Parecer Técnico Nº 49 DE 28/11/2018


 Publicado no DOE - PA em 28 nov 2018


ICMS. Classificação TIPI contida na subposição do Anexo XIII. Substituição tributária interna aplicável às operações com lajota em EPS.


Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: ICMS. Classificação TIPI contida na subposição do Anexo XIII. Substituição tributária interna aplicável às operações com lajota em EPS.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:

Informa a consulente que fabrica Lajota em EPS (poliestireno expandido) em diversos tamanhos e que utiliza, quando da sua comercialização para clientes localizados neste Estado, a NCM/SH 3925.90.10 (apretrechamento de construções de plásticos de poliestireno expandido).

Expõe a consulente que a tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas do Anexo XIII do RICMS-PA apresenta no item 4 do subtítulo Materiais de Construção e Congêneres os seguintes dados: CEST 10.016.00, subposição 3925.90 e descrição "Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro".

Entende a consulente neste ponto que a descrição há pouco mencionada diverge do produto por ela fabricado, de maneira que, a seu ver, não caberia a exigência do ICMS-ST, ainda que o Código TIPI 3925.90.10 utilize a subposição 3925.90.

Ao final de sua explanação, questiona este Fisco para que responda se o seu entendimento está correto.

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

(negritamos)

Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.

Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, exsurge salientar que, com o advento do Convênio ICMS 92/15 e, posteriormente, do Convênio ICMS 52/17, os Estados estão obrigados a reproduzir em suas legislações a listagem de mercadorias ou bens presentes naqueles instrumentos normativos para que sobre eles se aplique o regime de substituição tributária, seja ele interestadual ou interno.

Também é forçoso comentar que a categorização de uma mercadoria ou bem como passível de sujeição à sistemática da ST dependerá da existência nas normas fiscais da unidade federativa ao trinômio CEST, NCM/SH e descrição do objeto de mercancia, de modo a identificá-lo de forma unívoca para fins de retenção do imposto na origem.

Cabe frisar neste ponto que a NCM/SH e a descrição da mercadoria ou bem são definições emprestadas da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e que, qualquer dúvida que a consulente porventura tenha no que diz respeito à classificação do bem por ela manufaturado deve ser solucionada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

No caso vertente, a consulente relata utilizar a NCM/SH 3925.90.10 para comercializar a Lajota em EPS, o que leva a ilação de que sobre essa questão não paira qualquer dúvida, motivo por que este parecer se deterá apenas a respeito da descrição do bem ora produzido.

Dito isso, em consulta à TIPI, http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/documentos-e- arquivos/tipi.pdf/view, localizou-se a subposição 3925.90, bem como algumas informações alusivas à posição 39.25, e, em virtude de o conteúdo pesquisado trazer informações importantes para a análise do expediente, entende-se como pertinentes que as mesmas sejam trazidos à colação neste instante, com os destaques devidos:

Capítulo 39 - Plástico e suas obras

[...]

Notas

[...]

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

[...]

39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 0
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes 5
3925.90 Outros
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 5
3925.90.90 Outros 5

Nota-se pela leitura dos trechos acima transcritos que a subposição 3925.90 encerra todos os outros "Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições" da TIPI e que o acréscimo do item 1 e do subitem 0 formam a NCM/SH 3925.90.10, que é usada para descrever, dentre da subposição 3925.90, aqueles que são constituídos de poliestireno expandido, material do qual é feito o produto da consulente, vale lembrar, Lajota em EPS.

De efeito, também se depreendeu do texto em destaque que a posição 39.25 aplica-se, dentre outros, a "Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabique, tetos ou telhados", circunstâncias essas em que o uso do produto manufaturado pela consulente é indicado.

De mais a mais, o nome dado ao bem em tela pela consulente (Lajota em EPS) não é razão suficiente e bastante para afastar-lhe a exigência da ST, posto que o critério de eleição de mercadoria ou produto ao regime de substituição tributária pela legislação fiscal, por assim dizer, é a sua descrição, isto é, o que é o bem ou mercadoria em sua substância, que, no caso vertente, para a NCM/SH 3925.90.10, são outros Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições, de poliestireno expandido (EPS).

Portanto, neste parecer a percepção a ser adotada é de não há razões de fato nem de direito que levem a consulente a pensar que ao seu produto, Lajota em EPS, não se aplica a ST interna, seja porque:

1) o Código TIPI 3925.90.10 é utilizado para descrever outros Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições, de poliestireno expandido (EPS) e está contido na subposição 3925.90;

2) o produto manufaturado objeto da consulta é feito em EPS, ou seja, a ela se aplica a NCMS/SH 3925.90.10 e, por consequência, o CEST 10.016.00; e

3) a descrição constante do item 4, do subtítulo Materiais de Construção e Congêneres, da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas, do Anexo XIII do RICMS-PA, qual seja, "Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro" (destaque nosso), se enquadra nos artigos especificados nas letras "a" a "j" da Nota 11 do Capítulo 39, que estipula que bem devem ser classificados na posição 3925.90.10 outros Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições, de poliestireno expandido (EPS).

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente, em face da consulta tributária aqui apresentada, que o produto Lajota em EPS, NCM/SH 3925.90.10, CEST 10.016.00, enquadra-se na descrição do item 4, do subtítulo Materiais de Construção e Congêneres, da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas, do Anexo XIII do RICMS-PA, vale dizer, "Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro", sujeitando-se, pois, sua comercialização ao regime de ST interna no momento da sua saída do estabelecimento fabril a destinatário localizado no Pará.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 28 de novembro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda