabão em barra para limpeza doméstica deixou de constar do subtítulo "Material de limpeza" do indigitado Anexo XIII do RICMS-PA, uma vez que houve seu deslocamento para o item 08. subtítulo "Perfumaria, Higiene pessoal e Cosméticos", também do Anexo XIII, agora, malgrado mantido o mesmo Código TIPÍ, com a descrição "outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados".
Veja-se:
| ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
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| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
| INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
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| PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
| 8. | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
30% | 20% |
Em vista dessa alteração, relata o interessado que as indústrias locais têm feito questionamentos quanto à aplicação, ou não, da ST nas operações internas com sabão em barra para limpeza doméstica, e que os estabelecimentos compradores têm desconsiderado a incidência da substituição tributária sobre o mencionado produto, haja vista inexistir o subtítulo "Material de Limpeza" no Anexo XIII do RICMS-PA.
Em suma, o interessado aduz que, em seu sentir, a partir da vigência do Dec. 1.676/2017, que internalizou na legislação tributária paraense os ditames do Convênio ICMS 92/2015, o sabão em barra para limpeza doméstica deixou de constar do subtítulo "Material de Limpeza" do Anexo XIII do RICMS-PA, o que traria, a reboque, a não sujeição deste produto ao regime de ST nas operações internas.
Ao final de sua peça explanatória, o interessado solicita deste Fisco, na forma de solução de consulta tributária, manifestação quanto ao entendimento esposado neste processo, qual seja, "a não aplicação do ICMS Substituição Tributária nas operações internas de saída, a partir de estabelecimentos industriais, do produto sabão em barra para limpeza doméstica, classificado no código 3401.19.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH)".
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
- Protocolo ICMS 54, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, e permite às entidades representativas de classe econômica ou profissional a formulação, em nome de seus afiliados, de expediente de consulta tributária para satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.
Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.
Dito isso, cabe salientar que, a CEEAT ST, em resposta à solicitação de fls. 26, exarou manifestação prévia às ff. 28/29, na qual apresenta o seguinte entendimento:
- que, com o advento do Convênio ICMS 92/2015, os Estados têm que prever expressamente em suas legislações quais bens ou mercadorias sofrerão a incidência da ST em seus territórios sob risco de exclusão dos mesmos da sistemática de substituição tributária;
- que o Estado do Pará fez as devidas adequações no Anexo XIII do RICMS-PA para tratar das mercadorias para as quais caberá a ST interna e interestadual à luz do Convênio ICMS 92/2015;
- o sabão em barra, NCM/SH 3401.19.00, até a publicação do Convênio ICMS 92/2015, figurava no segmento "Material de Limpeza", sujeita, destarte, à retenção do imposto em operações internas, deixando de constar da nova redação dada ao Anexo III do RICMS-PA;
- que o Código TIPI 3401.19.00 (Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos) passou a constar do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015, no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos"; e
- que caberá ao contribuinte verificar se a descrição CEST, listada no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, corresponde ao produto que pretende comercializar para, a partir desse instante efetuar a tributação.
Na parte final de seu despacho, aquela especializada assim concluiu:
[...] Pelo acima exposto, somos pela aplicação da substituição tributária interna apenas na operação com os produtos listados no código NCM 3401.19.00 (Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos), quando se tratarem de produtos vinculados ao CEST de PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, portanto não se aplicando, especificamente, aos sabões em barra para limpeza doméstica quando enquadrados como material de limpeza. Ressaltamos que é de exclusiva responsabilidade da consulente e suas representadas a correta classificação e enquadramento dos seus produtos NCM/SH, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil [...]
Deveras, a edição do Convênio ICMS 92/2015 criou novo paradigma no que se refere à classificação de mercadorias em sede de ICMS, uma vez que a escorreita taxonomia do produto dependerá agora do trinômio CEST, NCM/SH e descrição.
Nesse rumo, à guisa de suplementação às informações prestadas pela CEEAT ST às fls. 28, cabe mencionar que a legislação tributária paraense internalizou o Código TIPI 3401.90.00 nos seguintes trechos do Regulamento do ICMS, ou seja:
- item 8: Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, CEST 20.035.00, no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos", constante do Apêndice I a que se refere o art. 107, I, do RICMS-PA - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense;
- item 21: Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, CEST 28.021.00, no segmento "Venda de Mercadoria pelo sistema porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99)", na tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, do Anexo XIII do RICMS-PA; e
- item 8: Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, CEST 20.035.00, no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos", na tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Anexo XIII do RICMS-PA.
Realmente, para fins de aplicação da ST interna para a NCM/SH 3401.19.00 deverá observar-se, além do Código TIPI atrás referido, a descrição "Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos", e o CEST 20.035.00, para o segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos".
Já a informação do interessado, vale lembrar, de que o sabão em barra para limpeza doméstica deixou de constar do segmento "Materiais de Limpeza", obriga a trazer-se à colação fragmento da tabela do Anexo XIII do RICMS-PA, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, o qual especificamente desse segmento. Observe-se:
| ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
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| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|
| INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
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| MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||
| 1. | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 20% | 20% |
| 2. | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20% | 20% |
| 4. | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20% | 20% |
| 5. | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 20% | 20% |
| 6. | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 20% | 20% |
| 7. | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 20% | 20% |
| 8. | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
20% | 20% |
Verdadeiramente, não se localiza no segmento "Materiais de Limpeza", da tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Anexo XIII do RICMS-PA, a NCM/SH 3401.19.00 nem a descrição sabão em barra, razão que levou a CEEAT ST a entender pela sujeição do aludido Código TIPI à ST interna apenas no caso de aquela nomenclatura referir-se, juntamente com o CEST 20.035.00, à descrição "Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos", no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos".
Portanto, para fins de resposta à afirmativa do interessada, o que vai ao encontro do manifestado no despacho de ff. 28/29, este setor consultivo tem a explanar que:
- para a NCM/SH 3401.19.00, CEST 20.035.00, descrição "Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos", no segmento "Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos", da tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Anexo XIII do RICMS-PA, aplicar-se-á a substituição tributária em território paraense, ficando responsável pela retenção do imposto todas as pessoas elencadas no art. 652 do indigitado Regulamento do ICMS paraense;
- a NCM/SH 3401.19.00 não consta do segmento "Materiais de Limpeza", também presente na tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, do Anexo XIII do RICMS-PA, porém, caso as representadas do interessado fabriquem produtos que se enquadrem no segmento há pouco referido, devem as mesmas classificarem seus produtos para representarem fielmente o tratamento fiscal a ser adotado no caso concreto; e
- a responsabilidade pela classificação fiscal dos produtos manufaturados pelas empresas sindicalizadas junto ao interessado é única e exclusivamente delas, e qualquer incerteza sobre a NCM/SH a ser usada deverá ser esclarecida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Por derradeiro, advertimos que a resposta a desta consulta:
1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
3) e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 16 de julho de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA, Secretária de Estado da Fazenda, em exercício.