Publicado no DOE - PA em 9 out 2018
ICMS. Industrialização por encomenda do fruto de açaí em operação interestadual. Inaplicabilidade da suspensão do imposto. Fornecedor extrato não equiparado a comerciante ou a industrial. Necessidade de emissão de NFA-e.
ASSUNTO: ICMS. Industrialização por encomenda do fruto de açaí em operação interestadual. Inaplicabilidade da suspensão do imposto. Fornecedor extrato não equiparado a comerciante ou a industrial. Necessidade de emissão de NFA-e.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, dedicada à fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031700), solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:
Que foi contratada por empresa paulista para industrializar o fruto do açaí, transformando-o em polpa de açaí.
Que a empresa paulista adquire os frutos do açaí junto a moradores ribeirinhos localizados no Pará, com emissão da correspondente nota fiscal de entrada.
Que os frutos do açaí são enviados pela empresa paulista até o estabelecimento da consulente, operação esta que é acobertada por meio de nota fiscal com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
Que a consulente, para documentar a industrialização do fruto, emite duas notas fiscais: uma, com CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria); e outra, com CFOP 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
Ao final de sua explanação, a consulente indaga desta SEFA se o procedimento acima detalhado está correto, e, em caso de resposta negativa, qual seria a rotina correta a ser realizada.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Instrução Normativa n.º 003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.
Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.
Dito isso, exsurge salientar que a situação em tela, com esteio no relato da consulente, se refere à industrialização por encomenda em operação triangular, em que uma empresa manda industrializar produtos, que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, quando em operações interestaduais.
In casu, o fornecedor da matéria-prima (fruto de açaí) é o morador ribeirinho, o autor da encomenda é a empresa estabelecida em São Paulo e o industrializador esta representado na figura da consulente.
Cabe mencionar que o tema em debate aparece nos arts. 526 a 529. do RICMS-PA, que dentre outras normativas, suspende a cobrança do imposto nas remessas de mercadorias para industrialização, alertando-se na oportunidade que não haverá que se falar no aludido instituto na circunstância de saídas interestaduais de produtos primários, a não ser que exista acordo ou protocolo entre as unidades federativas participantes da operação. Para melhor esclarecimento, traz-se à colação os preceptivos:
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será “Remessa para industrialização”, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 5º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.
Art. 527. Nas saídas de mercadorias ou bens, para industrialização, com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aplica-se, exclusivamente nas operações internas, a suspensão do ICMS.
Parágrafo único. No retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens a que se refere o caput, o estabelecimento remetente, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal para acobertar a entrada.
Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação.
De efeito, também impende destacar que a legislação paraense prevê o diferimento nas operações com frutas frescas, porém, apenas nas saídas internas para estabelecimento industrial, com sua interrupção a ocorrer quando da saída do subsequente saída do produto resultante da industrialização, pela dicção do art. 716, IV, § 1º, I, do RICMS-PA:
Art. 716. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:
[...]
IV - nas saídas internas de frutas frescas, destinadas a estabelecimento industrial;
[...]
§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:
I - na subsequente saída do produto resultante de sua industrialização, na hipótese do inciso I e IV;
Ainda calha destacar que o art. 22 do Anexo II do RICMS-PA, escorado no Convênio ICMS 66/94, isenta as somente as operações internas com polpa de açaí, o que, destarte, não abrange as operações internas com o fruto de açaí nem operações com destino a outro Estado, o que denota a inaplicabilidade da dispensa do pagamento do imposto para as operações mencionadas pela consulente neste processo.
Passados esses esclarecimentos, na situação vertente se tem como fornecedor da matéria-prima (fruto do açaí), segundo o relato da consulente, o extrator (ribeirinho), que está dispensado de inscrever-se nos cadastros de contribuintes deste Estado, bem como do cumprimento de obrigações acessórias, tudo nos termos do art. 541 do RICMS-PA:
Art. 541. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como de manterem livros e documentos fiscais, o produtor rural e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais.
Por outro lado, é induvidoso que a saída de mercadoria não pode prescindir de acobertamento por documento fiscal (RICMS-PA, art. 17I, I), o que acarreta que, para lastrear a saída do fruto de açaí promovida pelo extrator, necessário se faz a confecção de nota fiscal avulsa - NFA, consoante o que prediz o inciso I do art. 346 do RICMS-PA.
Frise-se neste ponto que, desde 23.01.2018, a NFA se tornou de natureza exclusivamente digital (NFA-e), e o trânsito de mercadoria cuja operação for acobertada por esse documento fiscal eletrônico será acompanhado pelo correspondente documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE-NFA-e).
Abaixo seguem alguns preceptivos da IN 003/2010 que tratam dos principais aspectos da NFA-e:
Art. 6º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta Instrução Normativa, será também utilizada para acobertar as operações de que trata o art. 346 do RICMS-PA, hipótese em que denominar-se-á “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e”.
Art. 6º-B A NFA-e será disponibilizada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, mediante prévio credenciamento, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 1º A utilização da NFA-e compreende as seguintes hipóteses:
I - saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
[...]
§ 3º O programa emissor da NFA-e será disponibilizado ao:
I - produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial;
[...]
Art. 6º-C Nas operações tributadas, a autorização para uso da NFA-e somente será concedida após a confirmação do pagamento do imposto.
§ 1º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFA-e, para acompanhar o trânsito da mercadoria, será impresso após a obtenção da autorização para uso da NFA-e.
(destacamos)
Em suma, as operações levadas a cabo pelo extrator deverão estar devidamente documentadas por NFA-e, não sendo demais lembrar que os contribuinte do imposto, categoria essa em que a consulente se inclui, sempre que derem entrada em seus estabelecimentos de bens ou mercadorias remetidos por pessoa, natural ou jurídica, desobrigada da emissão de documentos fiscais, deverão emitir NF-e de entrada, ex vi do RICMS, art. 178, I, in verbis:
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
Lado outro, com relação às obrigações acessórias do estabelecimento paulista, autor da encomenda, e da consulente, ora industrializador, é preciso dirigir-se aos arts. 530 a 534 do RICMS-PA, valendo-se neste instante apontar que os articulados adiante transcritos não desobrigam o cliente da consulente a observar a legislação tributária do Estado de São Paulo. Dito isso, vejam-se os articulados adiante reproduzidos, com especial atenção para os ditames estampados no art. 532:
Art. 530. No retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 526, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Art. 531. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa destina-se à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Art. 532. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea “c”do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior.
Art. 533. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”;
2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, desde que:
I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
II - no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
III - na Nota Fiscal a que se refere à alínea “b” do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Art. 534. No caso da encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:
I - assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente;
II - fará constar no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente;
III - deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal através de documento de arrecadação estadual.
Nesse diapasão, em resposta à consulta formulada pela consulente, e levando em consideração que as operações descritas pela consulente neste expediente não se encontram ao abrigo da suspensão, nos termos do art. 529 do RICMS-PA, este setor consultivo tem a dizer que:
1) o fornecedor (extrator), consoante as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 532 do RICMS-PA c/c arts. 6º-B, § 1º, I, e 6º-C, §1º, da IN 003/2010, quando da venda do fruto açaí para o estabelecimento paulista, com a consequente remessa do mesmo, por ordem do adquirente, para o estabelecimento da consulente, para fins de industrialização, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
1.1) NFA-e com CFOP 6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto, referente à venda efetiva em nome do estabelecimento paulista, constando em dados adicionais, além das exigências previstas na legislação, o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento onde o fruto açaí será entregue, bem como a circunstância a que se destina à industrialização; e
1.2) NFA-e, com CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do imposto, cujo DANFE-NFA-e acompanhará o transporte do fruto do açaí até o estabelecimento da consulente, a qual mencionará, além das exigências previstas na legislação, número e data da NFA-e da venda efetiva e nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria está sendo enviada para ser industrializada.
2) o industrializador (consulente), em observância aos arts. 178, I, e 532, II, "a" e "b", do RICMS- PA, quando do recebimento do fruto de açaí do fornecedor (extrator) por ordem do autor da encomenda (estabelecimento paulista), deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
2.1) NF-e, com CFOP 1.924 (Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), referente à entrada do fruto de açaí, com base nos dados informados nas NFA-e de remessa, emitida pelo fornecedor (ribeirinho). À guisa de observação, a legislação tributária do Estado do Pará permite que esta NF-e, no caso o seu DANFE, sirva para acompanhar o trânsito do fruto do açaí, desde que a consulente assuma o encargo de retirar a matéria-prima ou de transportá-la (RICMS-PA, art. 178, I, § 1º, I), fato esse que não desobriga a emissão da NFA-e (art. 181).
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
[...]
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
[...]
Art. 181. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 178, não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa.
[...]
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
[...]
Art. 182-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 182-P.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (destacamos)
2.2) NF-e, com CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), com destaque do imposto, para documentar a saída da polpa do açaí com destino ao autor da encomenda (empresa paulista), na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e demais dados do fornecedor (ribeirinho), e o número, a série e a data da emissão da NFA-e de remessa por este emitida, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809);
4) não alcança operações de mesma natureza que tenham como fornecedor produtor rural ou extrator equiparado a comerciante ou a industrial (RICMS-PA, art. 540, I, II e III).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 09 de outubro de 2018.
ANDRE CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda