Resposta à Consulta Nº 31440 DE 05/06/2025


 


ICMS – Diferimento – Obrigações acessórias – Código de Situação Tributária (CST).


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I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (49.30-2/01) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, e por uma de suas CNAEs secundárias (25.99-3/02) a atividade de serviço de corte e dobra de metais, afirma que alguns de seus clientes possuem regime especial deferido por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, que determina o diferimento total ou parcial do ICMS, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente às operações com diferimento, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, ressalvamos que, como o relato da Consulente não apresenta detalhes sobre as mercadorias ou operações submetidas ao diferimento em pauta, a presente resposta será dada em tese, sem análise quanto à efetiva aplicação do diferimento.

4. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.

5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.