Resposta à Consulta Nº 31368 DE 03/04/2025


 


ICMS – Venda interestadual a não contribuinte paulista – Fornecedor não inscrito no CADESP - DIFAL - Recolhimento por mês de referência.


Impostos e Alíquotas

I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatório.

Relato

1. A Consulente informa estar promovendo vendas para consumidor final de São Paulo e que no momento está recolhendo o imposto devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) por meio de “DARE para cada NF emitida”.

2. Tendo em vista o disposto na Portaria SRE-21/2022, pergunta se pode gerar esse pagamento mensalmente, com vencimento no dia 15 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, e se há necessidade de efetuar a inscrição estadual em São Paulo. Em caso afirmativo, pergunta “quais caminhos deve seguir”.

Interpretação

3. O artigo 254-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que o contribuinte de outra unidade da Federação que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP) e realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes.

3.1. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 254-A estabelece que “os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, (...) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”

3.2. Também o artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que “disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado”, estabelece que os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° (reproduz o texto do caput do artigo 254-A do RICMS/2000) poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

4. Conforme se depreende da redação, tanto do parágrafo único do artigo 254-A do RICMS/2000 quanto do artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que disciplina a matéria, a observância desses dispositivos, com o recolhimento por mês de referência, constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória para ele.

4.1. Nessa hipótese, cabe destacar que o artigo 2º da Portaria SRE nº 21/2022, prevê que “por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°.”

4.2. E que, conforme o artigo 4º Portaria SRE nº 21/2022, “o recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.”, prevendo o seu parágrafo único procedimento alternativo para emissão do documento de arrecadação.

5. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.