Resposta à Consulta Nº 32228 DE 29/08/2025


 


ITCMD – Sucessivas doações realizadas por casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção.


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ITCMD – Sucessivas doações realizadas por casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção.

I. A doação de um bem oriundo do patrimônio de um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD.

II. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador (ou casal de doadores) e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2.500 UFESPs haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002).

Relato

1. A Consulente, pessoa física, informa que é casada com seu esposo em regime de comunhão parcial de bens, ambos residentes no Estado de São Paulo, e possuem um único filho que reside no Estado do Mato Grosso.

2. Acrescenta que, em 18/07/25, seu esposo (pai) realizou uma doação em dinheiro, por transferência bancária, para o filho, no valor de R$ 500.000,00. Posteriormente, em 21/07/25, ela mesma (mãe) realizou outra doação em dinheiro, por meio de transferência da sua conta bancária, para o filho, no valor de R$ 90.000,00. Desse modo, questiona:

2.1. Considerando que a segunda doação (R$ 90.000,00) seja proveniente do seu trabalho pessoal, estaria configurada a hipótese de patrimônio particular (inciso VI do art. 1.659 do Código Civil), sendo aplicável a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º do Decreto 46.655/2002, ou o casal seria considerado um único doador, conforme Decisão Normativa CAT 04/2016?

2.2. Caso o casal seja considerado um único doador, é aplicável o parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto 46.655/2002, de forma que a segunda doação é adicionada à base de cálculo da doação anterior, deduzindo-se o valor do ITCMD já recolhido?

2.3. Qual seria o momento do fato gerador tendo em vista que não existe contrato de doação, apenas as referidas transferências bancárias em 18/07/25 e 21/07/25?

Interpretação

3. De início, vale apontar que a Constituição Federal estabeleceu, no seu artigo 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Adicionalmente, no caso da transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete o imposto ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II.

4. Note-se que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Depreende-se, dos artigos 2º e 3º da citada lei, que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, inclusive dinheiro, haver monetário ou título que o represente, essa doação fica sujeita ao ITCMD e o imposto devido deve ser recolhido para o Estado de São Paulo.

4.1. Assim, o ITCMD deve ser declarado e recolhido pelo doador, domiciliado no Estado de São Paulo, conforme parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000, sendo que o donatário, domiciliado em outro estado, responde solidariamente por esse recolhimento, nos termos do inciso III do artigo 8º da mesma lei.

5. Quanto ao fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei 10.705/2000, o ITCMD é devido na data do contrato de doação. Adicionalmente, o § 4º do artigo 18 prevê que, à doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao recolhimento do imposto previstas no mesmo artigo.

6. Isso posto, cabe destacar que, caso o doador seja casado ou esteja numa união estável, de acordo com os itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT 04/2016, os bens de casal, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento. Portanto, havendo propriedade em comum e indivisa do patrimônio do casal, o cônjuge não possui fração delimitada, individualmente considerada, sobre a coisa, bem ou direito a ser doado. Assim, há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal.

7. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o Código Civil disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento (REsp n. 1.053.473/RS, julgado em 02/10/2012, Informativo 506).

8. Ademais, havendo sucessivas doações entre mesmo doador (ou casal de doadores) e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2.500 UFESPs (hipótese de isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000), haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002).

8.1. Registre-se que o artigo 25 do Regulamento do ITCMD estabelece, no item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD, compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

9. Diante do exposto, conclui-se que o dinheiro doado pela Consulente (R$ 90.000,00) ao seu filho, ainda que proveniente do seu trabalho pessoal, é considerado como doação realizada pelo casal, conforme Decisão Normativa CAT 04/2016, havendo a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD (Decreto 46.655/2002), com recolhimento do imposto devido conforme artigo 18 da Lei 10.705/2000.

9.1. Assim, em relação à segunda doação (R$ 90.000,00), o imposto é recalculado, considerando a totalidade de doações realizadas pelo casal durante o ano civil, sendo descontado do débito fiscal, de forma proporcional, o imposto já recolhido.

10. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos à Consulente a leitura das seções “Guia do Usuário/ Doação/ Doação em geral (Doação extrajudicial, exceto por excesso de meação ou quinhão)” e “Perguntas Frequentes”, ambas no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 27/08/25).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.