Publicado no DOE - PA em 15 jan 2018
ICMS. Consulta tributária. Disposições legais expressas na legislação tributária. Descaracterização.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. Disposições legais expressas na legislação tributária. Descaracterização.
PEDIDO
A empresa devidamente qualificada nos autos, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
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Dentre os produtos adquiridos pela requerente estão os utilizados utilizados para a fabricação e produção de pão e derivados, quais sejam: misturas para pão em geral, reforçador bril, creme confeiteiro e gordura estes fabricados pela empresas FESTPAN e M. DIAS BRANCO S.A, respectivamente.
Destaca-se que tais insumos são utilizados fundamentalmente para a fabricação de derivados de panificação, sendo portanto ingredientes usados para a fabricação dos produtos e a tão somente a este título e não o produto vendido no estabelecimento ao consumidor final, portanto não podem ser tributados na entrada, das mesma forma como este órgão faz com o fermento biológico.
Desta feita, não compõe por si só o produto final, sendo acessórios que conjugados com os demais, formam o principal - produto final.
Por estar enquadrada no SIMPLES nacional, empresas de pequeno porte (anexo 5), a tributação vinha sendo realizada somente de modo unificado quando da saída do produto.
Ocorre que a empresa foi surpreendida com a tributação de modo antecipado a partir de 30.07.2017 no percentual de 75% ( setenta e cinco por cento) sobre o valor da compra do produto (nota fiscal e DAE em anexo 6) não tendo outra saída senão realizar o parcelamento do débito a fim de que não houvesse o descumprimento da obrigação e aplicação de eventual penalidade administrativa por esta SEFA, consoante se comprova das notas fiscais e termo de parcelamento ( anexo 7).
Assim, em que pese estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL a empresa vem sendo tributada como se não fosse, de modo a caracterizar excesso na tributação que praticamente inviabiliza a continuação do exercício da atividade.
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Posto isso, a situação exposta e considerando que a tributação da forma aventada vem causando graves prejuízos à saúde financeira da empresas, é que se requer:
1- Que seja determinada liminarmente a suspensão imediata das cobrança, e o curso do prazo de recolhimento do tributo não vencido a partir da presente data, na forma do art. 57, I, da Lei n.6.182/98, de 30 dezembro de 1998;
2- Que seja encaminhado o presente ao setor de tributação e estudos econômicos da SEFA, para emissão de parecer técnico, e remessa ao Exmo Sr. Secretário de Estado da Fazenda a fim de que este delibere no sentido de :
a) que indique qual a norma incidente no caso concreto, indicando o fundamento das razões de direito da tributação;
b) que oriente o contribuinte a proceder de modo de que não seja tributado desta forma e as ações necessárias a serem desenvolvidas pelo mesmo a fim de que se possa voltar ao status quo anterior (tributação única pelo simples nacional) bem como todas as providências a serem enfrentadas para solução do caso.
d) que em caso de reconhecimento da cobrança indevida, requer o atendimento do ao princípio da autotutela, seja revisto o ato se ilegal ou indevido e tornada sem efeito a tributação realizada em desacordo com a legislação aplicada à espécie, com a compensação tributaria dos valores já pagos anteriormente".
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A consulente, com ramo de atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, de óleos e gorduras e de massa alimentícias, a título de Consulta Tributária, em apertada síntese, contradiz a tributação que recai sobre os produtos que comercializa argumentando que, apesar da opção feita pelo regime de tributação simplificado SIMPLES NACIONAL, foi surpreendida com a exigência tributária do ICMS, a qual vem suportando desde JULHO/2017. Declara, ainda, que os excessos decorrentes da antecipação do ICMS na entrada do território vem causando graves prejuízos à saúde financeira da empresa, inviabilizando a permanência no exercício de sua atividade comercial.
No mérito, relativamente aos dois quesitos formulados pela requerente, destacamos que o de número 2 (dois), e suas alíneas, encontram a solução no Decreto n.1.676, de 13 de janeiro de 2017, que regulamenta a matéria. Desse modo, verifica-se que as dúvidas suscitadas pelo contribuinte versam sobre disposições claramente expressas na legislação tributária. Ressalte-se, por oportuno, que a opção pelo Regime de Tributação SIMPLES NACIONAL não afasta o alcance da tributação antecipada do ICMS prevista na legislação tributária paraense (Dec.1.676/17), consoante a Lei Complementar n.123/2006, art. 13, §1º, XIII, a, verbis:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da
indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
(...)
Desse modo, a solicitação, da forma como está requerida, não configura um processo administrativo de consulta tributária em face do caráter protelatório de que está imbuída inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tal constatação está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
A descaracterização da petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impõe a sua inadmissibilidade, por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.
No que pertine ao quesito n. 1, restou prejudicado seu atendimento em face das razões ofertadas no quesito de n. 2, ao norte elucidadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a par das disposições expressas na legislação estadual e uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo arquivamento do pedido, após a notificação do interessado, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 15 de janeiro de 2018.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Belém.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.