Resposta à Consulta Nº 32232 DE 02/09/2025


 


ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


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ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional e tem por atividade principal os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00) e, como atividades secundárias, a fabricação de velas, inclusive decorativas (CNAE 32.99-0/06), representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.18-4/01), representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (CNAE 46.18-4/02) e promoção de vendas (CNAE 73.19-0/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP.

2. Informa que é representante comercial e tem um contrato com uma empresa distribuidora de produtos para saúde, da qual recebe produtos que serão dados em bonificação a médicos, ou seja, não serão comercializados.

3. Anexa um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo a mercadorias oriundas do Estado de Santa Catarina, remetidas pela citada empresa distribuidora, consignando em Informações Complementares o valor do ICMS a ser recolhido para o Estado de São Paulo a título de Diferencial de Alíquotas – DIFAL e indaga se deve proceder a esse recolhimento.

Interpretação

4. Inicialmente, a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias remetidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.

4.1. Ademais, por falta de informações, esta consultoria Tributária não vai apreciar se a distribuição das mercadorias será a título de brinde ou bonificação.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. A Consulente, enquanto fabricante de velas, é contribuinte do imposto. E, de acordo com a Decisão Normativa CAT-7/2016, “nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida”.

8. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

9. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.