Resposta à Consulta Nº 31425 DE 04/06/2025


 


ICMS – Diferimento – Operações com feijão – Obrigações acessórias. 


Banco de Dados Legisweb

I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.32-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, afirma que que realiza revende “feijão a granel”, classificado no código 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações internas estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 348 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente a tais operações, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.

4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.