Publicado no DOE - PA em 27 fev 2018
Pedido de revisão de oficio de lançamentos tributários apreciados e julgados pelas julgadorias administrativas de 1ª e 2ª instâncias.
ASSUNTO: Pedido de revisão de oficio de lançamentos tributários apreciados e julgados pelas julgadorias administrativas de 1ª e 2ª instâncias.
O PEDIDO
Trata o presente de pedido de Revisão de Ofício em 74 (setenta e quatro) Autos de Infração lavrados contra a requerente. Em seu favor, a interessada declara que as autuações foram indevidas, e que impetrou recursos administrativos comprovando a insubsistência dos lançamentos efetuados, sem, contudo, lograr êxito.
Inconformado com as decisões contrárias aos seus argumentos de defesa, e com fundamento nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, pugna, via Revisão de Ofício, pela decretação de nulidade dos autos de infração lavrados por encontrarem-se maculados de vícios.
MANIFESTAÇÃO
A Revisão de Ofício na Lei n. 6.182/98 está prevista no art. 16, § 5º, I :
Art. 16. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição.
§ 1º O expediente será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas em sequencia e rubricadas pelo preparador, ou por quem este delegar, e pelo servidor que posteriormente venha juntar documentos.
§ 2º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências que entender indispensáveis, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 3º As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a sessenta dias, fixado pela referida autoridade.
§ 4º A realização de diligências suspende o prazo referido no art. 18, e prefere a toda atividade do servidor designado para realizá-la.
Redação dada ao caput do § 5º do art. 16 pela Lei 6.429/01, efeitos a partir de 28.12.01.
§ 5º Constatada inexatidão no Auto de Infração, o órgão preparador:
I - proporá, até a inscrição em dívida ativa, ao órgão julgador de primeira instância, a revisão de ofício do auto de infração, nos termos do art. 30, independentemente do limite fixado no inciso I do referido artigo, quando o saneamento da inexatidão implicar em redução do crédito tributário;
II - determinará a formalização da exigência em auto de infração distinto, quando o saneamento da inexatidão implicar em agravamento da exigência inicial, dando seguimento ao feito.
No caso em análise, os AINFs questionados foram apreciados nas duas instâncias administrativas de Julgamento. A Julgadoria de 1ª Instância decidiu pela mantença das autuações. E os Recursos cabíveis interpostos foram todos conhecidos e improvidos pelo TARF.
Desse modo, os órgãos competentes para efetivar o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento tributário, decidiram pela procedência das autuações, significando dizer que o procedimento administrativo fiscal que apurou o crédito tributário consignado nos AINFs, caracteriza-se como ato jurídico perfeito ou seja atos administrativos produzidos segundo a legislação vigente que rege a matéria, e, por via de consequência, não há que falar em inexatidão do AINF . Não há que falar em Revisão de Ofício.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto não há que falar em nulidade de AINF via de Revisão de Ofício , nem por qualquer outro caminho administrativo, razão pela qual sugerimos o indeferimento do pedido.
É a manifestação, que ora submeto à vossa superior consideração.
Belém, 27 de fevereiro de 2018.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária
De acordo. Encaminhe-se o expediente ao Gabinete do Exmo Sr. Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação.
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.